Do direito aplicável:
As contra-ordenações integram a categoria do direito penal secundário com o qual se visa a protecção de bens administrativos e, como tal, cabe às autoridades administrativas a competência para decidir quem pratica tais factos e para aplicar a sanção correspondente.
O ilícito de mera ordenação social abrange o conjunto de condutas que, apesar de socialmente intoleráveis, não atingem a dignidade penal, cabendo-lhe tutelar apenas aquele mínimo ético essencial à vida em sociedade.
Atenta a natureza “para criminal” do regime contra-ordenacional, à decisão administrativa, cujos requisitos se fixam no artigo 58.º do diploma acima citado, aplicam-se as exigências de forma gerais, coincidentes com as previstas para o processo penal. A decisão deve conter os elementos essenciais para, caso haja impugnação, valer como acusação e, caso não haja, valer como decisão condenatória.
Em termos substanciais, a decisão administrativa condenatória deve, por referência ao acima citado artigo 58.º e aos artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal, conter uma descrição de factos que permitam satisfazer o preenchimento da conduta tipificada como ilícita, querendo com isto significar que os factos relevantes devem apresentar-se de forma naturalística e não juridificada, genérica e conclusiva, porque é nos factos relevantes que está a salvaguarda do mérito da decisão condenatória.
(…)
A lei não define qual o âmbito ou rigor da fundamentação que se impõe à decisão administrativa, mas a jurisprudência tem entendido, por referência ao artigo 58.º do R.G.C.O.C, que não se impõe aqui uma fundamentação com o rigor e exigência que se impõem no artigo 374.º n.º 2 do Código de Processo Penal - neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04 de Abril de 2004, publicado em www.dgsi.pt.
A fundamentação da decisão administrativa, tal como é estabelecida no artigo 58.º do R.G.C.O.C., será, pois, suficiente desde que justifique as razões pelas quais – atentos os factos descritos, as provas obtidas e as normas violadas, é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios da normalidade de entendimento, das razões pelas quais é condenado e, consequentemente, impugnar tais fundamentos.
Com efeito, a necessidade de fundamentação da decisão administrativa, radica no incontornável direito do arguido conhecer as razões do sancionamento. Sendo este o desiderato e estando em causa uma decisão administrativa, sujeita às características de celeridade e simplicidade, o que se exige é que seja patente para o arguido as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a conveniência da impugnação judicial e, simultaneamente, e já em sede de impugnação judicial, ao tribunal conhecer o processo lógico de formação da decisão administrativa.
(…)
Por outro lado dir-se-á que, já em sede de impugnação judicial, a decisão administrativa permite ao tribunal conhecer o processo lógico de formação do respectivo conteúdo.
(…)
Posto isto.
O Decreto Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida, seus componentes e materiais.
Dispõe desde logo o nº 2 do artigo 1.º que o diploma se aplica independentemente do modo como o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peças sobressalentes ou de substituição, cuja montagem cumpra o disposto na legislação aplicável.
De acordo com o artigo 2.º do mesmo diploma, são:
- “a)“Centro de recepção” a instalação destinada à recepção e à armazenagem temporária de VFV, com o objectivo do seu posterior reencaminhamento para o desmantelamento; (…)
- f)“Operadores” (…) os transportadores de VFV e seus componentes (…);
- t)“Veículo em fim de vida (VFV)” um veículo que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3.º da Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro”.
Ora, de acordo com a alínea u) do artigo 3.º da Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro constitui resíduo “Qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer”.
No caso estamos perante três veículos abandonados na via pública, em estado de degradação, e que foram apropriados pela Câmara Municipal de ---, após as necessárias e legais diligências para que fossem reclamados pelos proprietários inscritos no registo.
Foi cumprido, pela Câmara Municipal de --- o constante nos artigos 163.º, n.º 1 al.a), 164.º, n.º1, al.a) e 165.º, n.º 1 e 4 do Código da Estrada.
Adquirido por ocupação pela autarquia, o destino do veículo está regulado por lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25.01, alterado pelo Decreto-lei n.º 26/97, de 23.01.
Ou seja, comunicada a aquisição à Direcção Geral do Património do Estado, caso esteja em condições de ser afectada ao parque automóvel do Estado, a DGPE toma as providências com vista à conservação das viaturas, caso não esteja a entidade competente dar-lhe-á o destino.
A Câmara Municipal de --- remeteu-os a uma entidade, com quem tem protocolo, e cujo objecto não é o parqueamento mas sim a recolha, desmantelamento, triagem, reciclagem, eliminação, valorização e comercialização de veículos em fim de vida.
(…)
Pelo exposto, face à factualidade provada e à legislação em vigor não restam dúvidas que a recorrente efectuava à data da fiscalização o transporte de veículos em fim de vida e que o referido transporte não respeitava os requisitos técnicos previstos no anexo V do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 64/2008, de 8 de Abril, porquanto o veículo de transporte não estava equipado com os meios adequados de combate a incêndio, nem com os produtos absorventes e adsorventes.
O desrespeito ao previsto no artigo 18.º, n.º 5 do Decreto-lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 64/2008, de 8 de Abril constitui contra-ordenação prevista no artigo 24.º, n.º 2, al.g) do mesmo diploma.
Donde, quanto à verificação da contra-ordenação nada há a apontar à decisão administrativa recorrida, assistindo inteira razão à entidade administrativa que a proferiu, devendo a recorrente por ela ser condenada.
Da medida da coima:
A contra-ordenação prevista no artigo 24.º, n.º 2, al. g) do Decreto-lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 64/2008 é punida com coima entre € 15.000,00 e € 30.000,00 no caso de pessoa colectiva e, em caso de negligência – artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Quanto à alegada exclusão ou redução da culpa pelo facto de os factos se deverem a actuação do motorista, sem necessidade de maiores considerações, há que ter em consideração o disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 50/2006, de29 de Agosto, alterado pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, sendo certo que a recorrente não fez a alegação e prova do cumprimento de todos os seus deveres nos termos do n.º 4 do supra citado preceito legal.
Por outro lado, trata-se de uma contra-ordenação qualificada como grave, donde não terá cabimento legal aplicar-se uma admoestação que, nos termos do artigo 51.º do RGCO exige uma “reduzida gravidade”.
Nos termos do artigo 18.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a determinação da medida da coima faz-se “em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da infracção”.
Tendo em consideração que a coima foi aplicada pelo montante mínimo, nada se oferece dizer ao tribunal, atendendo ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Apreciando:
- A)- se a sentença padece de falta/insuficiência de fundamentação:
Reportando-se ao disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, a recorrente invoca que, sendo a contra-ordenação ambiental definida pelo art. 1.º do Regime Aplicável às Contra-Ordenações Ambientais (consagrado pela Lei n.º 50/2006, de 29.08, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31.08, que a republicou em Anexo) e punível a título de dolo ou negligência, nos termos do seu art. 9.º, a sentença omitiu fundamentação atinente à sua culpa, desencadeando a nulidade da mesma, por via do art. 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
A aportada problemática prende-se com a necessária explicitação, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e o exame crítico das provas, cuja finalidade, sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º do CPP, visa impor que o julgador esclareça quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão em matéria de facto, e não outra, bem como as razões jurídicas do seu enquadramento legal.
Esta exigência de motivação acaba por ter uma função dupla, pré e pós judicatória – naquela primeira fase permite ao julgador exercer um auto-controle do acerto dos seus próprios juízos; na segunda fase permite à comunidade, e ao destinatário das medidas a tomar pelo sistema penal, compreender os critérios seguidos pelo julgador e aferir da respectiva legitimidade, razoabilidade e aceitabilidade (Paulo Saragoça da Matta, in “A livre apreciação da prova e o dever de fundamentação da sentença”, em “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coorden. científica de Maria Fernanda Palma, Almedina, 2004, pág. 255).
Traduz imposição do moderno processo penal, conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle no espírito de um determinado sistema processual, com a dupla finalidade de, extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram e, intraprocessualmente, de realização do objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos.
Concretiza o desiderato constitucional a que alude o art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao prever a exigência de fundamentação na forma prevista na lei, como parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da própria decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (conforme Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição Anotada, pág. 799), por respeito às garantias de defesa do condenado (art. 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP) e de acesso à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 1, da CRP), no sentido de que se assegure um julgamento equitativo (“fair trail”), como vem sendo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e se apresenta consagrado, em termos amplos, no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Só assim se cumpre a garantia dessa tutela judicial efectiva, à luz da livre apreciação da prova e em adequação à previsão, no que ao caso vertente respeita, do art. 32.º, n.º 10, da CRP e aos princípios da tipicidade e da legalidade consagrados nos arts. 1.º e 2.º do RGCO, “ex vi” art. 2.º, n.º 1, daquela Lei n.º 50/2006, já que a fundamentação é indispensável para que fique salvaguardado o respeito pela legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção que lhe devem ser reconhecidas.
Dúvida não há, pois de que, também em matéria contra-ordenacional, além do mais porque se caracteriza como sancionatória, a reapreciação por via de recurso, agora aqui em causa, tem de assentar, identicamente, nesses parâmetros de análise da fundamentação da sentença recorrida, ainda que esta verse em impugnação de anterior decisão administrativa, relativamente à qual não é de exigir um rigor inteiramente similar, como, aliás, se realçou na sentença.
Ora, revertendo ao caso em apreço, não obstante da matéria de facto não caiba recurso, não se detecta na fundamentação operada na sentença a esse nível que tenha descurado os limites de avaliação da prova ou que contenha asserção arbitrária e/ou ilógica, perante as regras da experiência e, ao invés, configura-se que, adequada e pormenorizadamente, explicitou, conforme ao exigível, o processo de raciocínio a que obedeceu a decisão tomada.
As provas produzidas e examinadas foram valoradas de modo congruente, sem que se depare qualquer vício da decisão previsto no art. 410.º, n.º 2, do CPP, “ex vi” art. 41.º, n.º 1, do RGCO, além de que, no que respeita à invocada culpa da recorrente, a sentença consignou que “Quanto ao conhecimento e vontade da recorrente, é óbvio que não houve qualquer actuação dolosa, mas tendo a testemunha CT referido que a empresa fornece todos os materiais e equipamentos necessários ao exercício da sua actividade, cumpria à recorrente assegurar, delegando ou não funções em determinados funcionários, que os veículos ao seu serviço cumpriam todos os requisitos legais e estavam equipados de acordo com o exigido por lei. Não o tendo feito no caso concreto, nem se tendo assegurado que alguém o faria, agiu com falta de cuidado, sendo que tinha trabalhadores e engenheiros ao seu serviço para esse efeito”.
Como tal, a culpa foi extraída da prova globalmente analisada e conjugando-a com as regras da experiência, através de inferência perfeitamente admissível e racionalmente alcançada, aliás de harmonia com o que já se antevia da decisão administrativa.
Sabendo-se que traduz realidade que escapa a uma directa observação, ela pode ser detectada através de ilação ou injunção, indirectamente do conjunto dos factos restantes e, neste sentido, consubstancia prova indirecta, reconhecida e aceite, dentro dos limites definidos pela livre apreciação.
Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1993, vol. II, pág. 82, É clássica a distinção entre prova directa e prova indiciária. Aquela refere-se imediatamente aos factos probandos, ao tema da prova, enquanto a prova indirecta ou indiciária se refere a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto ao tema da prova. Assim, se o facto probatório (meio de prova) se refere imediatamente ao facto probando, fala-se de prova directa, se se refere a outro do qual se infere o facto probando, fala-se em prova indirecta ou indiciária.
Segundo, entre outros, o acórdão do STJ de 21.10.2004, in CJ Acs. STJ ano XII, tomo III, pág. 199, as presunções simples ou naturais (…) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz através desta espécie de presunções.
Colhe-se, então, da sentença, que o tribunal “a quo”, partindo do que, objectivamente, a prova revelou, se apoiou no depoimento da indicada testemunha, que, conforme aí consta, “engenheiro do ambiente, que trabalhou para a recorrente desde 2006 até Setembro de 2011 e que coordenava todas as operações de logística dos transportes. Esclareceu esta testemunha que tomou conhecimento da situação pelo motorista, pelo que o seu conhecimento se cinge às práticas da empresa e não à concreta situação (…) Referiu ainda que a recorrente dá formação aos seus motoristas e que fornece todos os equipamentos necessários para o tipo de transporte em causa, sendo que o transporte é sempre acompanhado da respectiva guia” e, inevitavelmente, ainda, como transparece, no que o motorista do veículo referiu acerca da circunstância de que os veículos utilizados no transporte em causa tinham normalmente esse material, ao que não terá sido alheia, na situação, não ter constatado a falta do mesmo previamente ao momento da fiscalização.
Dir-se-á, ainda, que sendo a ora recorrente uma sociedade com o objecto social referido no facto provado em 10, o conhecimento das regras em questão, bem como a capacidade para, nas circunstâncias, as cumprir, lhe eram exigíveis, só podendo compreender-se que o tenha omitido por violação dos cuidados inerentes à actividade que prosseguia, na falta de elementos que isso contrariem.
Por seu lado, em sede de subsunção à contra-ordenação por que foi condenada, a sentença é bem clara, referindo as disposições legais aplicáveis, que aqui se dispensa reproduzir.
Na verdade, sem pôr, de modo algum, em crise, os aludidos princípios da tipicidade e da legalidade, designadamente na invocada vertente subjectiva da contra-ordenação, prevista naqueles arts. 18.º, n.º 5, e 24.º, n.ºs 1, alínea g), e 4, do referido Dec. Lei n.º 196/2003, com as alterações do Dec. Lei n.º 64/2008, relativa ao transporte rodoviário de veículos em fim de vida sem as necessárias condições técnicas definida no seu Anexo V, a materialidade provada em 3 (“Ao proceder ao transporte de resíduos em violação das regras legais, a arguida não agiu com o cuidado a que estava obrigada e de que era capaz, não mostrando a diligência necessária para cumprir com as suas obrigações legais”), sem esquecer a consignada como provada em 2 (“O veículo, conduzido por AC, transportava três veículos em fim de vida, designadamente os veículos com as matrículas XA---, JR--- e VX---, não dispondo de meios adequados ao combate a incêndios em cada unidade de transporte de veículos em fim de vida ou outros produtos absorventes ou adsorventes”), apenas poderia conduzir à sua condenação por negligência.
Em síntese, a fundamentação da sentença não sofre de qualquer deficiência e, muito menos, relevante, sendo manifesta a ausência de razão da recorrente.
- B)- se deveria ter aplicado a sanção de admoestação:
Preconiza, a recorrente, a aplicação da sanção de admoestação, prevista no art. 51.º, n.º 1, do RGCO, em razão da reduzida gravidade da infracção, não tendo a sua acção ido além da negligência e independentemente da qualificação jurídica da mesma infracção.
O tribunal “a quo” afastou-a, por se estar em presença de contra-ordenação qualificada legalmente como grave.
A admoestação, não deixando de revestir uma sanção, traduz medida alternativa à aplicação da coima e, conforme àquele preceito legal, “Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique”, nada impedindo que a alusão aí contida à entidade competente se reporte também a entidade judicial, por via de impugnação judicial da decisão administrativa (Simas Santos/Lopes de Sousa, in ”Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, 3.ª edição, Janeiro, 2006, pág. 363).
Por seu lado, nos termos do disposto no art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, nada obsta, em geral, a que tal sanção seja aplicada relativamente a contra-ordenações ambientais, como é o caso da ora em apreço, como resulta pacífico, desde logo, do preâmbulo do Dec. Lei n.º 196/2003 (“Com a entrada em vigor da Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, firmou-se no ordenamento jurídico comunitário o regime aplicável à gestão de veículos em fim de vida (VFV), tendo em vista, sobretudo, a prevenção da produção de resíduos provenientes de veículos e a promoção da reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização de VFV. Como objectivos consequentes e acessórios, este diploma comunitário estabeleceu a redução da quantidade de resíduos a eliminar e a melhoria do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes durante o ciclo de vida dos veículos, sobretudo daqueles directamente envolvidos em operações de tratamento de VFV”).
Quanto à culpa da recorrente, que se traduz, aqui, numa censura puramente social (Eduardo Correia, “Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social”, in Boletim da Faculdade de Direito, vol. XLIX, pág. 273), atendendo que a infracção, como contra-ordenação, é despida de qualquer ressonância ética, axiologicamente neutra (Figueiredo Dias, in “Para Uma Dogmática do Direito Penal Secundário”, em “Direito e Justiça, vol.IV, 1989/1990, pág. 26), materializando-se, então, aquela na imputação ao facto à responsabilidade social do seu autor, por ter violado um dever decorrente da sua relação com a Administração, concluiu-se que actuou com negligência, o que não excluiria, por isso, a eventualidade de aplicação da admoestação.
Contudo, afigura-se que, além deste grau de culpa relativamente reduzido, necessário se torna que a gravidade da infracção seja também reduzida, comportando a exigência de que esses requisitos sejam cumulativos, o que, em concreto, não se verifica.
Na verdade, de harmonia com o previsto no art. 21.º da Lei n.º 50/2006 – “Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves” -, a contra-ordenação em que a recorrente incorreu e por que foi sancionada é classificada como «grave», nos termos do art. 24.º, n.º 2, alínea g), por referência ao art. 18.º, n.º 5, ambos do Dec. Lei n.º 196/2003, na redacção actual.
Por isso, de modo algum, se entende que a infracção seja de reduzida gravidade, já que, conforme Simas Santos/Lopes de Sousa, ob. cit., pág. 363, citado também por Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Univers. Católica, Outubro, 2001, pág. 223, a admoestação apenas será admissível quanto a contra-ordenações qualificadas como «leves» ou «simples».
Acresce que, relativamente à mesma contra-ordenação, sendo «grave», o legislador prevê a aplicação de sanções acessórias, no seu art. 25.º, demonstrativo da gravidade que lhe é inerente.
Ao proceder à qualificação das contra-ordenações, o legislador reflecte, assim, a ressonância social que as mesmas comportam, sobretudo em atenção aos interesses subjacentes ao seu sancionamento, denotando o propósito de afastar a mera admoestação quando em presença de razões de protecção suficientemente relevantes no domínio em que se inserem.
Manifesto é que a admoestação foi acertadamente afastada pelo tribunal.
- C)- se, mesmo que assim se não entenda, a coima deve ser especialmente atenuada:
Apelando a alegada insignificância da sua conduta, a recorrente pretexta que se mostram preenchidos os requisitos para a atenuação especial da medida da coima, atendendo a que nenhum dos interesses preventivos inerentes ao transporte e ao meio ambiente foi posto em causa, dado que não resultou a existência de qualquer incidente de derrame e fuga de fluidos.
Reporta-se, em conformidade, ao facto provado em 5 (“Aquando da fiscalização não se verificou qualquer dispersão ou derrame de fluidos”), vendo nele circunstância que se compagina com essa faculdade, ao abrigo, segundo invoca, do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, por referência ao art. 72.º do CP.
A atenuação especial da punição encontra-se prevista no art. 18.º, n.º 3, do RGCO, em concreto, “ex vi” aquele art. 2.º, n.º 1, tendo por fundamento, por aplicação subsidiária nos termos do art. 32.º do RGCO e de acordo com o referido art. 72.º (Simas Santos/Lopes de Sousa, ob. cit., págs. 194/195), a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores à contra-ordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima, exemplificando-se, no seu n.º 2, algumas susceptíveis de relevar para o efeito.
Embora encontrando-nos no domínio de ordenação social, as considerações doutrinárias e jurisprudenciais, que têm sido feitas na vertente penal, aqui são, com as devidas adaptações, aplicáveis.
Assim:
Conforme Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias, 1993, pág. 305, (…) princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências da prevenção, o que traduz consagração de circunstâncias excepcionais, que funcionam como “válvula de segurança” perante a multiplicidade e a diversidade de situações que a vida real revela e a que o legislador, apesar da preocupação de abarcá-las quanto possível, não consegue dar resposta suficientemente justa mediante a previsão abstracta das medidas das penas.
Visa, então, casos que revestem uma fisionomia particularmente pouco acentuada em termos de gravidade da infracção, seja por via da culpa/ilicitude, seja por via da necessidade da pena e, como se lê no acórdão do STJ de 29.04.1998, respectivo sumário, in CJ Acs. STJ, ano VI, tomo II, a pág. 191, A atenuação especial da pena deverá ter lugar quando, na imagem global do facto e de todas as circunstâncias envolventes, a culpa do arguido e a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídos. Ou, por outras palavras, quando o caso não é o “caso normal” suposto pelo legislador, quando estatuiu os limites da moldura correspondente ao tipo de facto descrito na lei e antes, reclama, manifestamente, uma pena inferior, o que se impõe em nome dos valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade.
O seu carácter eminentemente excepcional não pode nunca ser esquecido, sob pena das finalidades da punição se verem postergadas, pelo que não é suficiente um quadro em que as atenuantes sejam importantes, mas sim que estas sejam de molde a concluir-se que, só através da “correcção” à medida da pena (coima), se obtém uma solução justa, sempre, contudo, sujeita à acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa e das necessidades punitivas.
Tendo, então, em conta a situação agora em apreciação, não se divisa minimamente que exista fundamento para a atenuação da medida da coima.
Com efeito, não se depara com aspecto que conflua para diminuição da gravidade da contra-ordenação, desde logo, em face do que a classificação legal, como aludido em B), nos oferece, além de que a ausência das alegadas consequências da sua prática não constitui elemento que infirme essa mesma gravidade e/ou que possa considerar-se como excepcional.
Por seu lado, a actuação da recorrente, embora negligente, não apresenta qualquer especificidade que diminua, e de forma considerável, a censura que o seu comportamento merece, sobretudo perante a circunstância de que é uma sociedade que se dedica a actividade relacionada com a infracção praticada e, por isso, com uma acrescida obrigação de respeitar a imposição legal que preteriu e, acerca da qual, nenhuma razão atendível foi apresentada para assim ter agido.
Quanto à necessidade da coima, decorre claramente das exigências de prevenção que aqui se revelam, por se tratar de contra-ordenação ambiental, cuja natureza se prende com a premente defesa de condutas que, reconhecidamente, comportam riscos elevados, além do mais, para a saúde pública.
Resulta, aliás, do mesmo referido preâmbulo do Dec. Lei n.º 196/2003, que “Os objectivos que acabam de se enunciar, sendo genericamente válidos para a globalidade dos resíduos, constituem, também, uma condição indispensável para um desenvolvimento sustentável. E a importância deste desiderato assume-se como tanto mais relevante quanto os veículos incorporam, pela sua própria natureza, umagrande variedade de materiais, componentes e substâncias cuja adequada gestão e tratamento se torna imperioso implantar, no mais breve prazo possível, no nosso país”, a implícita importância conferida à tutela em causa.
É de afastar, em concreto, a atenuação especial da punição estabelecida para a contra-ordenação praticada pela recorrente.
- D)- se deve ser suspensa na execução:
Defende, ainda, a recorrente que a coima aplicada lhe seja suspensa na execução, apelando ao disposto no art. 39.º, n.º 1, da Lei n.º 50/2006, por referência ao art. 50.º do Código Penal.
Invoca idêntica fundamentação, isto é, reduzida gravidade da infracção e não se ter verificado qualquer dano.
Segundo aquele art. 39.º, n.º 1, “A autoridade administrativa que procedeu à aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a sua execução”, acrescentando-se, no seu n.º 2, que “A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente”.
Ora, a suspensão da execução da coima não está prevista no RGCO, a que acresce que o seu art. 32.º não seja, nesta matéria, aplicável, atendendo a que a medida substitutiva do regime penal versa apenas na prisão e os seus pressupostos não se adequam ao direito de ordenação social,
Não obstante, não se desconhece que, como refere Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 117, ela surgiu pela primeira vez consagrada no art. 223.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, através do Dec. Lei n.º 298/92, de 31.12, no que terá constituído um específico desvio ao regime geral.
Porém, o mesmo não pode dizer-se relativamente ao regime aplicável às contra-ordenações ambientais, definido pela Lei n.º 50/2006, quando devidamente interpretado.
Tal como se salientou no recente acórdão deste Tribunal da Relação de 13.11.2012, no proc. n.º 490/12.9TASTB.E1, relatado pelo Exmo. Desembargador Sénio Alves:
A inserção sistemática deste preceito (art. 39.º da Lei n.º 50/2006) inculca a ideia, que nos parece correcta, de que a sanção que pode ser suspensa na sua execução é a acessória, a que se refere todo o capítulo III, onde a norma se insere.
(…) se acaso fosse intenção do legislador possibilitar também a suspensão da execução da coima, naturalmente teria colocado a norma em causa em capítulo autónomo ou naquele que trata de matéria comum a ambas as sanções (o capítulo I do título III).
Assim não procedendo, a conclusão a retirar – até porque, nos termos do artº 9º, nº 3 do Cod. Civil, na fixação do alcance da lei o intérprete presumirá “que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” – é que em matéria de contra-ordenações ambientais, não é possível a suspensão da execução da coima aplicada.
É, aliás, solução idêntica à encontrada no âmbito das contra-ordenações estradais (onde apenas as sanções acessórias, que não as coimas, podem ser suspensas na respectiva execução). E é solução absolutamente compatível com a prevista no regime geral das contra-ordenações e coimas constante do DL 433/82, de 27/10 onde, como é sabido, não vem prevista a possibilidade de suspensão da execução das coimas.
É este, também e segundo cremos, o entendimento da Prof. Carla Amado Gomes, no estudo intitulado “As contra-ordenações ambientais no quadro da Lei 50/2006, de 29 de Agosto: Considerações gerais e observações tópicas”, o qual se mostra acessível emfd.unl.pt e onde, a pág. 20, escreve: “Vale a pena mencionar aqui a possibilidade de suspensão da execução da sanção (acessória), prevista no artigo 39º da LQCOA”.
Na verdade, se a suspensão da execução da coima não pode suportar o entendimento de que configure medida em geral aplicável ao regime contra-ordenacional e, como tal, só seja admissível excepcionalmente e se expressamente prevista à luz da caracterização das finalidades sancionatórias por que se pauta esse regime, o que assenta no que tem sido o pensamento e a expressão do legislador, a sua inserção nesse Capítulo III, tão-só destinado exclusivamente às sanções acessórias, não permite outra interpretação senão aquela, não só com apelo ao relevante elemento sistemático, como também, e mais importante, ao respeito pelo princípio da legalidade em matéria de aplicação das coimas.