I- Em sede de justificação de falta a uma audiência em processo penal, se sobre a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento em tribunal se criou uma dúvida razoável, deve aplicar-se o princípio "in dúbio pro reo", extensivo às causas de exclusão da ilicitude e da culpa.
II- Assim, se se atesta impossibilidade de comparência ao serviço no local de trabalho é legítimo acreditar que o faltoso, normalmente, em tal caso, também está impossibilitado de comparecer em julgamento, ou seja, uma coisa implica, segundo as regras da experiência comum, geralmente a outra.
III- Em tal caso deve considerar-se como justificada a falta.