I- Enquanto não tiver sido interrompida ou dissolvida a relação matrimonial por separação judicial ou divórcio, os cônjuges encontram-se obrigados a guardarem mutuamente fidelidade conjugal, mesmo que o adultério do marido tenha ocorrido depois de este se ter separado da mulher por esta lhe ter sido infiel.
II- O prazo de caducidade da acção de divórcio por adultério só começa a contar-se desde o termo das relações de amantismo e não do seu início.
III- A ré mulher que, em razão do seu adultério, deu causa a que o marido se separasse dela e passasse a viver amantizado com outra mulher, deve ser considerada como principal culpada da dissolução do casamento sem prejuízo de culpa menos grave pelo seu comportamento posterior.