II – THEMA DECIDENDUM
Sabido que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas Conclusões do recorrente, as questões a decidir consistem em saber se se verifica a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. b), do Código de Processo Penal, e, na afirmativa, quais os seus efeitos processuais.
IIIA DECISÃO RECORRIDA
A decisão sub judice tem o seguinte teor:
«I - O tribunal é competente.
Da ilegitimidade do assistente:
O assistente deduziu acusação particular contra o arguido imputando-lhe, além do mais, a prática dos crimes p. e p. pelos artºs 180º, nº 1, 182º e 183º, 192º, nº 1, al. b), 193º, 197º e 199º todos do Código Penal, cumprindo o disposto nos artºs 285º, nº 3 e 283º, nº 3, al. c) do C.P.P.
O MºPº, a fls. 137, consignou que “O Ministério Público acompanha a douta acusação particular de fls. 129 a 133, designadamente no que concerne às expressões aí referidas integrantes dos aludidos crimes.”
Ora, os crimes previstos nos artºs 192º e 199º do C.P. têm natureza semi-pública e o crime previsto no artº 193º do mesmo diploma legal tem natureza pública.
Das disposições conjugadas dos artigos 48º, 49º, 50º, 69º, 284º e 285º, do CPP, resulta claramente que o assistente pode deduzir acusação livremente no que tange a ilícitos de natureza particular, ficando, porém, dependente da acusação pública no que concerne aos crimes públicos e semi-públicos, não podendo sequer requerer o julgamento por factos que importem alteração substancial dos indicados pelo Ministério Público.
Em consequência, facilmente se conclui que o assistente carece de legitimidade para, por si, imputar ao arguido as aludidas infracções.
Nestes termos, excepcionando-se a ilegitimidade do assistente, rejeita-se a acusação particular no que diz respeito aos imputados crimes p. e p. pelos artºs 192º, 193º e 199º do Código Penal, determinando-se o arquivamento dos autos, nessa parte.
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 01 UC – artigo 515º, nº 1, alínea f), do CPP e artigo 8º, nº 9 e Tabela III, do RCP.
Notifique.
Nos termos do disposto no art.º 311º, n.º 2, al. a) do C.P.P., se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
Para efeitos do disposto naquele preceito, considera-se a acusação manifestamente infundada se os factos nela descritos não constituírem crime (art.º 311º, n.º 3, al. d) do C.P.P. ).
Isto posto, vejamos quais os factos cuja prática é imputada ao arguido.
Na acusação de fls. 129 e ss., no que agora interessa, o arguido não é acusado de ter exprimido qualquer das expressões que aí constam.
Tais expressões são imputadas a autores incertos, anónimos e a um tal “Guri”.
Ao arguido é imputada a responsabilidade de ter permitido que tais pessoas colocassem os posts com aqueles conteúdos. Não obstante, dizer-se também que tal blog é de acesso livre e gratuito.
Ora, não sendo imputados factos concretos ao arguido da autoria, co-autoria ou instigação das expressões e imagens difamatórias, não se vislumbra a que titulo lhe pode ser imputada a prática de crimes de difamação, sendo certo que nem sequer é referida a quantidade de crimes que lhe são imputados.
Com efeito, dispõe o art. 180.º do Código Penal: “1- Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.” (sublinhado nosso)
Ora, a acusação é omissa quanto a quem (pessoa identificada) é que imputou a terceiro um facto ou juízo, sendo que de acordo com a acusação não foi o arguido.
Parece que o assistente quer imputar ao arguido a prática dos factos, mas por omissão, ou seja, por nada ter feito para não permitir que tais posts fossem lá colocados por terceiros. Todavia, a comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado (cfr. artº 10º, nº 2 do C.P.), o qual inexiste no caso em apreço.
Concluindo, somos a entender que os factos constantes da acusação particular não configuram a prática de qualquer crime por parte do arguido nos termos do disposto no art.º 311º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d) do C.P.P..
Face ao exposto, decide-se:
- -Rejeitar a acusação particular deduzida pelo assistente, bem como o P.I.C. de fls. 133 verso e ss., e em consequência,
- -Determinar o arquivamento dos autos»
IVDO MÉRITO DO RECURSO
Não se questionando: a) a natureza dos crimes denunciados pelo recorrente – uns de natureza particular [difamação, publicidade calúnia (artigos 188º, do Código Penal)], outros natureza semi-pública [devassa da vida privada e gravações e fotografias ilícitas (artigos 192º, 199º, nº3, e 198º, do Código Penal)] e, ainda outros, natureza pública [devassa por meio de informática (artigos 193º e 198º do Código Penal)]; e b) a omissão de pronúncia do Ministério Público sobre o desfecho final do inquérito, nos termos que constam no despacho de fls. 137; importa apurar se estamos perante uma das nulidades insanáveis previstas no artigo 119º, do Código de Processo e, na afirmativa, com que efeitos jurídico-processuais.
Para esse efeito, relevam os seguintes actos processuais:
- -Em 30 de Janeiro de 2015, o Ministério Público proferiu o despacho de fls. 106, ordenando a notificação do assistente para deduzir acusação particular, em relação aos crimes previstos nos artigos 180º, nº1, e 183º, nº1, al, a) do Código Penal.
- -Notificado o assistente, veio este formular a acusação particular de fls. 129 a 133, na qual imputa ao arguido José M. factos que, em abstracto e no seu entender, integram o crime de difamação, p. p. pelos artigos 180º, nº1, 182º nº1 e 183º; 192º, nº1, al. b), 193º, 197º e 197º, todos do Código Penal.
- -Em 2 de Março de 2015, o Ministério Público, declarou, a fls. 137, acompanhar a acusação particular do assistente, designadamente no que concerne às expressões aí referidas integrantes dos aludidos crimes.
- -Remetidos os autos à distribuição como processo comum, com intervenção do tribunal singular, foi a acusação particular rejeitada nos termos que constam no despacho recorrido acima transcrito.
Do encadeamento destes actos processuais resulta que, antes da notificação ao assistente para deduzir acusação particular contra o arguido pela prática dos crimes de difamação, publicidade e calúnia, o Ministério Público não se pronunciou sobre o destino do inquérito relativamente ao crime de devassa de vida privada através de informática e de gravações e fotografias ilícitas, só vindo a fazer, posteriormente, quando profere o despacho de fls. 137, onde consta:
«O Ministério Público acompanha a douta acusação particular de fls. 129 a 133, designadamente, no que concerne às expressões aí referidas integrantes dos aludidos crimes».
Ou seja, como salienta a Digna Procuradora Geral Adjunta, no parecer que antecede, o Ministério Público apenas acompanhou a acusação deduzida pelo Assistente na parte que respeita aos crimes particulares, o que, aliás, se conjuga, com os despachos proferidos a fls. 67 e 106, onde se faz referência expressa aos crimes de difamação, publicidade e calúnia.
O Ministério Público não aderiu, assim, à acusação particular do recorrente, em relação a crimes públicos e semi-públicos, razão pela qual não se enquadra este quadro fáctico no teor do Assento nº 1/2000, in Diário da República, Série I-A, de 6 de Janeiro de 2000, ao firmar jurisprudência no sentido de que integra a nulidade insanável prevista na alínea b) do artigo 119º, do Código de Processo Penal, a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semi-pública e fora do caso previsto no artigo 284º, nº1, do Código de Processo Penal.
Contudo, não nos oferece dúvidas que o Ministério Público não se pronunciou sobre o desfecho do inquérito quanto àqueles ilícitos.
Decorre do artigo 48º, do Código de Processo Penal, que compete ao Ministério legitimidade para promover o processo penal, com as restrições dos artigos 49º a 52º, do mesmo diploma.
Ou seja, é a natureza do ilícito que delimita a promoção da acção penal.
O Ministério Público, titular da acção penal, promove-a, oficiosamente, (nos crimes públicos), mediante queixa (nos crimes semi-públicos) e constituição de assistente e dedução que acusação particular (nos crimes particulares).
O inquérito – compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobri e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação (artigo 262º, nº1, do Código de Processo Penal) – inicia-se por decisão do Ministério Público, sempre que haja notícia de um crime, ressalvadas as excepções previstas na lei (nº 2 do citado artigo 262º).
De igual modo, o inquérito termina com um acto do Ministério Público, que toma uma das posições previstas no artigo 276º, nº1 do Código de Processo Penal: de arquivamento (nas modalidades previstas no artigo 277º do Código de Processo Penal) ou de acusação.
Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza acusação particular, indicando se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes, podendo, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles (art. 285º, nº 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal).
Se no inquérito se investigaram, também, crimes de outra natureza (públicos ou semi-públicos), entendemos, salvo melhor opinião, que o momento processual oportuno para o Ministério Público se pronunciar quanto ao destino do processo relativamente a eles, ocorre antes da notificação do assistente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 285º citado.
O mesmo é dizer, que findo o inquérito, deve o Ministério Público pronunciar-se sobre todos eles, em ordem a decidir-se pelo arquivamento ou acusação e não apenas sobre os de natureza particular.
De facto, se, como resulta da letra do preceito, no final do inquérito, o Ministério Público tem de emitir opinião sobre «se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes» e, se aquela mesma opinião, embora não vinculativa, tem de ser comunicada ao assistente, não fará sentido, que aquela apreciação não seja global, especialmente, quando os factos se interrelacionem entre si, podendo, subsumir-se, ainda que, em abstracto aparentemente, em ilícitos penais de natureza diferente.
Por outro lado, não é indiferente ao assistente conhecer a posição que o Ministério Público assumiu perante todos os factos que denunciou, tenham a natureza que tiverem. Só, assim, estará em condições ponderar a sua decisão: a) a de acusar ou não acusar em relação aos crimes particulares; e b) de tomar posição em relação do despacho final de arquivamento ou de acusação.
Note-se que, em caso de arquivamento, o assistente pode requerer a abertura de instrução, nos termos do artigo 287º, nº, 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Desta feita, evitar-se-á a confusão do assistente vir deduzir acusação em relação aos crimes semi-públicos e públicos, especialmente nos casos em que a narração histórica dos factos que se entrecruza exige uma ponderação rigorosa para a qualificação jurídico-penal.
Neste sentido, se pronunciou Fernando Gama Lobo - Código de Processo Penal Anotado (2015), pág. 547 – onde de lê:
«A má prática do M.P. inverter o procedimento, notificando antecipadamente do art. 285º e só depois da resposta do assistente, se pronunciar sobre os crimes públicos e semi-públicos, é lamentável e só gera confusão, porque o assistente por dificuldades técnicas ou outras, tende a acusar por aquilo que pode (crimes particulares) e desbragadamente pelo que não pode (crimes não particulares, sem atentar nos limites impostos pelo art. 284 (limites que não foram paramentados por uma acusação prévia do Ministério Público».
No caso dos autos, e como já se disse, omitiu-se a pronúncia [de arquivamento, acusação ou outra (v.g suspensão provisória do processo)] sobre os crimes previstos e punidos pelos artigos 193º, 197º e 199º, do Código Penal (também denunciados pelo assistente), o que equivale à falta de promoção do processo, acto qualificado como nulidade insanável pelo artigo 119º, al. b), do Código de Processo Penal.
Assim, nos termos conjugados dos artigos 119º, al. b), do Código de Processo penal, declaramos a nulidade insanável - falta de promoção do processo pelo Ministério Público.
Quando aos efeitos deste tipo de nulidades, dispõe o artigo 122º, do Código de Processo Penal:
1.Tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependem e aqueles que puderem afectar;
- 2.A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
- 3.Ao declarar a nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.
Estabelece-se, aqui, «uma regra de aproveitamento dos actos subsequentes que não tenham um nexo de dependência lógica e valorativa do acto nulo (…) trata-se, afinal, de operar a redução do acto nulo, salvando a parte do acto que não se mostre viciada» - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, pág. 318).
No caso concreto, e como acima se referiu, o momento adequado para o Ministério Público tomar posição sobre desfecho do inquérito em relação a todos os crimes, objecto de queixa e denunciados pelo assistente, ocorre antes da notificação nos termos e para os efeitos, do artigo 285º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Reitere-se, que não é indiferente para o assistente conhecer a decisão do Ministério Público sobre todos os crimes que denunciou, até porque os factos que denunciou se entrecruzam e relacionam, havendo que destrinçar com rigor e clareza, os que integram o crime de difamação, publicidade e calúnia e os de devassa da vida privada por meio de informática e gravação e fotografias ilícitas.
Só assim, poderá ponderar e decidir a posição que há-de tomar em relação a cada um dos ilícitos denunciados: deduzir ou não acusação particular sobre os crimes particulares; acompanhar ou não a acusação do Ministério Público (se a houver) nos termos do artigo 284º, do Código de Processo Penal, requerer a abertura de instrução ou intervenção hierárquica (conforme os casos), ou outra quem no seu entender por mais adequada.
Desta feita, a acusação deduzida pelo assistente – em relação a todos os crimes que denunciou – não pode, neste caso, aproveitar-se.
Termos em que se declara a nulidade de todos os actos praticados a partir do despacho que equivale ao encerramento do inquérito, o de fls. 106.