A eficacia do despacho que concede a dispensa de inscrição no registo a que se refere o artigo 48 do Codigo do Imposto de Transacções inicia-se, em principio, a partir da data em que foi apresentado o requerimento pelo interessado e projecta-se pelo tempo adiante ate a data em que a revisão daquele despacho puser termo a essa eficacia.