Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A. .., recorre para este Supremo Tribunal do que designa por indeferimento tácito (que imputa ao Primeiro Ministro e ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas) de parte da reversão dos prédios expropriados (pela Port.ª n.º 442776, de 22 de Julho) a ..., de quem, o ora recorrente e suas co-herdeiras são legítimos e sucessivos herdeiros, prédios denominados ..., ... e ..., na exacta medida das áreas ainda não entregues a título de reserva ou por reversão a qualquer título, nomeadamente na Port.ª n.º 1008/2001 de 6 de Junho, acto a que atribui vícios de violação de lei.
Indicou como interessados particulares, ..., e ..., com os sinais dos autos.
Notificados para os termos do art.º 43.º da LPTA:
- a 2.ª E.R., remetendo o instrutor (P.I.), disse que o recurso deveria ser rejeitado, visto que, e em resumo, “o recorrente não logra demonstrar a verificação do aludido indeferimento tácito, nem sequer identifica, em obediência ao disposto no art.º 56.º, 2.º, do Regulamento do STA, o requerimento sem resolução, tendente a fazer a prova da formação do aludido acto tácito”; e
- a 1.ª E.R., precisando que através da citada Port.ª n.º 1008/2001 se operou um indeferimento expresso parcial da pedida reversão, sustentou a improcedência do recurso.
O recorrente notificado para os fins do art.º 54.º da LPTA afirmou, no que contém de útil, e apoiando-se no que afirmou a 1.ª E.R., que, “como claramente se retira da petição de recurso, o indeferimento ora em apreço é o resultante da decisão parcial, consubstanciada nas Port.ª n.º 1008/2001 (2.ª Série), e que poria fim ao processo de reversão”.
Dos referidos interessados particulares, que foram citados para contestar, veio aos autos ..., sustentando posição similar à do recorrente.
Notificados os referidos intervenientes processuais para alegações, ao abrigo do art.º 67.º do RSTA, apresentaram alegações o recorrente e as Es. Rs, sustentando as posições antes enunciadas.
O recorrente rematou a sua alegação, concluindo:
“O indeferimento tácito de parte da reversão requerida dos prédios denominados ..., (MC 3-JJ 1 de Pias, Serpa), ... (M49-C de Pias Serpa) e ... (MC 50-G Pias, Serpa) na exacta medida das áreas ainda não entregues a título de reserva ou por reversão a qualquer título, nomeadamente nos termos da Port.ª n.º 1008/2001 de 6 de Setembro.
Está ferido de ilegalidade porquanto:
Viola o disposto nos abaixo discriminados preceitos legais:
A. Nº 2 do art.º 16.º da Constituição da República Portuguesa ao não respeitar o n.º 2 do art.º 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, ao não justificar a razão de ser de tal indeferimento, privando desse forma o recorrente de forma arbitrária a sua propriedade;
B. Nºs 1 e 3 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa, pela violação de normas e princípios de direito internacional recebida, nomeadamente nos nºs 1 e 2 do artº 42.º e n.º 1 do art.º17.º da Carta dos Direitos da Fundamentais da União Europeia;
C. Artigos 399º, 406º, 2024º e 2025º, este “a contrario” todos do Código Civil, por o indeferimento tácito dos membros do governo se ter, eventualmente (já que nada foi pronunciado a tal respeito) baseado na tese da inexistência dos contratos de arrendamento, constante das informações 47 e 57/BF/200 junta aos autos;
D. N.º 2 do art.º 44.º da Lei 86/95 de 1 de Setembro, por, igualmente, o indeferimento tácito dos membros do governo se ter, eventualmente (já que nada foi pronunciado a tal respeito) baseado na tese da impossibilidade da reversão por alteração das circunstâncias após a regularização da inexistência de contratos de arrendamento entre o Estado Português e os rendeiros, constante da informação 57/BF/200 junta aos autos.”
No seu douto parecer, a fls. 131 e v.º, o Exm.º Magistrado do M.º P.º neste STA, pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso contencioso, por ilegal interposição (art.º 57.º § 4.º do RSTA), para o que aduziu, em resumo, que constituindo o acto tácito uma ficção destinada a proteger o interessado contra o silêncio da Administração, no caso, a partir do momento em que foi proferida e publicada a Port.ª n.º 1008/2001 a qual pôs fim ao processo de reversão, definindo a área a ser objecto da requerida reversão, a partir da sua emissão, não mais pode ser invocada a presunção legal de indeferimento traduzida no invocado acto tácito.
O recorrente, ainda segundo aquele Exm.º Magistrado, “podia impugnar tal acto, na parte em que implicitamente indeferiu a reversão de parte das áreas desses prédios. Em vez disso, impugnou um indeferimento tácito que não se verificou”, carecendo assim de objecto o recurso contencioso.
Notificado o recorrente de tal parecer, nada disse.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II FUNDAMENTAÇÃO
1.
De Facto.
Para o que importa decidir, e tendo em vista o que vem alegado e documentado (nos presentes autos e no P.I.), e face ao disposto no art.º 12.º da LPTA, registam-se os seguintes factos (M.ª de F.º):
1. Pela Port.ª n.º 442/76, de 22 de Julho, a ... – avô já falecido do recorrente – foram expropriados os prédios rústicos ali identificados;
2. Após a vigência da Lei 77/77, o referido ..., iniciou o processo de reversão daqueles prédios, o qual prosseguiu através de A... – pai do recorrente;
3. Através dos requerimentos, entrados na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAAL) a 12.12.96, e documentados a fls. 27 e 28, o pai do recorrente, “para efeitos de rectificação das áreas a reverter”, fez juntar “declarações de actuais possuidores de parcelas e que mostram discrepâncias relativamente ao levantamento efectuado pela Zona Agrária de Moura”, declarações documentadas a fls. 29 a 37, aqui dadas por reproduzidas;
4. A 19 de Janeiro de 1999, faleceu o pai do recorrente, a quem sucederam, para além do recorrente, as já mencionadas ..., sua mulher, e ..., sua neta;
5. A 30/MAR/99, aqueles herdeiros deram entrada na DRAAL ao requerimento documentado a fls. 51-52, aqui dado por reproduzido, através do qual requereram a junção de documentos ao processo de reversão do mesmo passo que pediam para serem “admitidos como interessados”;
6. Na DRAAL foi produzida, a 29 de Setembro de 2000, a informação n.º 47/BF/200 (Assunto – Pedido de reversão dos prédios, ..., ..., ..., ... e ...), documentada no P.I. a fls. 2 a 5, e nos presentes autos a fls. 38-41 aqui dada por reproduzia, na qual se concluiu que:
“I. seja revertida a área correspondente à totalidade dos prédios ... e ... ...ao abrigo do n.º 1 do art.º 44.º da Lei 86/9 de 1/09
II. Seja indeferido o pedido de reversão formulado e ora em análise, no respeitante às restantes áreas dele constante, porquanto não foram entregues quaisquer provas da verificação dos requisitos exigidos pelo n.º 2 do art.º 44.º da lei 86/95, único dispositivo aplicável:
III. Seja dado conhecimento do número anterior aos interessados, para cumprimento do art.º 100.º do CPA, só após o qual poderá ser decidida essa questão.”
7. Foram aqueles herdeiros notificados de tal informação, através do ofício da DRAAL de 12/OUT/2000, documentado no P.I. a fls. 11 e nos presentes autos a fls.53;
8. Na sequência de tal notificação, aqueles interessados, através do requerimento entrado na DRAAL a 26/OUT/2000, e documentado no P.I. a fls. 77-78, juntaram os “contratos de arrendamento celebrados com rendeiros e referentes aos prédios ..., ... e ... (Pias-Serpa) a fim de que, pelo menos as áreas neles constantes, sejam objecto da requerida reversão”;
9. Dão-se aqui por reproduzidos os documentos insertos no P.I. a fls. 12 a 76 e a fls. 79 a 82;
10. Na DRAAL, foram tomados autos de declarações e realizadas as diligências (reduzidas a actas) que se mostram documentados no P.I;
11. A 27 de Novembro foi elaborada na DRAAL, a Informação n.º 57/BF/2000, documentada no P.I. a fls. com o número 358 e nos presentes autos, a fls. 54-58, cujo teor se dá aqui por reproduzido, e na qual se concluiu que:
“I. seja revertida a área correspondente à totalidade dos prédios ... (201,3545 ha) e ... (295,7725 ha)...ao abrigo do n.º 1 do art.º 44.º da Lei 86/9 de 1/09.
II. Sejam revertidas as áreas de 734, 2975 ha do prédio “...”, de 193,1400 ha do prédio “...” e de 135,6200 ha do prédio “...” , ao abrigo do do n.º 2 do citado art.º44.º. (Pias-Serpa)
III. Seja indeferido o pedido de reversão formulado e ora em análise, no respeitante às restantes áreas cuja reversão foi pedida...”;
12. Tal informação mereceu do Director Regional, a 30/JAN/01, despacho de, “Concordo. À consideração de Sua Ex.ª o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas”;
13. A 6 de Junho de 2001, foi publicada no DR.II.S, a Port.ª n.º 1008/2001, do seguinte teor:
“No âmbito da aplicação do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, expropriou a Portaria n.º 442/76, de 22 de Julho, a A... os prédios rústicos denominados:
1.º «...», com 1682,1250 ha, sito na freguesia de Pias, município de Serpa, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 3 da secçãoJJ1.
2.º «...» (e não «...»), como, por erro, se indica naquela portaria, com 386,8875 ha, sito na mesma freguesia e município, inscrito na matriz sob o artigo 49 da secção C.
3.º «...» (aí identificado como «...", com 507,0875 ha, sito na mesma freguesia e município, inscrito na matriz sob o artigo 50 da secção G.
4.º «...», com 201,345 ha, sito na freguesia da Amareleja, município de Moura, inscrito na respectiva matriz cadastral sob o artigo 19 da secção G.
5.º «...», com 295,77 ha, sito na mesma freguesia e município, inscrito na matriz sob o artigo 20 da secção G.
Mais tarde, já no tempo da vigência da Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, vieram os herdeiros sobrevivos do sujeito passivo da expropriação requerer a reversão de várias áreas daqueles prédios, ao abrigo do n.º 1 - relativamente aos prédios «...» e «...» - e do o. " 2 do artigo 44." daquela lei, conforme seguidamente se indica:
(...)
Os requerentes juntaram prova de que regressaram à posse dos prédios «...» e «...», o que os serviços regionais igualmente comprovam, e apresentaram contratos de arrendamento rural com os rendeiros supramencionados, os quais vieram declarar estarem os seus direitos expressamente salvaguardados e não quererem adquirir ao Estado a terra a eles arrendada.
Encontram-se assim reunidos os requisitos e pressupostos legalmente exigidos para que se possa operar a reversão de todas as áreas acima referidas.
Nestes termos, manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, reverter, ao abrigo do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n." 86/95, de 1 de Setembro, os prédios rústicos denominados «...» e «...» acima identificados, e, ao abrigo do n.º 2 daquele artigo, as áreas arrendadas acima referidas, correspondendo a 193,1400 ha do prédio rústico denominado «...», 135,6200 ha do prédio rústico denominado «...» e 734,2975 ha do prédio rústico denominado «...», todos supradiscriminados, determinando a derrogação da Portaria n.º 442/76, de 22 de Julho, na parte em que expropria os dois mencionados prédios e as áreas aludidas.
17 de Maio de 2001.”
2
Do Direito.
Como se viu, o recorrente afirma recorrer do indeferimento tácito que imputa ao Primeiro Ministro (1.ª E.R) e ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas (2.ª E.R.), de parte da reversão dos prédios expropriados (pela Port.ª n.º 442776, de 22 de Julho) a ..., de quem, o ora recorrente e outros são herdeiros.
Como se viu, a 2.ª E.R., suscitou a questão de o recurso dever ser rejeitado, em virtude de, o recorrente não lograr demonstrar a verificação do aludido indeferimento tácito, desde logo, por nem sequer identificar o requerimento sem resolução, tendente a fazer a prova da formação do aludido acto tácito.
Por seu lado, o Exm.º Magistrado do M.º P.º neste STA, suscitou também a questão de o recurso dever ser rejeitado por falta de objecto, visto que, a partir do momento em que foi proferida e publicada a Port.ª n.º 1008/2001 (que terá posto fim ao processo de reversão, definindo a área a ser objecto da requerida reversão), não mais pode ser invocada a presunção legal de indeferimento traduzida no invocado acto tácito.
Deve começar por se dizer que num juízo de primeira aparência haveria que dar, desde logo, razão à 2.ª E.R. Na verdade, se aquilo que devesse ser eleito como objecto do presente recurso fosse um acto tácito de indeferimento (como o próprio recorrente reitera), o mesmo deveria ser efectivamente rejeitado, pois que falecia a demonstração, quer nos autos quer no P.I., de que às aludidas entidades (Es.Rs.) fora endereçada alguma pretensão que, por isso, não poderia ter sido objecto da necessária não decisão, a que se refere o art.º 109.º do CPA.
Só que, pese embora o nomen juris do pretenso acto tácito referido pelo recorrente, a interpretação do que está em causa (demonstrada pela globalidade do que logo era enunciado e documentado na p.i., e posteriormente no P.I.) leva a concluir que o objecto do presente recurso se encontra corporizado na aludida Port.ª 1008/2001.
Efectivamente, foi através da citada portaria, cujo exacto conteúdo melhor se determinará quando se apreciar o mérito do recurso, que o recorrente (e seus co-herdeiros) viram desatendida a reversão (cujo pedido foi primeiramente desencadeado por um seu antecessor, e endereçado à DRAAL) nos moldes em que entendiam, e que continuam a entender dever ser satisfeita.
Isto é, como afirma 1.ª E.R., através da citada Port.ª n.º 1008/2001, operou-se um indeferimento expresso parcial da pedida reversão.
Na verdade, aquele diploma, constituindo o termo do procedimento tendente à reversão das aludidas herdades expropriadas, apenas se pronuncia expressamente quanto aos prédios («...» e «...», na totalidade, e quanto aos demais, «...», «...» e «...», nas áreas que ali indica) relativamente aos quais faz operar a reversão, nada dizendo, expressamente, quanto às restantes partes destes últimos prédios, isto é, quanto àqueles relativamente aos quais não deveria operar. Sabendo-se, no entanto, que o pedido de reversão formulado incidia sobre todos aqueles prédios (aspectos que, com mais detalhe, se verão ao deante quando se analisar o conteúdo do acto), e que nas informações que antecederam e conduziram à prolação da citada portaria se enunciava detalhadamente por que motivos (factuais e normativos) a reversão deveria verificar-se parcialmente, dúvidas não podem restar que, relativamente à parte daqueles prédios em que nada se refere expressamente, ocorreu tipicamente um indeferimento implícito.
Efectivamente, como afirma o Prof. Marcello Caetano (in Manual, 10.ª ed. a p. 1350-1351), acto administrativo implícito, é aquele “em que a vontade da Administração se manifesta através de um acto onde esteja incluído outro, ou mediante factos de que necessariamente se deduza (facta concludentia)”. Como também afirma o Prof. Sérvulo Correia (in Noções de Direito Administrativo, a p. 392), “não deve confundir-se com o acto tácito a figura do acto implícito, pois que este requer sempre exteriorização sob a forma de declaração de vontade exprimindo directamente um certo conteúdo o qual, por seu turno, pressupõe necessariamente a existência de mais uma vontade do mesmo órgão dirigida a um outro conteúdo que não vem expresso na declaração. O problema do acto implícito é, no fundo, um problema de interpretação do acto administrativo”. Como também a jurisprudência deste STA, vem afirmando, o acto implícito terá que assentar na univocidade de uma conduta administrativa para a produção de efeitos jurídicos não expressamente declarados, porque ligados, de forma necessária aos expressamente enunciados. Vejam-se a propósito, por mais recentes, os seguintes acórdãos: de 19/06/2002 (rec. 47787), de 23/05/2002 (rec. 311), de 09/05/2002 (rec. 481), de 21/06/2001 (rec. 47481) e de 24/06/1997 (rec. 30000 –PLENO).
Do que se deixa exposto deve, pois, concluir-se que aquele diploma encerra, no enunciado segmento, a decisão final do procedimento desencadeado pelos interessados nos serviços para o efeito competentes, por parte do órgão da Administração competente relativamente à situação jurídico-administrativa concreta, ao abrigo das normas de direito público que integram o regime da reversão no âmbito do regime do desenvolvimento agrário.
Assim, o que o recorrente efectivamente impugna, não encerra algum indeferimento tácito de parte da reversão requerida, mas sim um indeferimento implícito relativamente à pedida reversão incidente apenas em parte dos denominados e referidos prédios (..., ... e ...), como aliás acaba por afirmar no seu arrazoado, na exacta medida das áreas ainda não entregues a título de reserva ou por reversão, o que apenas se operou através da citada Port.ª n.º 1008/2001 de 6 de Setembro.
Deste modo, também o recurso não dever ser rejeitado, pela razão invocada pelo o Exm.º Magistrado do M.º P.º neste STA, visto que aquela Port.ª n.º 1008/2001, pondo efectivamente termo ao processo de reversão, definindo a área a ser objecto da requerida reversão, ou melhor, dela excluindo as aludidas áreas, constitui afinal o objecto do presente recurso, sem que houvesse afastado alguma presunção legal de indeferimento tácito, ao menos no que às entidades aqui recorridas concerne.
Atentemos agora no mérito da impugnação não sem antes interpretar o que a Administração quis decidir através do aludido acto contenciosamente impugnado (A.C.I).
Como se viu, depois de pela Port.ª n.º 442/76, de 22 de Julho, terem sido expropriados ao avô do recorrente os prédios rústicos ali identificados, após a vigência da Lei 77/77, aquele antepassado do recorrente, iniciou o processo de reversão daqueles prédios, o qual prosseguiu através do seu pai e depois pelos seus herdeiros, entre os quais o ora recorrente, requerendo junto da DRAAL, e no respectivo processo, as diligências que bem entenderam, tudo como se alcança da M.ª de F.º
Na DRAAL foi então produzida, a 29 de Setembro de 2000, a mencionada informação n.º 47/BF/200 a qual, concluindo no sentido de que deveria ser revertida a área correspondente à totalidade dos prédios ... e ..., ao abrigo do n.º 1 do art.º 44.º da Lei 86/9 de 1/09, mais informava que fosse indeferido o pedido de reversão no respeitante às restantes áreas dos demais referidos prédios, porquanto não foram entregues quaisquer provas da verificação dos requisitos exigidos pelo n.º 2 do art.º 44.º da lei 86/95, do que os interessados tomaram conhecimento para os fins do art.º 100.º do CPA.
Tal conclusão radicava, essencialmente, na ponderação de que “se detectaram discrepâncias entre os registos dos serviços e os elementos apresentados pelos requerentes”.
Mais ali se informava que relativamente à situações pendentes de regularizações contratuais, se tornava impossível a reversão, ao abrigo do n° 1 do art. 44° da Lei 86/95 de 1/09, das áreas respectivas, pelo que deverá ser proposto o seu indeferimento, uma vez que não foram apresentados quaisquer meios de prova susceptíveis de as enquadrar no âmbito de aplicação do n° 2 daquele artigo, e assim, a reversão haveria que ser indeferida, a menos que sejam apresentados os ditos contratos e sejam ouvidos os sus subscritores em auto reduzido a escrito, o que já não se tornava necessário quanto aos mencionados prédios "..." e "...".
Foi então que, na sequência da notificação para os fins do art.º 100.º do CPA, os interessados juntaram os “contratos de arrendamento celebrados com rendeiros e referentes aos prédios ..., ... e ... (Pias-Serpa)a fim de que, pelo menos as áreas neles constantes, sejam objecto da requerida reversão”;
Na DRAAL, foram tomados autos de declarações e realizadas as diligências de que se dá nota em sede de M.ª de F.º.
A 27 de Novembro de 2000, foi então elaborada na DRAAL, a aludida Informação n.º 57/BF/2000, através da qual se propunha, relativamente àquela outra informação, o alargamento do âmbito do deferimento da reversão quanto a significativas áreas dos prédios “...”, “...” e “...”, ao abrigo do do n.º 2 do citado art.º44.º, e que fosse indeferido o pedido no respeitante às restantes áreas destes mesmos prédios, que se traduziram apenas em duas situações que, à míngua de prova da posse por parte dos interessados ou da existência de algum contrato de arrendamento, não permitiu a sua consideração nesta sede processual.
Tal informação radicou na ponderação de que, no seguimento da aludida informação n° 47/BF/2000, e na sequência da referida notificação para os fins do art.º 100.º do CPA, e quanto a algumas das aludidas restantes áreas pedidas como reversão, se operou entretanto a sua regularização, pelo que se concluía que elas se subsumem à disciplina do n° 2 do art. 44° da lei 86/95 de 1/09, porquanto se encontram oneradas com contratos de arrendamento rural, verificando-se, assim, que, por terem sido celebrado contratos de arrendamento, e os rendeiros declarado considerar expressamente salvaguardados os seus direitos de arrendatários e afirmado não pretender comprar a terra ao Estado (conclusão que, quanto a outros, se extraiu por terem sido ouvidos em tal sentido em autos de declarações), possibilitam a constituição de processo de reversão das respectivas áreas, ali as identificando.
Tal informação, com o enunciado conteúdo, veio a ser assumida pela Portaria n.º 1008/2001.
Face ao que se deixa enunciado, e atentando no que se encontra legalmente estabelecido, conclui-se que a conduta da Administração não afrontou o quadro legal respectivo, ou, pelo menos, o que vem alegado não é de molde a demonstrar a sua violação.
Efectivamente, prescreve o artigo 44.º da Lei 86/95:
“1- As áreas expropriadas e nacionalizadas ao abrigo das leis que regularam o redimensionamento das unidades de exploração, efectuadas na zona de intervenção da reforma agrária, poderão ser revertidas, através de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Agricultura, desde que se comprove que regressaram à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros.
2- A reversão poderá ainda ter lugar nos casos em que as áreas referidas no número anterior se encontrem a ser exploradas por rendeiros e estes declarem não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo Decreto - Lei n.º 341/91, de 19 de Setembro, devendo contudo os seus direitos como arrendatários ficar expressamente salvaguardados.”.
Ora, dado que relativamente aos prédios ..., ... e ... (não estando, pois, em causa os prédios, ... e ..., relativamente aos quais, uma vez comprovado, como se viu, que regressaram à posse dos anteriores titulares, foram revertidos in totum), se não verificou, nas partes já referidas e pese embora as diligências levadas a efeito, o condicionalismo referido naqueles n.ºs 1 (regresso à posse dos anteriores titulares ou à dos respectivos herdeiros) ou 2 (isto é, que se encontrassem a ser exploradas por rendeiros que tivessem declarado não querer exercer o direito que lhes é conferido pelo regime de entrega para exploração a pequenos e médios produtores, decorrente do Decreto - Lei n.º 349/91, de 19 de Setembro), outro não poderia ser o conteúdo do A.C.I.
Mas, assim sendo, não se tendo verificado os pressupostos do direito à reversão quanto à totalidade daqueles prédios, tem que improceder tudo o que é invocado pelo recorrente.
Aliás, importa que se diga que boa parte da sua impugnação se centra no conteúdo da aludida informação n.º 47/BF/2000 que, como se viu, veio a ser abandonado em boa parte, até pelo resultado das diligências que os interessados impulsionaram em cumprimento do art.º 100.º do CPA. Isto é, face a tais diligências e à conclusão que se extraiu posteriormente na informação n.º 57/BF/2000 (em que o ACI assentou, como se viu) no sentido de ampliar a aplicação do citado art.º 44.º da Lei 86/95, cumpria ao recorrente demonstrar, com referência às áreas dos prédios não revertidos na totalidade, qual (ou quais) deveriam cair na tutela daquele normativo (e a que título, isto é, se ao abrigo do citado n.º 1 ou do n.º 2 daquele art.º 44.º da Lei 86/95, substanciando a sua pretensão relativamente a cada uma das áreas), o que não logrou fazer.
Deste modo, e em resumo, independentemente de não haver sido o acto impugnado que operou alguma privação da propriedade dos interessados (note-se, como referido, que a expropriação ocorreu ex vi Port.ª 442/76), bem se viu como o aludido indeferimento do pedido de reversão radicou na circunstância de os interessados não haverem comprovado a verificação dos pressupostos do seu invocado direito.
Assim, atenta a decisão (embora implícita) contida no acto impugnado e o seu aludido conteúdo, improcede a invocação de que o indeferimento de parte do pedido da reversão requerida dos prédios ..., ... e ... violou algum dos normativos invocados nas conclusões da alegação, a saber: artº 16.º (nº 2 ) da Constituição da República Portuguesa, o n.º 2 do art.º 17.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nºs 1 e 3 do art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa, pela violação de normas e princípios de direito internacional recebida, nomeadamente nos nºs 1 e 2 do artº 42.º e n.º 1 do art.º 17.º da Carta dos Direitos da Fundamentais da União Europeia, artigos 399º, 406º, 2024º e 2025º, todos do Código Civil.
Por outro lado, face ao já referido quanto à configuração do acto impugnado, não pode falar-se em violação do dever legal de decidir imposto à Administração pelo artº 9º, 1 do CPA.
Improcedem, pois, todos os fundamentos do recurso.
III. DECISÃO.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se:
- a taxa de justiça em quatrocentos euros
- a procuradoria por metade daquele valor.
Lx. aos 18 de Dezembro de 2002
João Belchior - Alberto Augusto Oliveira - Adelino Lopes