Em conferência acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Inconformado com o segmento decisório da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, nos presentes autos de oposição à execução fiscal oportunamente instaurada contra A… e mulher, B…, declarou prescritas as dívidas de contribuição autárquica dos anos de 1996 e 1997 e em consequência, nessa parte, julgou extinta a execução, dela interpôs recurso jurisdicional para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo o Ex.mo Representante da Fazenda Pública.
Pugnando pela revogação do sindicado julgado, apresentou tempestivamente as suas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1- A oposição refere-se ao Processo de Execução Fiscal (PEF) n.° 0710021101699.7 e apensos instaurado para cobrança coerciva de Contribuição Autárquica dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998, tudo no montante global de 4.688,92 euros;
2- A questão alegada foi a prescrição das dívidas de Contribuição Autárquica dos anos de 1995, 1996, 1997 e 1998;
3- A douta sentença declarou prescritas as dívidas de 1995, 1996 e 1997, julgando improcedente a oposição quanto à dívida do ano de 1998, da qual respeitosamente se discorda;
4- A douta sentença deu como provados os seguintes factos:
- a)a execução foi instaurada em 21-05-2002 (processo n° 0710- 2002/1101699.7), para cobrança de Contribuição Autárquica de 1995;
- b)Em 27-04-2005 foram apensados a este processo as execuções 2002/0101788.8 para cobrança de C.A dos anos de 1996 e 1997, assim como a execução 2003/0100023.3 para cobrança de C.A de 1998;
- c)Os factos tributários respeitam aos anos de 1996 e 1997;
- d)a citação do executado ocorreu em 30-03-2006.
5- Estamos perante uma sucessão de leis no tempo em que os prazos são alterados. O art. 34° do CPT previa o prazo de prescrição de 10 anos, e posteriormente o art.48° da LGT que alterou o prazo para 8 anos.
6- O art. 297° n° 1 do Código Civil dispõe que: “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
7- A douta sentença considerou que o prazo de 10 anos previsto no CPT se aplica aos factos de 1995, 1996 e 1997, porque no âmbito da lei antiga, a prescrição dá-se mais cedo, isto em face da causa interruptiva, a instauração da execução (25-05-2002) estando parada desde a sua instauração até ao termo de apensação em 2005, pelo que considerou que as dívidas prescreveram em 2006, 2007 e 2008;
8- A Lei Geral Tributária entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, pelo que é esta a lei aplicável em virtude de faltar menos tempo para a extinção do prazo de prescrição (art. 297° do Código Civil);
9- A execução foi instaurada em 25-05-2002, já no âmbito da Lei Geral Tributária, que dispõe no seu art.48° que as dívidas prescrevem no prazo de oito anos 10- Nos termos do n° 1 do art. 49° da LGT a prescrição interrompe-se com a citação que ocorreu em 30-03-2006.
11- Estabelecia o n° 2 do referido artigo: “A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no n° anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação”
12- Este normativo foi revogado pela art. 89° da Lei n° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e entrou em vigor a 1-01-2007;
13-No entanto o art. 91° da Lei n° 53-A/2006 estipulou que “A revogação do n°2 do art. 49° da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”;
14- Neste caso ainda não decorreu mais de um ano, já que a causa de interrupção ocorreu com a citação em 30-03-2006 e a revogação do n° 2 do art. 49° entrou em vigor em 01-01-2007:
15- Assim, o efeito interruptivo conta-se a partir da data de citação (30-03-2006);
16- Este efeito interruptivo implica a contagem de um novo prazo de prescrição a partir de 30-06-2006, nos termos do art. 326° do Código Civil;
17- Logo, as dívidas de 1996, não se encontram prescritas, porque:
- 1.Facto tributário 1996;
- 2.Início da contagem de prazo de prescrição 1-01-1997 (n° 2 do art. 34° do CPT);
- 3.Entrada em vigor da LGT 1-01-1999;
- 4.Data da instauração da execução 17-02-2002 (irrelevante para a contagem do prazo de prescrição);
- 5.Citação 30-03-2006 (causa de interrupção, início da contagem de novo prazo de prescrição);
18 - E, por maioria de razão, também as dívidas de 1997 não se encontram prescritas.
Conclui pedindo seja a sentença recorrida revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedente a presente Oposição.
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu depois douto parecer opinando pelo provimento do presente recurso jurisdicional com a consequente revogação da sindicada sentença, pois entende não se ter verificado a prescrição das obrigações tributárias emergentes de Contribuição Autárquica dos anos de 1996 e 1997, uma vez que, sustenta, a estas haverá de aplicar-se antes o prazo e regime prescricional previsto pela lei nova – o artigo 48º e 49º da LGT -.
Corridos os vistos legais e porque nada obsta, cumpre apreciar e decidir.
O Tribunal recorrido deu como provados, fixando, os factos seguintes:
- A)Foi instaurada execução, contra A…,, 0710-2002/1101699.7, em 21/05/02, para cobrança da C.A. de 1995;
- b)Em 27/04/05 foram apensadas a este processo as execuções 2002/0101788.8 de C. A. dos anos 1996 e 1997, bem como a execução 2003/0100023.3 relativa ao C. A. de 1998;
- c)Em 24/03/06 foi extraído mandado de penhora e em 28/03/06 foi efectuada a penhora de uma casa de habitação e o executado “foi notificado da penhora por carta registada com a/r, a executada foi B… em 29/03/06” (sic). (Percebe-se haver aqui um lapso de escrita, pois que o que se teria querido escrever, como comprovam os autos, é que o executado foi notificado da penhora em 30/03/06 e a B… foi citada em 29/03/06, o que não constitui qualquer entrave ou alteração para a decisão).
- d)O oponente requereu, em 4/04/06, ao Chefe de Finanças a declaração de prescrição da dívida, cuja pretensão foi indeferida
- e)Em 16/11/06 apresentou a presente oposição.
A decisão recorrida julgou prescritas as dívidas correspondentes à contribuição autárquica relativa aos anos de 1995, 1996 e 1997, pois acolheu entendimento de que a estas dívidas se haveria de aplicar e aplicou o prazo e regime prescricional decorrente da lei velha, a saber, do artigo 34º do CPT, no invocado pressuposto de que, à luz do estatuído pelo artigo 297º nº 1 do CCivil, este prazo – 10 anos – conheceria termo prescricional mais cedo, uma vez que a causa interruptiva – a instauração de execução - ocorrera em 17.06.2002 e que a execução estivera parada até ao termo de apensação de 2005.
Com o presente recurso jurisdicional o Ex.mo Representante da Fazenda Pública apenas sindica o decidido quanto à decretada prescrição das dívidas relativas aos anos de 1996 e 1997, assim circunscrevendo o alcance e objecto do seu recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
Relativamente às questionadas dívidas (referentes aos anos de 1996 e 1997), a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 1/01/97 e 1/01/98, respectivamente.
Assim e de harmonia com a lei vigente ao referido tempo, o prazo e regime de prescrição aplicável haveria de ser o decorrente do disposto no artigo 34.º do CPT, isto é, 10 anos.
Porém, em 01.01.99 entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT) que reduziu para 8 anos o prazo de prescrição – cfr. artigo 48.º, n.º 1 -.
Verifica-se, assim, ocorrer sucessão de leis no tempo e no que concerne ao estabelecimento/fixação daquele prazo de prescrição, circunstância que, para determinar qual das leis é aqui aplicável, demanda recurso às regras previstas pelo artigo 297º, nº 1, do C. Civil, nos termos das quais “ a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. ”.
Daí que, se à luz da lei antiga faltar menos tempo do que aquele que é estabelecido na lei nova para o prazo se completar, haverá de aplicar-se aquela e se, pela lei antiga faltar mais tempo para o prazo prescricional se completar, já será de aplicar-se, aos prazos em curso, o prazo e regime da lei nova, contando-se o prazo apenas a partir da entrada em vigor da nova lei, isto é 01.01.99.
In casu e porque à data da entrada em vigor da lei nova que estabeleceu prazo de prescrição inferior – a LGT artigo 48º -, em 01.01.1999, considerando o termo inicial da contagem do prazo de prescrição respectiva – 01.01.1997 e 01.01.1998, era maior ou igual o tempo de prazo que faltava decorrer para operar a prescrição à luz da lei anterior, o CPT, é aqui antes aplicável o prazo e regime prescricional consagrado pela lei nova, a Lei Geral Tributária.
Assim sendo as respectivas dívidas tributárias haveriam de conhecer prescrição respectivamente em 01.01.2007 e 01.01.2008 pois que, como se deixou dito, o novo prazo conta-se a partir da entrada em vigor da nova lei, salvo se, entretanto, se verificasse ocorrer qualquer facto interruptivo ou suspensivo.
Ora, vem fixado em sede de probatório que os executados revertidos foram citados para a execução, respectivamente em 29.03.2006 e 30.06.2006, facto que, à luz do estabelecido pelo artigo 49º n.º 1 da LGT, determina a interrupção da prescrição.
Assim, o prazo de prescrição que começara a correr em 01.01.99, interrompeu-se em 29 e 30.03.06, tendo até então decorrido apenas 7 anos, 2 meses e 29 dias para o executado e 7 anos, 2 meses e 28 dias para sua mulher.
A interrupção da prescrição tem como efeito a inutilização do tempo decorrido anteriormente (artigo 326.º, n.º 1 do C. Civil ).
Após a citação, o processo não esteve parado mais de um ano, por facto não imputável aos executados (artigo 49.º, n.º 2, da LGT).
Para além da inutilização do tempo até então decorrido, por via da citação, esta obsta ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1 do C. Civil).
Não se verifica pois ocorrer a prescrição das questionadas dívidas de Contribuição Autárquica referentes aos anos de 1996 e 1997.
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do STA em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional revogando, nesta parte, a sindicada sentença, devendo, em consequência, a respectiva execução fiscal também nesta parte seguir os seus termos até final.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Novembro de 2009. - Alfredo Madureira(relator) - António Calhau - Lúcio Barbosa.