III – FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3.1. Com interesse para a apreciação da questão enunciada, encontram-se assentes nos autos os factos elencados em «I - RELATÓRIO» (relativos ao seu processamento), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
IIIB. DE DIREITO
- 3.2.Dever de colaboração com a justiça - Recusa legítima
- 3.2.1.Princípio da cooperação
O art.º 417.º, n.º 1 do CPC, tal como já então se previa no art.º 519.º, n.º 1 do anterior CPC, estabelece que que todas «as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, (...) facultando o que lhes for requisitado e praticando os atos que forem determinados».
Por outro lado, dispõe o artº. 7.º, n.º 4 do CPC, como se dispunha no art.º 266.º, n.º 4 do anterior CPC, que sempre «que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo».
Os referidos normativos são concretização do princípio da cooperação, consagrado expressamente no sistema processual civil após a reforma de 1995/1996, por via do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro) e que no âmbito do CPTA tem previsão expressa no art.º 8.º
Trata-se de um princípio estruturante de todo o processo civil e administrativo - aqui na sua vertente material, e relativo à instrução da causa. De acordo com o principio da cooperação, impende sobre as partes e sobre terceiros, um dever geral de colaborarem com o tribunal, com vista «ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio», fim último que o art.º 411.º do CPC comete ao juiz (cfr. art.º 8.º, n.º1 do CPTA).
A consagração expressa do princípio da cooperação é bem reveladora de uma «concepção moderna do processo civil, que passa a ser visto como uma comunidade de trabalho, assim se apelando ao contributo de todos os intervenientes processuais na realização dos fins do processo e responsabilizando-os pelos resultados obtidos».(Cfr. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 26, com bold apócrifo).
Quer no âmbito do no processo civil, assim como no processo administrativo, são frequentes as situações em que a prova de determinados factos, exige a obtenção de elementos que se encontram na disponibilidade exclusiva de terceiros (v.g. testemunhas ou instituições), e cujos beneficiários são terceiros à causa ou, sendo parte interessada, não concedem a autorização para a sua revelação.
Compreende-se, por isso, que a epígrafe do art.º 417.º do CPC seja «Dever de cooperação para a descoberta da verdade», e que a epígrafe do art.º 7.º do CPC seja «Princípio da cooperação» e do art.º 8.º do CPTA seja “Princípio da cooperação e boa-fé processual”; e que as partes e os terceiros a quem o tribunal o solicitar tenham que facultar objetos que constituem meio de prova (arts. 429.º, 432.º e 436.º, todos do CPC), prestar depoimento e/ou declarações de parte, e depoimento testemunhal (arts. 452.º, 466.º e 526.º, todos do CPC), esclarecer o relatório pericial (art. 486.º do CPC), ou submeter-se a inspeção judicial e ao exame pericial (arts. 467.º e 490.º, ambos do CPC).
E bem se compreende, de igual forma, que se preveja no n.º 2 do art.º 417.º citado, que aqueles «que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis», sendo que a omissão grave do dever de cooperação pode, inclusivamente, dar lugar à condenação da parte como litigante de má fé (art. 542.º, n.º 2, al. c) do CPC).
3.2.2. Recusa (legítima) de cooperação
Não obstante, no do n.º 3 do art.º 417.º prevê-se que a «recusa [de colaboração] é (…) legítima se a obediência importar: violação da integridade física ou moral das pessoas (al. a); intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (a. b); ou violação do sigilo profissional ou de funcionário público, ou do segredo do Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4» (al. c) assegurando-se no n.º4 que deduzida «escusa com fundamento na alínea c) do número anterior [violação do sigilo profissional ou de funcionário público, ou do segredo do Estado], é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado».
Daí que, como bem refere Lebre de Freitas, o «dever de cooperação para a descoberta a verdade tem dois limites; o respeito pelos direitos fundamentais, imposto pela Constituição e referido nas alíneas a) e b) do nº 3 (cf. os arts. 25-1 CP, 26-1 CP e 34-1 CP); o respeito pelo direito ou dever de sigilo, a que se refere a alínea c) do nº 3».
Contudo, enquanto que o «primeiro limite é absoluto, não podendo o tribunal ultrapassá-lo», o mesmo não sucede com o segundo, como decorre da redação do n.º 4 do art. 417.º do CPC, e da remissão por ele feita para o CPP ((José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume. 2.º, 2.ª edição. Coimbra Editora, Agosto de 2008, pág. 441, com bold apócrifo).
Dispõe o art.º 135.º, n.º 1 do CPP que os «ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos».
Havendo, porém, «dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias» e, se «após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento» (n.º 2 do art. 135.º citado).
Dir-se-á, assim, que invocada a escusa do dever de cooperação com o tribunal, por alegadamente o mesmo implicar violação de segredo profissional, e existindo dúvidas sobre a legitimidade da sua invocação, o juiz decide, depois de proceder às averiguações necessárias; e, caso conclua pela ilegitimidade da escusa, determina a forma de cooperação requerida, cuja inobservância ficará, então, sujeita às cominações estabelecidas no n.º 2 do art.º 417.º do CPC.
3.2.3. Sigilo profissional de advogado.
Segundo o disposto no n.º1 do art.º 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados ( aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de setembro, que revogou o anterior Estatuto, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro) «O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente: a) A factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, exclusivamente, por revelação do cliente ou revelados por ordem deste; b) A factos de que tenha tido conhecimento em virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados; c) A factos referentes a assuntos profissionais comunicados por colega com o qual esteja associado ou ao qual preste colaboração; d) A factos comunicados por coautor, corréu ou cointeressado do seu constituinte ou pelo respetivo representante; e) A factos de que a parte contrária do cliente ou respetivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio; f) A factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo». E no n.º2 do citado art.º 92.º ressalva-se que «A obrigação do segredo profissional existe quer o serviço solicitado ou cometido ao advogado envolva ou não representação judicial ou extrajudicial, quer deva ou não ser remunerado, quer o advogado haja ou não chegado a aceitar e a desempenhar a representação ou serviço, o mesmo acontecendo para todos os advogados que, direta ou indiretamente, tenham qualquer intervenção no serviço», precisando-se no n.º3, que «O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo» e, no n.º4, que «O dever de guardar sigilo quanto aos factos descritos no n.º 1 é extensivo a todas as pessoas que colaborem com o advogado no exercício da sua atividade profissional, com a cominação prevista no n.º 5»
Por fim, lê-se no n.º 5 do mesmo art.º 92.º, que os «atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo».
Consagra-se, assim, nos nºs 1, 2 e 5 do art.º 92º citado, o dever profissional de sigilo de advogado (um dos deveres de segredo profissional expressamente considerados no art.º 135.º, n.º 1 do CPP) e as pessoas que estão obrigadas a observá-lo; e nos nºs 1 e 3 estabelece-se o objeto desse dever.
O sigilo profissional de advogado visa, essencialmente, duas finalidades: proteger a imprescindível confiança entre o advogado e o seu cliente (numa vertente eminentemente privada), e preservar o interesse público na correta e eficaz administração da justiça (numa vertente eminentemente pública) Na dupla vertente referida, e numa jurisprudência uniforme, Ac. da RL, de 23.02.2017, onde nomeadamente se lê que, tanto «o dever de sigilo que a lei substantiva prescreve como o direito ao sigilo que o direito processual reconhece, visam salvaguardar simultaneamente bens jurídicos de duas ordens distintas. A par dos interesses individuais da preservação do segredo sobre determinados factos, protegem-se igualmente valores ou interesses de índole supra-individual e institucional que, por razões de economia, poderemos reconduzir a confiança sobre que deve assentar o exercício de certas profissões»
Com efeito, o «segredo profissional sendo radicalmente um dever para com o cliente, já que sem ele seria impossível o estabelecimento da relação de confiança, resulta também de um compromisso da Advocacia para com a sociedade. Na verdade, a função social desempenhada pelos Advogados implica, para além da independência e isenção, o reconhecimento do seu papel de confidentes necessários». Cfr. Fernando Sousa Magalhães, Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, Almedina, 11.ª edição, 2017, pág. 137;Na sua vertente mais privada, dir-se-á que o «dever de guardar segredo profissional é uma regra de ouro da Advocacia e um dos mais sagrados princípios deontológicos. Foi sempre considerado honra e timbre da profissão, condição sine qua non da sua plena dignidade. O cliente, ou simples consulente, deve ter absoluta confiança na discrição do Advogado para lhe poder revelar toda a verdade, e considerá-lo como um “sésamo que nunca se abre”». Cfr.António Arnaut, Advocacia: História - Deontologia. Questões Práticas, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1996, pág. 65; Daí a tutela penal de que se reveste, lendo-se no art.º 195.º do CP (sob a precisa epígrafe «Violação de segredo»») que, quem, «sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias» A concreta incriminação em causa leva a que se defenda que, presentemente, «é clara a prevalência da tutela da privacidade, bem jurídico pessoal, face ao bem jurídico supra-individual institucional, (…), sem prejuízo de os valores supra-individuais, que se “identificam com o prestígio e confiança em determinadas profissões e serviços, como condição do seu eficaz desempenho”, aparecerem sempre incindivelmente associados à punição da violação do sigilo profissional, embora “com o estatuto de interesses (apenas) reflexa e mediatamente protegidos”» (conforme já citado Ac. da RL, de 23.02.2017). .
Precisando a vertente mais pública do sigilo profissional de advogado, dir-se-á ser este (também) um princípio de ordem pública, já que o advogado exerce «uma função pública de administração da justiça e é, por conseguinte, um órgão dessa administração». Cfr.Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Volume I, Coimbra Editora, 2004, pág. 471;.
Logo, este concreto segredo profissional constitui uma exigência transversal a qualquer estado de direito democrático, para o qual é indispensável o exercício em plena liberdade da advocacia ( ).
Devido a esta ligação do segredo profissional ao estado de direito democrático (constitucionalmente garantido no n.º 1 do art. 26.º da CRP), tende-se mesmo a considerar que as normas que o regulam são de ordem pública; e gozam de proteção constitucional.
Compreende-se, por isso, que se afirme que o segredo profissional, representando um dos deveres supremos do advogado, é um princípio estruturante da própria classe, que radica na própria função ético-social da advocacia: «o sigilo é um dever de toda a classe, é condição da plena dignidade do Advogado bem como da Advocacia Cfr. Augusto Lopes Cardoso, Do Segredo Profissional da Advocacia, Centro Editor Livreiro da Ordem dos Advogados, 1998, pág. 17;
Compreende-se ainda que, sistematicamente, a Ordem dos Advogados exija que seja cumprido com zelo e intransigência.
Contudo, conforme se prevê no n.º 4 do art. 92.º do EOA o «advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento».
Este último é, precisamente, o Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (Regulamento n.º 94/2006 OA 2ª Série, de 25 de Maio de 2006), aprovado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados (e publicado no DR, 2.ª Série, n.º 113, de 12 de junho de 2006).
Recorda-se ainda segundo o disposto no art.º 135.º, n.º 2 do CPP, havendo «dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa [de prestação de depoimento, por invocação de segredo profissional], a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias»; e se, «após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento».
Deste modo, o dever de sigilo profissional de advogado só poderá deixar de ser observado, grosso modo, em duas situações: por autorização da própria Ordem Profissional (art. 92.º, n.º 4 do EAO); ou por determinação judicial (art. 135.º, n.º 2 do CPP).
Fora destas das duas exceções, que são taxativas, a proteção de que goza é tal que a revelação de informações cobertas pelo sigilo profissional de advogado implicará, não só a já vista responsabilidade criminal do infrator (conforme art. 195.º do CP), como responsabilidade civil e deontológica.
As ditas exceções permitem, porém, afirmar que o sigilo profissional de advogado (contrariamente a outros segredos, como o religioso), não tem carácter absoluto, podendo sofrer restrições impostas pela necessidade de salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Faz todo o sentido que assim seja, conquanto um entendimento contrário deixaria sem proteção - fazendo perigar a respetiva tutela - outros interesses e valores, também eles constitucionalmente consagrados, como é o caso da necessidade de obtenção de provas, enquanto corolário do direito de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º, n.º 1 da CRP).
Logo, se o direito ao sigilo profissional de advogado é, em si próprio, inquestionável, não pode fazer esquecer outros direitos fundamentais, como o direito de acesso à justiça (podendo o seu eventual carácter absoluto comprometer, impedindo que em certos casos os tribunais se vissem impedidos de tutelar direitos subjetivos, quando é certo que, ao invés, esse é um dos fins que o art.º 205.º da CRP lhes comete).
Adianta-se, porém, que malgrado o sigilo profissional de advogado não seja um direito absoluto, e podendo ceder perante a necessidade de salvaguardar o interesse público da cooperação com a justiça e outros interesses constitucionalmente protegidos, as restrições ao mesmo apenas poderão derivar de lei formal expressa; e a sua aplicação em concreto terá de ser objeto de adequado controlo jurisdicional (já que as exceções contempladas na lei pressupõem sempre um conflito de interesses, a necessitar de ponderação e cautelas).
3.2.4. Caso concreto (subsunção ao Direito aplicável)
Na situação vertente, no âmbito da ação administrativa com vista ao apuramento da responsabilidade civil extracontratual do Estado Português decorrente do anormal funcionamento do serviço de justiça nos vários processos que a autora instaurou e que vêm identificados na p.i., que não lhe assegurou o direito a uma decisão tempestiva, do que lhe terão advindo danos cujo direito a ser ressarcida pretende ver reconhecido através da procedência da ação principal, a autora arrolou como testemunhas, os senhores Advogados A. e P., que em dada altura foram nomeados como patronos oficiosos da ora autora e que apresentaram, a seu tempo, pedido de escusa.
Sucede que, o Advogado A. aquando do seu depoimento se recusou a responder à matéria destinada a apurar as razões que levaram ao seu pedido de escusa, designadamente, em ordem a verificar se essas razões se ficaram a dever à não preparação daquele para intervir em ações administrativas ou a razões relativas à patrocinada.
Quanto ao advogado P., trata-se de testemunha arrolada pela autora que ainda não prestou depoimento mas da qual se pretende obter igualmente informação sobre os motivos do pedido de escusa no âmbito do pedido de apoio judiciário formulado pela autora.
Em Acórdão deste TCAN, por nós relatado, proferido no processo n.º 03341/19.0BEPRT, de 22.05.2020, disponível na base de dados da DGSI, consideramos que o beneficiário do apoio judiciário, como é o caso da autora nos presentes autos, tem direito a aceder ao pedido de escusa apresentado) pelo seu patrono nomeado junto da Ordem dos Advogados, considerando-se que tais processos não caiem sob a alçada do segredo profissional.
Sendo apresentado um pedido de escusa por parte do patrono nomeado à autora no âmbito do processo de apoio judiciário de que a mesma foi requerente, esta não pode ser considerada como «alguém à margem do processo de apoio judiciário, quer na fase em que o processo corre na Segurança Social, quer na fase em que corre pela Ordem dos Advogados, o que sucede quando está em causa a nomeação de patrono oficioso. Por conseguinte, qualquer incidente que venha a ser deduzido, como é o caso de pedido de escuda, diz-lhe respeito, tratando-se de um processo que tem como partes quem nomeia, o nomeado e o beneficiário, sendo inegável que a parte mais interessada é o beneficiário, porquanto qualquer incidente que se sobreponha a esta relação, interfere automaticamente com a esfera de quem deu impulso ao processo.
E, quanto ao segredo profissional, o dever-direito deste segredo profissional é fixado essencialmente como correlativo deontológico da relação de confiança que se estabelece entre o advogado e respetivo cliente.
E por isso mesmo, é normalmente em favor do cliente que o princípio do segredo é previsto, sendo verdade, no entanto, que a confiança que o advogado merece ao exercer a profissão conduz a que o mesmo dever de sigilo seja extensivo às suas relações profissionais com outrem que não o cliente. Cfr. A. LOPES CARDOSO, in «Revista da Ordem dos Advogados», Ano 49, páginas 871 e seguintes.».
Diga-se que este entendimento é o que tem sido perfilhado pela jurisprudência, inclusivamente do mais alto Tribunal desta jurisdição, conforme se pode verificar pela leitura do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 01.02.2017, no processo n.º 0991716, do qual transcrevemos o seguinte excerto:
««“(…) O pedido de escusa, deduzido pelo patrono já nomeado ao beneficiário do apoio judiciário, é dirigido à OA que o nomeou, mas repercute-se essencialmente no beneficiário da nomeação: interrompe o prazo em curso de processo pendente; leva à nomeação de outro patrono; e, pode até resultar na recusa de nomeação se o fundamento do pedido de escusa for a inexistência de fundamento legal da pretensão - artigos 34º do referido «Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais».
O pedido de escusa incide os seus efeitos, pois, e directamente, sobre a relação estabelecida entre o patrono nomeado e o beneficiário da nomeação, podendo inutilizar o manancial de confiança já investida por este último naquele, e, até, contender com a possibilidade dele ser assistido por qualquer patrono oficioso.
Assim, à partida, tendo em conta que no pedido de escusa o patrono nomeado tem de alegar os «motivos» do mesmo [artigo 34º, nº1, do referido «Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais»], não custa admitir que o beneficiário dessa nomeação, agora posta em causa, tenha interesse pessoal, e directo, em saber os «motivos» por que o «seu» advogado pretende deixar de o ser.
Aliás, que as motivações do pedido de escusa não estão, por regra, blindadas ao conhecimento do beneficiário do patrocínio, é uma conclusão que pode colher argumento no regime paralelo da magistratura judicial, já que, deduzido pedido de escusa pelo juiz da causa, o respetivo presidente [da Relação ou do Supremo] «ouve, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz» [artigo 119º, nº4, do CPC].
Para além disso, não estamos, normalmente, perante procedimentos acabados, de tal forma que faça sentido integrar o tipo de pretensão em causa no âmbito do «acesso aos arquivos e registos administrativos».
(…)Ora, no presente caso, tudo indica que não está em causa a relação de confiança estabelecida entre a patrona oficiosa nomeada e o seu patrocinado, mas antes uma exposição de motivos por ela dirigida à OA para obter escusa da nomeação, sendo certo que a OA, enquanto demandada neste processo, não alega que tais motivos, por ela apresentados, se integrem no âmbito substantivo do sigilo que se lhe impunha.
De todo o modo, neste caso, nem o sigilo é invocado pela advogada em causa, nem o pedido de certidão é feito por terceiro, mas precisamente por aquele que é o diretamente protegido pelo sigilo profissional.
Assim, e objetivamente, o pedido de escusa da patrona oficiosa, dirigido à OA, não cai sob a alçada do sigilo profissional, sendo certo que, no caso concreto, a OA não justifica que seja de forma diferente. Mesmo que o fosse sempre seria o próprio favorecido pelo segredo a pô-lo em causa.
Impõe-se concluir, portanto, que o pedido de escusa formulado pela patrona do recorrente não se encontra a coberto do segredo profissional, antes se tratará de documento, ou documentos, eventualmente «portadores de dados pessoais» que devam ser protegidos.»»
Assente nestas premissas, afigura-se-nos ilegítima a invocação do dever de segredo profissional em causa (de sigilo de advogado), feita por testemunha advogada, como fundamento de recusa do cumprimento do seu dever de colaboração com a Justiça, embora pareça não ter sido esse o entendimento final do Tribunal de 1.ª Instância.
Porém, sempre se dirá que ainda que se entendesse que as informações em causa estivessem abrangidas pelo segredo profissional do advogado, tese que, como deixamos expresso, não perfilhamos, sempre por referência ao princípio da prevalência do interesse preponderante/proporcionalidade se impunha o levantamento desse sigilo.
Vejamos.
No n.º 4 do art. 417.º do CPC, relembre-se, prevê-se que deduzida «escusa com fundamento na alínea c) do número anterior [no caso, violação do sigilo profissional], é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado». E segundo o disposto no art.º 135.º, nº 2 do CPP, verificado pelo tribunal perante o qual foi invocado, o direito - ou o dever - ao sigilo profissional, deverá o mesmo suscitar o pertinente incidente de levantamento, cuja decisão caberá ao tribunal que lhe seja imediatamente superior, isto é, cabendo a este decidir se o sigilo profissional é de manter, ou não.
Nos termos do disposto no artº. 135.º, n.º 3 do CPP o «tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos».
Mais se lê, no Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional (Regulamento n.º 94/2006 OA 2ª Série, de 25 de Maio de 2006), no seu art. 4.º: «A dispensa do segredo profissional tem carácter de excepcionalidade» (n.º 1»; «A autorização para revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, apenas é permitida quando seja inequivocamente necessária para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado, cliente ou seus representantes» (n.º 2); «A decisão do Presidente do Conselho Distrital, nos termos do EOA e do presente regulamento, aferirá da essencialidade, actualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a segredo, considerando e apreciando livremente os elementos de facto trazidos aos autos pelo requerente da dispensa».
Logo, e antes de mais, o critério de decisão a adotar será o de fazer prevalecer o interesse preponderante, isto é, o tribunal superior poderá dispensar o titular do sigilo profissional - no caso, de advogado - se considerar relevante o interesse civil a satisfazer com a sua quebra. Cfr. José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, agosto de 2008, págs. 441 e 443;
Contudo, nesta ponderação não poderá deixar de atender ao disposto no art. 18.º, nº 2 da C.R.P., segundo o qual «a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Compreende-se, assim, que se afirme que, no conflito de direitos em presença (sigilo profissional de advogado/confiança do cliente/reserva da vida privada versus realização da justiça) deverá prevalecer o mais relevante; mas essa relevância terá de ser aferida à luz do caso concreto, e dos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade. Cfr. Neste sentido, Ac. da RL, de 19.09.2006, Graça Amaral, Processo nº 5900/2006-7;Por outras palavras, e detalhando, atendendo ao conteúdo e função específica de cada um dos direitos, pretender-se-á obter o máximo de proteção de cada um deles, sem os descaracterizar no seu núcleo essencial (princípio constitucional da concordância prática, face à vocação de integridade e completude que cada direito constitucional tem ínsita); e o sacrifício que tiver que se verificar, será apenas o necessário à realização essencial do outro (princípios constitucionais da proporcionalidade, da adequação e da necessidade).
Afirma-se, por isso, que estando em causa o exercício simultâneo de dois direitos constitucionais, em colisão (reserva da vida privada versus realização da justiça), a solução de tal litígio deverá resultar de um juízo de ponderação, que procure, em face da situação concreta, encontrar e justificar a solução mais conforme ao conjunto dos valores constitucionais, assim se actuando o critério da ponderação de bens Neste sentido, Vieira de Andrade, Direitos Fundamentais na Constituição de 1976, pág. 220;.
Do mesmo modo se entende o disposto no art. 335.º do CC, segundo o qual, «havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes» (nº 1), sendo que, no caso de os direitos serem «desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior» (nº 2).
Contudo, e como desde cedo alertou a doutrina, a definição da superioridade de um direito em relação a outro terá que ser feita em concreto, pela ponderação dos interesses que cada titular visa atingir, não podendo - por exemplo - afirmar-se que o interesse pessoal seja, em todas as circunstâncias, superior ao patrimonial. Cfr. Professor Pessoa Jorge, Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 201, com bold apócrifo;
Por outras palavras, «há que verificar se os direitos colidentes têm uma estrutura formal e um fundamento axiológico-normativo assentes quer em interesses juridicamente tutelados de qualidade e grau idênticos quer em interesses concretos juridicamente tutelados de qualidade e grau diverso mas de peso equilibrado, ou, diferentemente, se na colisão de direitos há predominância de interesses juridicamente tutelados de uma das partes.
Mas esta (…) «ponderação (…) não pode ser exclusivamente feita mediante uma abstracta comparação de bens e valores jurídicos tutelados, pois depende largamente da situação concreta».
Assim, na «hierarquização legal dos valores pessoais e patrimoniais volta a imperar a importância objectiva de tais valores para a realização dos fins jurídicos da comunidade, particularmente, no que toca ao mais imediato e fundamental do comum da existência humana. Daí que, nem sempre os valores pessoais precedam os valores patrimoniais. Tal precedência verifica-se, sem dúvida, quanto ao valor da personalidade humana total integrando todos os valores singulares da personalidade, quanto ao valor da dignidade humana essencial e quanto aos valores vitais. Fora disto, já a indispensabilidade ou a importância de certos valores patrimoniais básicos poderão sobrepor-se ao relevo de valores de personalidade menos prementes». Cfr. Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 1995, pág. 534 a 54) .No mesmo sentido, Ac. da RL, de 20.02.1992, CJ, 1992, Tomo I, pág. 160, onde se lê que «os direitos de diferente natureza em conflito (por exemplo direitos de personalidade e direitos patrimoniais) não implicam sempre e necessariamente a prevalência de uns sobre outros; tudo depende da relatividade concreta dos interesses e dos factos provados»..
Por fim, reitera-se que, «mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exata proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses. Inclusivamente, caso sejam possíveis e adequados vários modos de exercício dos direitos superior e inferior, a solução legal do conflito impõe que as partes adotem modos alternativos de exercício que respeitem a diferença axiológico-jurídica em causa e se mostrem não colidentes entre si ou, se isso não foi possível, impõe que o titular do direito predominante adote o modo de exercício mais moderado ou menos gravoso, que limite ao mínimo o direito secundário. Cfr. Rabindranath V. A. Capelo de Sousa, op. cit., pág. 549;
Particularizando esta «prevalência do interesse preponderante» (no que ao sigilo profissional de advogado diz respeito), pressupõe a mesma que a prestação de depoimento se decida depois de ponderados jurisdicionalmente os interesses em confronto, isto é, da reserva da vida privada do cliente e da realização da justiça (ponderação essa que incumbe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 2/2008, do STJ).
Por outras palavras, o tribunal superior, ao realizar esse juízo, deverá «actuar segundo critérios prudenciais, realizando uma cautelosa e aprofundada ponderação dos delicados e relevantes interesses em conflito: por um lado, o interesse na realização da justiça e a tutela do direito à produção da prova pela parte onerada; por outro lado, o interesse tutelado com o estabelecimento do dever de sigilo, maxime o interesse da contraparte na reserva da vida privada, a tutela da relação de confiança que a levou a confiar dados pessoais ao vinculado pelo sigilo e a própria dignidade do exercício da profissão». Cfr. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 1999, págs. 363-364;.
Contudo, para o efeito não bastam afirmações apriorísticas de que o interesse na realização e na boa administração da justiça, atenta a sua dimensão social, deverá prevalecer sobre o interesse particular do cliente/consulente do advogado em não ver divulgada informação que confiou a este; ou que, estando em causa um direito de personalidade (à reserva da vida privada), o mesmo deverá prevalecer sobre o reconhecimento de um direito patrimonial (objeto da ação judicial onde se pretende obter o depoimento sujeito a sigilo profissional de advogado).
Impõe-se, pelo contrário (e, por isso, se reafirma) que esse juízo de ponderação tenha que «ter, sempre e necessariamente, em conta a natureza dos interesses em causa: desde logo, trata-se de interesses privados (e não interesses públicos, como sucede necessariamente no âmbito do processo penal) que poderão, por sua vez, revestir natureza pessoal ou patrimonial – e, neste último caso, de valores muito variáveis. (…)
Daqui decorre que a dispensa do invocado sigilo dependerá sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da ação e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa». Cfr. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, ibidem, com bold apócrifo;
Vem-se, assim, defendendo que, no âmbito do processo civil (em que estão em causa interesses privados), a quebra do sigilo profissional de advogado surge com características marcadamente excecionais, em conjunturas muito particulares; deverá ser aferida com base na estrita necessidade (numa lógica de imprescindibilidade da informação pretendida); e limitar-se ao mínimo indispensável à concretização dos valores pretendidos alcançar.
Precisa-se ainda que «a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade significa duas coisas: a descoberta da verdade é irreversivelmente prejudicada se a testemunha não depuser ou, depondo, o depoimento não incidir sobre os factos abrangidos pelo segredo profissional e, portanto, o esclarecimento da verdade não pode ser obtido de outro modo, isto é, não há meios alternativos à quebra do segredo profissional que permitam apurar a verdade». Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal À luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 379;
Ora tudo isto é claramente reafirmado pelo art. 4.º do Regulamento de Dispensa de Segredo Profissional, quando impõe que na decisão de dispensa do segredo profissional (aqui, pelo Presidente do Conselho Distrital respetivo, diretamente ao advogado que lha requeira), se afira da essencialidade, atualidade, exclusividade e imprescindibilidade do meio de prova sujeito a segredo.
Concluindo, em sede de processo civil, e também administrativa, a dispensa de invocado sigilo profissional de advogado reveste natureza excecional; depende sempre de um juízo concreto, fundado na específica natureza da ação e na relevância e intensidade dos interesses da parte que pretende obter prova através daquela dispensa; e só deverá ser concedida se a informação pretendida for necessária (tendo em conta o pedido, a causa de pedir, os temas de prova, bem como os ónus e as regras de prova) e imprescindível (no sentido de não poder ser obtida de outro modo).
Isto posto, na situação vertente a autora pretende ver condenado o Estado Português a pagar-lhe uma indemnização pelo anormal funcionamento da justiça decorrente de alegado atraso na decisão de vários processos que intentou relacionados com a concessão de apoio judiciário, sendo seu ónus provar que os atrasos que invoca terem ocorrido na tramitação dos referidos processos, não lhe são imputáveis, designadamente, que os vários pedidos de escusa de patrono que lhe foram sendo nomeados pela Ordem dos Advogados não se prendem com razões que lhe sejam imputáveis mas com a falta de preparação daqueles no âmbito do Direito Administrativo.
Assim, no caso está em causa de um lado, o interesse da autora na realização do seu direito de acesso à justiça e do outro lado o direito do advogado ao sigilo profissional que tem uma indesmentível natureza pública (em benefício da comunidade geral dos cidadãos, constituinte do Estado de Direito Democrático, fundado nomeadamente na boa administração da justiça, para cuja realização é imprescindível uma advocacia independente).
No caso, porém, não pode deixar de se considerar que é a própria requerente do apoio judiciário que pretende que o patrono que lhe foi nomeado e que pediu escusa indique as concretas razões pelas quais pediu á Ordem dos Advogados para deixar de assegurar o patrocínio oficiosa da autora, não se vislumbrando que as razões que presidem à consagração legal do sigilo profissional sejam de algum modo beliscadas neste caso que levem à sobrelevação do sigilo profissional em detrimento da verdade material quando para mais as razões que presidiram aos pedidos de escusa apenas podem ser indicadas pelos próprios requerentes desses pedidos já que naturalmente não existe outro meio de prova que permita essa indagação. E no caso, é a própria “cliente” do advogado a pedir o levantamento do sigilo profissional do seu “advogado”!
Destarte, ainda que se considere que no caso as razões que presidiram ao pedido de escusa se encontram abrangidas pelo segredo profissional, tese que, conforme dito, não se perfilha, sempre por referência aos interesses em jogo no caso concreto e ao princípio da proporcionalidade, se imporia fazer prevalecer o interesse da autora, em especial, e da sociedade em geral, na descoberta da verdade material em ordem a uma boa administração da justiça em detrimento do segredo profissional que sofreria uma compressão mínima quando ao invés a quebra desse segredo é o único meio para descobrir as razões que presidiram aos pedidos de escusa e consequentemente, em ordem a descobrir a verdade material.
O depoimento das referidas testemunhas mostra-se necessário e imprescindível, para o juiz da causa «apurar a verdade e proceder à justa composição do litígio» (art. 411.º do CPC), pelo que sempre se justificaria o levantamento do dever de sigilo profissional de advogado.
Sendo assim, no caso não há que autorizar o levantamento do sigilo profissional das referidas testemunhas quanto à possibilidade deporem em tribunal sobre a matéria sobre as quais a autora pretende que sejam ouvidas, ou seja, sobre as razões pelas quais aqueles senhores advogados pediram para deixar de a patrocinar, por se tratar de matéria que não está abrangida pelo sigilo profissional.