RECURSO PENAL n.º 42/13.6GBVRL.P1
2ª Secção Criminal
Relatora: Maria Deolinda Dionísio
DECISÃO SUMÁRIA
COMARCA
Vila Real
Vila Real – Instância Central – Secção Criminal-J3
PROCESSO
Comum Colectivo n.º 42/13.6GBVRL
ARGUIDO/RECORRENTE
B…
I. OBJECTO DO RECURSO
1. No âmbito do processo supra referenciado, por acórdão proferido a 6/11/2014, foi o arguido condenado pela prática de 3 (três) crimes de abuso sexual de criança na forma agravada, previstos e puníveis pelos arts. 171º n.º 2 e 177º n.º 1 a), do Cód. Penal, na pena única de 11 anos de prisão.
2. Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 9/3/2015, determinou o reenvio do processo para novo julgamento restrito ao esclarecimento de contradição insanável de fundamentação.
3. Recebido o processo na 1ª instância e considerando a situação de impedimento de todos os juízes do tribunal colectivo foi o mesmo remetido para o tribunal mais próximo, de categoria e composição idênticas, ou seja a Instância Central de Penafiel, integrada na Comarca de Porto Este.
4. Realizado o julgamento e proferida nova decisão, foi o arguido condenado na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 3 (três) crimes de abuso sexual de criança na forma agravada, dois deles previstos e puníveis pelos arts. 171º n.º 2 e 177º n.º 1 b), do Cód. Penal, e o restante previsto e punível pelos arts. 171º n.º 1 e 177º n.º 1 a), do mesmo diploma legal.
5. Discordando, o arguido interpôs recurso para este Tribunal da Relação do Porto que foi admitido e mandado subir nesses precisos termos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Sendo certo que são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto e âmbito, como é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, in casu, importa apreciar, antes de mais, se a sua apreciação pertence, realmente, a este Tribunal da Relação do Porto.
II- 1. Da instância de recurso
É ponto assente que após a entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08) – a 1 de Setembro de 2014 (cfr. art. 118º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27/03) – a comarca de Vila Real passou a estar incluída na área da competência do Tribunal da Relação de Guimarães.
Por seu turno, é inegável que a comarca de Penafiel integrava a área de jurisdição deste Tribunal da Relação do Porto e aqui se mantém porque incluída na Comarca de Porto Este.
Todavia, como decorre do relatório antecedente, a intervenção do Tribunal Colectivo de Penafiel, verifica-se a título incidental, para a prática de acto isolado, em substituição dos Juízes titulares iniciais, todos impedidos de realizar novo julgamento, na sequência de reenvio determinado pelo Tribunal da Relação de Guimarães e por força do disposto nos arts. 40º al. c) e 426º-A, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
Assim, está em causa uma questão relacionada com a capacidade jurisdicional e não de competência do tribunal que, efectivamente, nenhuma modificação sofreu[1], pois que o citado art. 426º-A tem que ser interpretado no sentido de respeitar o princípio do juiz natural, de modo a que o processo não seja subtraído ao tribunal cuja competência estava fixada em lei anterior à sua instauração, sob pena de inconstitucionalidade – art. 32º, n.º 9, da CRP. O envio realizado para a Instância Central de Penafiel teve unicamente em vista a realização do novo julgamento por juízes não afectados por impedimento legal e, uma vez concretizado tal acto, reassumem plena competência o tribunal e juiz natural.
Acresce ainda que a Lei n.º 20/2013, de 21/2, veio consagrar uma regra especial de distribuição dos recursos interpostos de decisão proferida por virtude de reenvio, aditando um n.º 4 ao art. 426º, do Cód. Proc. Penal, aí estabelecendo o legislador que “se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade”.
Neste conspecto, atentas as circunstâncias mencionadas, entende-se que a jurisdição para apreciação do novo recurso interposto, pese embora a intervenção excepcional do Colectivo de Juízes de Penafiel, a título de substitutos dos Juízes naturais para efeitos (únicos) da realização do julgamento, continua a pertencer ao Tribunal da Relação de Guimarães e ao primitivo relator.
III- DISPOSITIVO
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, determina-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, após o trânsito desta decisão.
Sem custas.
Notifique e comunique à 1ª instância.
[Elaborado e revisto pela relatora – art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 9 de Dezembro de 2015
Maria Deolinda Dionísio
[1] A reforma judiciária entrou em vigor em momento anterior à 1ª decisão recorrida e não está aqui em causa.