I- O conflito entre tribunais deverá ser qualificado de jurisdição ou de competência consoante eles devam ou não ser considerados de espécie diferente.
II- O 2 Juízo do Tribunal de Família de Lisboa e o
10 Juízo Cível da mesma comarca, para os efeitos do artigo 115 do Código de Processo Civil, são tribunais da mesma espécie, de modo que o conflito entre eles deve qualificar-se de competência e não de jurisdição.
III- O tribunal competente para conhecer de tal conflito não é, por isso, o Supremo Tribunal de Justiça, mas sim a Relação de Lisboa, conforme o disposto nos artigos 28, n. 3, alínea c) e 41, n. 1, alínea f) da LOTJ 87 e artigos 71, alínea a), 72, alínea c) e 116, n. 1 do Código de Processo Civil.