I- A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão sendo entendimento comum na doutrina e jurisprudência que tal omissão tem de ser absoluta e não meramente incompleta, deficiente ou não convincente.
II- O dever de motivação do julgador, relativamente à convicção por si formada quanto aos factos que considere provados, é completamente distinto do dever de fundamentação da sentença final, já que, enquanto aquela se destina a concretizar o meio probatório gerador daquela convicção sobre a matéria de facto, o último, por seu turno, destina-se a justificar a decisão final em face do direito substantivo aplicável.
III- A fundamentação referente a prova de livre apreciação do tribunal é insusceptível de impugnação em sede de recurso.
IV- Não constitui causa de nulidade da sentença a mera alusão no seu conteúdo, que não na parte decisória, a questões meramente laterais ao " thema decidendum " não suscitadas pelas partes.
V- A presunção de compropriedade a que alude o artigo 1371 do Código Civil apenas se reporta a muros divisórios de prédios da mesma natureza.