I- A obrigação de restituir, devida à anulação do negócio, funda-se nos princípios do enriquecimento sem causa e não na própria nulidade do contrato, sendo determinada de acordo com as regras fixadas nos artigos 479 e 480 do Código Civil.
II- Repartindo-se as culpas pela declaração de nulidade do contrato-promessa de compra e venda igualmente pelos promitentes vendedores e compradores, essas culpas anulam-se reciprocamente para efeitos indemnizatórios.
III- O promitente-comprador de bens imóveis tem direito à indemnização pelo valor das benfeitorias que tenha incorporado nos prédios que lhe foram prometidos vender quando for declarado nulo o contrato-promessa.
IV- Às quantias a devolver em resultado dessa obrigação de restituição acrescem juros que devem ser contados desde a data em que os obrigados à restituição tiveram conhecimento da falta de efeito que se pretendia obter com as prestações que houverem sido efectuadas.