IIFUNDAMENTAÇÃO
Sendo certo que são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto e âmbito, como é pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência, in casu, importa apreciar, antes de mais, se a sua apreciação pertence, realmente, a este Tribunal da Relação do Porto.
II-1. Da instância de recurso
É ponto assente que após a entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/08) – a 1 de Setembro de 2014 (cfr. art. 118º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27/03) – a comarca de Vila Real passou a estar incluída na área da competência do Tribunal da Relação de Guimarães.
Por seu turno, é inegável que a comarca de Penafiel integrava a área de jurisdição deste Tribunal da Relação do Porto e aqui se mantém porque incluída na Comarca de Porto Este.
Todavia, como decorre do relatório antecedente, a intervenção do Tribunal Colectivo de Penafiel, verifica-se a título incidental, para a prática de acto isolado, em substituição dos Juízes titulares iniciais, todos impedidos de realizar novo julgamento, na sequência de reenvio determinado pelo Tribunal da Relação de Guimarães e por força do disposto nos arts. 40º al. c) e 426º-A, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.
Assim, está em causa uma questão relacionada com a capacidade jurisdicional e não de competência do tribunal que, efectivamente, nenhuma modificação sofreu[1], pois que o citado art. 426º-A tem que ser interpretado no sentido de respeitar o princípio do juiz natural, de modo a que o processo não seja subtraído ao tribunal cuja competência estava fixada em lei anterior à sua instauração, sob pena de inconstitucionalidade – art. 32º, n.º 9, da CRP. O envio realizado para a Instância Central de Penafiel teve unicamente em vista a realização do novo julgamento por juízes não afectados por impedimento legal e, uma vez concretizado tal acto, reassumem plena competência o tribunal e juiz natural.
Acresce ainda que a Lei n.º 20/2013, de 21/2, veio consagrar uma regra especial de distribuição dos recursos interpostos de decisão proferida por virtude de reenvio, aditando um n.º 4 ao art. 426º, do Cód. Proc. Penal, aí estabelecendo o legislador que “se da nova decisão a proferir no tribunal recorrido vier a ser interposto recurso, este é sempre distribuído ao mesmo relator, excepto em caso de impossibilidade”.
Neste conspecto, atentas as circunstâncias mencionadas, entende-se que a jurisdição para apreciação do novo recurso interposto, pese embora a intervenção excepcional do Colectivo de Juízes de Penafiel, a título de substitutos dos Juízes naturais para efeitos (únicos) da realização do julgamento, continua a pertencer ao Tribunal da Relação de Guimarães e ao primitivo relator.