IRelatório
AA e BB, por apenso aos autos de execução que contra eles foi intentada pela Administração do Condomínio do Prédio sito na Av. Localização 1, Venda do Pinheiro, vêm deduzir os presentes embargos de executado, pedindo a extinção da execução quanto às seguintes quantias reclamadas pelo Exequente: € 11.511,24 referente a quotas de setembro de 2003 a dezembro de 2018; € 200,91 referente a quotas de janeiro a março de 2019; € 430,50, referente a honorários de advogado.
Alegam, em síntese, que as quotas de condomínio são prestações periódicas sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos, pelo que o crédito reclamado na execução relativo às quotas anteriores a março de 2020 se encontra prescrito, nos termos do art.º 310.º al. g) do C. Civil. Mais invocam a inexistência de título executivo relativamente à quantia de € 430,50 reclamada a título de honorários de Advogado, por tal valor não se encontrar deliberado em ata.
Os embargos foram liminarmente admitidos e foi ordenado o cumprimento do art.º 732.º n.º 2 do CPC.
A Embargada/Exequente veio apresentar contestação concluindo pela improcedência dos embargos.
Alega que, no âmbito do processo de inventário que identifica, em que os Embargantes foram parte, foi por eles reconhecida e relacionada a dívida ao condomínio e a Exequente notificada para reclamar o seu crédito, o que fez, tendo sido ali aprovado e fixado o valor da dívida ao Condomínio em € 12.489,06 com referência às quotas mensais devidas desde setembro de 2003 até junho de 2019 (11.913,06€), bem como a quota extraordinária deliberada em assembleia geral de 03-05-2019, no montante de € 576,00. Refere que mais tarde, em tal processo, os Embargantes contestaram o valor da dívida ali reclamada pelo Condomínio, invocando a sua prescrição, o que foi julgado improcedente, tendo já sido ali decidido que houve um reconhecimento da dívida, traduzido numa renúncia tácita da prescrição, nos termos do art.º 302.º n.º 1 e 2 do C. Civil, que determinou a interrupção da prescrição de acordo com o art.º 326.º n.º 1 do C. Civil. Mais refere que, tendo os Embargantes renunciado à prescrição, não podem vir invocá-la posteriormente, constituindo esta uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, nos termos do artigo 334º do Código Civil, que viola o princípio da confiança, princípio ético fundamental da ordem jurídica, concluindo que o reconhecimento da dívida constitui causa de interrupção da prescrição, ao abrigo do art.º 325. n.º 1 do C. Civil, o que inutiliza para a prescrição todo o prazo corrido anteriormente.
Os Embargantes vieram pronunciar-se sobre a oposição apresentada pugnando pela improcedência das questões suscitadas e concluindo como no requerimento inicial.
Foi proferido despacho a fixar o valor à causa.
Consignou-se que a questão relativa à falta de título executivo para o montante de honorários peticionado já foi decidida, por despacho transitado em julgado, nos autos principais, mostrando-se prejudicada a sua apreciação.
Dispensou-se a realização de audiência prévia, considerando o tribunal a quo ter todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa, tendo sido afirmada a validade e regularidade da lide quanto aos seus pressupostos processuais.
Foi proferida sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes declarando prescritas as quotizações vencidas e não pagas anteriores ao mês de outubro (inclusive) do ano de 2017, ordenando no mais o prosseguimento da execução.
Não se conformando com esta decisão, o Embargado/Exequente dela interpôs recurso, tendo vindo a ser proferido acórdão que declarou a nulidade da sentença recorrida e determinou a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância para que prosseguissem com vista à apreciação e julgamento das questões em falta, em função da prova que seja necessário produzir.
Foi designada data para a audiência de julgamento.
Na audiência o tribunal proferiu despacho a prescindir da inquirição das testemunhas e indeferindo as declarações de parte, por entender não ser a mesma necessária em face da questão a decidir.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição apresentada, determinando o prosseguimento da execução.
Não se conformando com esta decisão, vêm os Embargantes a 01.09.2025 interpor recurso da mesma, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue os embargos procedentes, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1 – Os Apelantes foram notificados da sentença em crise a qual julgou a oposição improcedente, por não provada, no que concerne à questão da prescrição suscitada pelos embargantes, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.
2 – A sentença em crise deu como provados determinados factos, tendo apenas em consideração a prova documental junta pelo Apelado na sua Contestação.
3 – Contudo, o processo de inventário que correu termos no Cartório Notarial de Mafra não era apenas composto pela referida documentação.
4 – Apesar de o julgador ser livre, ao apreciar as provas, a sua apreciação está vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum.
5 – Dentro do respeito pelo principio da livre apreciação da prova, atribuído ao tribunal a quo, o tribunal ad quem poderá alterar a matéria de facto 6 - Os presentes autos foram instaurados em 13 de outubro de 2022, tendo o Apelado peticionado o pagamento da quantia exequenda de € 14.928,66 e indicado como título executivo atas das deliberações das assembleias de condóminos.
3 – Os Apelantes deduziram oposição à execução mediante embargos de executado, tendo deduzido a exceção perentória de prescrição e a inexistência de título executivo.
5 – Por sua vez, em 19 de abril de 2024 o Apelante deduziu o articulado de contestação, alegando essencialmente a interrupção do prazo de prescrição e que dispunha de uma sentença proferida pela Sra. Notária no processo de inventário número 5418/15.
6 – No entanto, o Apelante apesar de citado pela Sra. Notária não procedeu a reclamação de créditos no processo de inventário até à data da conferência preparatória, nem tao pouco compareceu na referida diligência.
7 – Posteriormente, em 27 de junho de 2019, o Apelado procedeu a reclamação de créditos, tendo os Apelantes procedido à devida impugnação do crédito.
9 – A impugnação do crédito por parte dos Apelados foi efetuada com a dedução da exceção perentória de prescrição e da extemporaneidade da reclamação de créditos apresentada pelo Apelante.
10 – Acontece que, a Sra. Notária, após analisar todo o processo de inventário, verificou que o valor dos bens a partilhar era inferior ao passivo constante da relação de bens, tendo em 17 de fevereiro de 2022 proferido despacho de encerramento por inutilidade superveniente da lide.
11 – No processo de inventário número 5418/15 não foi proferida qualquer sentença homologatória de partilha com condenação implícita, nem tao pouco os Apelantes se confessaram devedores de qualquer quantia para com o Apelado, conforme Acórdão TRL de 14/12/2023, processo n.º 2176/22.7T8SNT-A.L1-7.
12 – O Apelado não dispõe de qualquer título executivo para que possa beneficiar do prazo ordinário de prescrição de 20 anos. Antes pelo contrário, apenas tem em seu poder atas das assembleias de condóminos a que a lei possa atribuir força executiva.
14 – In casu, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais, nos termos do artigo 1424º do CC, e, por isso, renovam-se anualmente, enquanto durar o condomínio, pelo que prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea g) do CC, conforme Aragão Seia (Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, 2022, pág. 131, nota 9) e Acórdãos do TRL de 11/07/2019, processo n.º 7503/16.3T8FNC-A.L1-7 e de 21/03/2024, processo n.º 2158/21.6T8ALM-A.L1-2.
15 – A prescrição interrompe-se pelos meios que a lei autoriza como tais, pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas por particulares.
16 – Nos termos do artigo 323º do CC, para que a prescrição se tenha por interrompida, é necessário que o credor manifeste judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este, por esse meio, tenha conhecimento daquele exercício ou daquela intenção.
17 – Pelo que, decorre claramente da lei que a interrupção da prescrição apenas opera com a prática de atos judiciais que deem conhecimento ao devedor da intenção de o credor exercer a sua pretensão.
18 – Pois, o simples envio de comunicações extrajudiciais não são, o meio idóneo para operar a interrupção da prescrição, conforme Acórdão do STJ de 21/04/2022, processo n.º 1360/17.0T8LSB.L1.S1.
19 – Deste modo, a apresentação da reclamação de créditos no processo de inventário, extemporânea, não interrompe o prazo de prescrição de cinco anos, sendo o mesmo contínuo.
20 - Nesta conformidade, pugnando-se pela improcedência do recurso interposto pelo Apelante, mantendo-se, assim, a sentença proferida nos presentes autos.
21 - A sentença em crise não merece qualquer reparo, encontrando-se devidamente fundamentada.
- -O tribunal a quo não poderia ter pura e simplesmente valorado apenas a documentação junta pelo Apelado na contestação, quando o processo de inventário apenas foi encerrado em fevereiro de 2022.
- -O tribunal a quo, pugnado pela descoberta da verdade material e nos - A sentença em crise, deve, pois, ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição Nestes termos atento o supra exposto, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pelo Apelante, e consequentemente, manter a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Assim decidindo farão V. Exas.
JUSTIÇA!
A 03.10.2025 vêm os Recorrentes invocando a existência de um lapso evidente, requerer a junção aos autos de novas alegações de recurso, referindo: “que as alegações de recurso juntas no dia 01 de Setembro de 2025 correspondem a um documento de trabalho, pois não se encontravam terminadas nas conclusões. Assim, uma vez que por lapso não foi junta a peça processual final, ou seja, com as conclusões de recurso terminadas, requer-se a junção aos autos da peça processual completa – alegações de recurso.”
Terminam apresentando as seguintes conclusões que se reproduzem:
1 – Os Apelantes foram notificados da sentença em crise a qual julgou a oposição improcedente, por não provada, no que concerne à questão da prescrição suscitada pelos embargantes, e, em consequência, determino o prosseguimento da execução.
2 – A sentença em crise deu como provados determinados factos, tendo apenas em consideração a prova documental junta pelo Apelado na sua Contestação, a qual se resume à reclamação de créditos junta ao processo de inventário e meros despachos proferidos, não fazendo parte da mesma a decisão final de encerramento do referido processo.
3 – Repare-se que o tribunal a quo deu como provado que o Apelado em 27 de junho de 2019 juntou ao processo de inventário, documentos onde constavam o valor em dívida, data considerada para efeitos interruptivos do prazo de prescrição 4 – E por sua vez, na fundamentação de direito refere que a interrupção do prazo se verificou naquele preciso momento em que o Apelado procedeu a junção do valor em dívida. Então questiona-se o motivo pelo qual o tribunal a quo não conheceu da exceção perentória de prescrição deduzida pelos Apelantes, nomeadamente no que diz respeito às quotas anteriores a Junho de 2015.
5 – O tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos dados como provados, nomeadamente no que concerne ao prazo para reclamação de créditos no processo de inventário, bem como do instituto da interrupção do prazo.
6 – O tribunal a quo dispunha de meios para requerer junto do Cartório Notarial de Mafra, certidão integral do processo de inventário, não estando vinculado a meros despachos juntos pelo Apelado na sua Contestação.
7 – Dentro dos princípios da necessidade, da legalidade e da adequação, o tribunal a quo dispunha de poderes para requerer oficiosamente diligências probatórias, que considerasse pertinentes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
8 – Aliás, o tribunal a quo, face às alegações dos Apelantes, poderia claramente concluir que o Apelado efetivamente não tinha junto aos autos o despacho de encerramento do processo de inventário, o qual seria pertinente para a decisão da causa.
9 – O tribunal a quo, pura e simplesmente, limitou-se a proferir decisão nos presentes autos sem ter conhecimento do conteúdo da decisão final do processo de inventário, a qual poderia ter influência na prolação desta.
10 - Os presentes autos foram instaurados em 13 de outubro de 2022, tendo o Apelado peticionado o pagamento da quantia exequenda de € 14.928,66, indicando como título executivo atas das deliberações das assembleias de condóminos.
11 – Os Apelantes deduziram oposição à execução mediante embargos de executado, tendo deduzido a exceção perentória de prescrição e a inexistência de título executivo.
12 – Por sua vez, em 19 de abril de 2024 o Apelante deduziu o articulado de contestação, alegando essencialmente a interrupção do prazo de prescrição e que dispunha de uma sentença proferida pela Sra. Notária no processo de inventário número 5418/15, a qual já se encontrava transitada em julgado.
13 – No entanto, o Apelante apesar de citado pela Sra. Notária não procedeu a reclamação de créditos no processo de inventário até à data da conferência preparatória, nem tão pouco compareceu na referida diligência.
14 – Posteriormente, em 27 de junho de 2019, o Apelado procedeu a reclamação de créditos, tendo os Apelantes procedido à devida impugnação do crédito.
15 – A impugnação do crédito por parte dos Apelados foi efetuada com a dedução da exceção perentória de prescrição e da extemporaneidade da reclamação de créditos apresentada pelo Apelante.
16 – Acontece que, a Sra. Notária, após analisar todo o processo de inventário, verificou que o valor dos bens a partilhar era inferior ao passivo constante da relação de bens, tendo em 17 de fevereiro de 2022 proferido despacho de encerramento por inutilidade superveniente da lide.
17 – No processo de inventário número 5418/15 não foi proferida qualquer sentença homologatória de partilha com condenação implícita, nem tao pouco os Apelantes se confessaram devedores de qualquer quantia para com o Apelado, conforme Acórdão TRL de 14/12/2023, processo n.º 2176/22.7T8SNT-A.L1-7.
18 – O Apelado não dispõe de qualquer título executivo para que possa beneficiar do prazo ordinário de prescrição de 20 anos. Antes pelo contrário, apenas tem em seu poder atas das assembleias de condóminos a que a lei possa atribuir força executiva.
19 – In casu, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio constam de um orçamento, sendo depois repartidas pelos condóminos, geralmente em prestações mensais, nos termos do artigo 1424º do CC, e, por isso, renovam-se anualmente, enquanto durar o condomínio, pelo que prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da alínea g) do CC, conforme Aragão Seia (Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, 2022, pág. 131, nota 9) e Acórdãos do TRL de 11/07/2019, processo n.º 7503/16.3T8FNC-A.L1-7 e de 21/03/2024, processo n.º 2158/21.6T8ALM-A.L1- 2.
20 – A prescrição interrompe-se pelos meios que a lei autoriza como tais, pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas por particulares.
21 – Nos termos do artigo 323º do CC, para que a prescrição se tenha por interrompida, é necessário que o credor manifeste judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este, por esse meio, tenha conhecimento daquele exercício ou daquela intenção.
22 – Pelo que, decorre claramente da lei que a interrupção da prescrição apenas opera com a prática de atos judiciais que deem conhecimento ao devedor da intenção de o credor exercer a sua pretensão.
23 – Pois, o simples envio de comunicações extrajudiciais não são, o meio idóneo para operar a interrupção da prescrição, conforme Acórdão do STJ de 21/04/2022, processo n.º 1360/17.0T8LSB.L1.S1.
24 – Deste modo, a apresentação da reclamação de créditos no processo de inventário, extemporânea, não interrompe o prazo de prescrição de cinco anos, sendo o mesmo contínuo.
25 – O Apelado não dispunha nem dispõe de uma sentença, enquanto título executivo, para que possa reclamar o seu crédito e beneficiar o prazo de prescrição de 20 anos.
26 – Aliás, o Apelado em momento algum requereu nos autos a cumulação de pedidos, tendo dado como título executivo uma sentença. Repete-se que apenas foi junta com a sua contestação uma ata da conferência preparatória e não o despacho final do processo de inventário.
27 – De salientar, que aquando da instauração dos presentes autos o Apelado já dispunha da ata da conferência preparatória, não a tendo colocado como título executivo, o que se estranha.
28 – Ora, caso o Apelado fosse detentor de um título executivo distinto das atas das deliberações de assembleias de condómino, com certeza que iria juntar aos autos a dita sentença, pois o prazo prescricional seria totalmente diferente em ambas as situações.
29 – Pelo que, não se compreende a decisão proferida nos autos, quando foi o próprio Apelado quem procedeu à escolha do título executivo a utilizar na presente ação executiva.
30 – Face ao exposto, não poderia o tribunal a quo decidir tendo em consideração apenas a ata da conferência preparatória junta pelo Apelado na sua contestação, uma vez que não efetuou qualquer diligência no sentido de obter a decisão final do processo de inventário.
31 – A decisão final do processo de inventário, a qual não foi objeto de impugnação ou recurso por parte do Apelado, é totalmente distinta da ata da conferência preparatória junta na contestação.
32 – Para além de que, tendo o tribunal a quo dado como provado que o valor em dívida apenas foi junto ao processo de inventário em 27 de junho de 2019, deveria ter julgado procedente a exceção perentória de prescrição deduzida pelos Apelantes.
33 – Assim, o tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito à aplicação dos factos dados como provados, pelo que se requer seja a sentença substituída por outra que julgue a exceção de prescrição procedente, ainda que parcialmente.
34 - Nesta conformidade, pugna-se pela procedência do presente recurso, devendo a sentença em crise ser substituída por outra que julgue procedente a exceção perentória de prescrição.
Nestes termos atento o supra exposto, deverá ser julgado procedente o recurso interposto pelos Apelantes, e consequentemente, ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo.
Assim decidindo farão V. Exas.
JUSTIÇA!
O Exequente/Embargado não veio responder ao recurso.
O tribunal a quo admitiu o recurso interposto pelos Embargantes, sem fazer menção a que requerimento de interposição do recurso se reportava.
IIQuestão prévia
Da (in)admissibilidade das novas alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes
A 16-06-2025 foi enviada às partes a notificação da sentença proferida, tendo os Embargantes vindo interpor recurso da mesma por requerimento junto ao processo a 01-09-2025.
A 03-10-2025 vêm os Recorrentes juntar requerimento ao processo, acompanhado de novas alegações de recurso, no qual invocando um lapso, referem “compulsando os mesmos verifica que as alegações de recurso juntas no dia 01 de Setembro de 2025 correspondem a um documento de trabalho, pois não se encontravam terminadas nas conclusões. Assim, uma vez que por lapso não foi junta a peça processual final, ou seja, com as conclusões de recurso terminadas, requer-se a junção aos autos da peça processual completa – alegações de recurso.”.
O tribunal de 1ª instância admitiu o recurso interposto pelos Embargantes, sem identificar a qual daquelas alegações de recurso reportava.
Tem-se por pacífico que a prática de um ato processual pela parte, consuma o exercício do seu direito a praticá-lo, o que decorre do princípio da preclusão que enforma o nosso processo civil.
Concretamente no que respeita ao direito ao recurso, enquanto meio de impugnação da decisão judicial, como prevê o art.º 627.º do CPC, o mesmo pode ser exercido pela parte, no prazo, nos termos e de acordo com os critérios legalmente definidos, o que se concretiza com a apresentação de requerimento, que contém obrigatoriamente a alegação do recorrente e as conclusões, de acordo com o disposto no art.º 637.º n.º 1 do CPC.
Com a interposição do recurso, através da apresentação do requerimento próprio, consuma-se o exercício do direito da parte a impugnar a decisão, pelo que praticado tal ato, a parte não pode vir de novo pretender exercer o mesmo direito, na medida em que o ato anteriormente praticado assume características de ato definitivo, numa manifestação do mencionado princípio da preclusão.
Este princípio não é cativo dos atos das partes, aplicando-se igualmente aos despachos ou sentenças do juiz, como decorre do regime do caso julgado previsto designadamente nos art.º 619.º a 621.º do CPC, sendo que uma vez proferida sentença ou decidida uma determinada questão, fica precludida a possibilidade do mesmo tribunal pronunciar-se de novo sobre ela.
Isto para justificar que a parte não pode apresentar um requerimento de interposição de recurso e mais tarde substituí-lo por novo requerimento de interposição de recurso, registando-se até que, no caso, o segundo requerimento foi apresentado pelos Recorrentes num momento em que já há muito havia decorrido o prazo legal para o efeito.
Os Recorrentes vêm, no entanto, invocar um lapso nas conclusões do primeiro recurso, afirmando que foi apresentado um documento de trabalho, pretendendo que o segundo corresponda ao suprimento de tal lapso.
Cumpre então aqui convocar o disposto no art.º 146.º do CPC que rege sobre o suprimento de deficiências formais de atos das partes, nos seguintes termos:
- “1.É admissível a retificação de erros de cálculo ou de escrita, revelados no contexto da peça processual apresentada.
- 2.Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.”
O n.º 1 deste artigo encontra inteira correspondência no art.º 249.º do C.Civil, que a jurisprudência já anteriormente considerava aplicável no âmbito do processo civil, quer aos atos das partes, quer aos do juiz.
Admite-se agora expressamente a retificação de erros de cálculo ou de escrita pela parte, desde que os mesmos resultem do contexto da peça processual apresentada.
Impõe-se então avaliar as duas alegações de recurso apresentadas pelos Embargantes sucessivamente, no sentido de saber se aquelas que foram juntas em segundo lugar correspondem e visam tão só a retificação de lapso constante das primeiras, que não ficaram completas.
Salienta-se, em primeiro lugar, que os Recorrentes nem sequer se dão ao trabalho de identificar de forma concretizada as alterações ou retificações que apresentam, relativamente àquele primeiro requerimento, limitando-se a invocar genericamente, que se tratou de um lapso, por ter sido apresentado um documento de trabalho que não tinha todas as conclusões. Os Recorrentes tão pouco se limitam a juntar as alegadas conclusões que entendiam ter ficado em falta, antes optando por apresentar de novo um requerimento com as alegações de recurso – com corpo e conclusões.
Confrontando os dois requerimentos apresentados, verifica-se, desde logo, que as alterações que foram introduzidas no segundo não se limitaram ao segmento das conclusões do recurso, tendo sido aditada a própria motivação ou corpo das alegações, o que ocorre também ao nível das conclusões do recurso com a inclusão de diversos novos pontos, não podendo dizer-se que foi apenas apresentada pelos Recorrentes uma retificação de vício formal daquele primeiro recurso interposto.
Constata-se que no último requerimento, os Recorrentes não só vêm ampliar a motivação do recurso que apresentam, designadamente na página 8 da alegação do recurso onde acrescentam dois parágrafos, como vêm apresentar um número significativo de novas conclusões que não constavam do primeiro.
Enquanto o primeiro recurso terminava no ponto 22 das conclusões, o segundo apresenta 34 conclusões, sendo que nas novas conclusões elencadas - que são as que constam dos pontos 6 a 9 e 25 a 32 - os Recorrentes vêm invocar nova matéria que pretendem submeter à avaliação deste tribunal de recurso, que manifestamente representam questões novas que não integravam o âmbito do anterior recurso por si interposto.
Não pode dizer-se que neste segundo requerimento de interposição de recurso, os Recorrentes, como referem, vieram apenas retificar um lapso das conclusões do primeiro, não sendo a situação passível de ser enquadrada na previsão do art.º 146.º n.º 2 do CPC, constatando-se daquele consta, não a mera retificação de um vício formal do documento, mas aditamentos realizados que interferem com o âmbito substantivo do recurso.
Conclui-se que o primeiro requerimento das alegações de recurso apresentado pelos Embargantes a 01.09.2025 não pode ser substituído por outro junto ao processo a 03.10.2025, aliás muito depois de ter ficado esgotado o prazo legal para a interposição de recurso, com um conteúdo manifestamente ampliado, com aditamentos de ordem substantiva, com a exclusiva justificação de que se tratou de um lapso por se tratar de um documento de trabalho, não correspondendo no seu teor ao suprimento de uma omissão ou vício meramente formal.
Verifica-se, no entanto, no primeiro recurso apresentado, a existência de lapsos no ponto 21 e 22 das conclusões do recurso, já que aí, em manifesta oposição com o alegado e com o próprio ato de interposição do recurso, deles consta: “20 - Nesta conformidade, pugnando-se pela improcedência do recurso interposto pelo Apelante, mantendo-se, assim, a sentença proferida nos presentes autos. 21 - A sentença em crise não merece qualquer reparo, encontrando-se devidamente fundamentada.”
Contudo, só nesta medida é que pode considera-se a correção do vício, este sim, um lapso de que terá resultado a manifesta deficiência do que pretendeu dizer-se com ato praticado, conforme decorre do contexto do primeiro requerimento, o que não pode servir de pretexto para a parte aditar a motivação do recurso e ampliar as suas conclusões de modo a introduzir novas questões à apreciação do tribunal de recurso.
Pelo exposto, admite-se a retificação das conclusões 21 e 22 do primeiro recurso apresentado, nos termos previstos no art.º 146.º n.º 2 do CPC por encerrarem um vício puramente formal, que os Recorrentes corrigem na redação das últimas duas conclusões do novo requerimento apresentado, nos seguintes termos: “33 – Assim, o tribunal a quo fez uma errada interpretação do direito à aplicação dos factos dados como provados, pelo que se requer seja a sentença substituída por outra que julgue a exceção de prescrição procedente, ainda que parcialmente. 34 - Nesta conformidade, pugna-se pela procedência do presente recurso, devendo a sentença em crise ser substituída por outra que julgue procedente a exceção perentória de prescrição.”
Pelo exposto, não se admite o segundo requerimento de interposição do recurso apresentado pelos Embargantes a 03.10.2025 por não ser válido enquanto tal, aceitando-se apenas a correção do lapso formal dos pontos 21 e 22 das conclusões do recurso intentado a 01.09.2025, no sentido de passar a considerar-se, em substituição, o teor dos ponto 33 e 34 das conclusões que dali constam, em conformidade com o que se referiu.
III. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- -da impugnação/alteração da matéria de facto;
- -da (im)procedência da exceção da prescrição.