E materia de facto, da exclusiva competencia da Secção, a exegese do acto administrativo, consagrada no acordão impugnado, com o fim de apurar o sentido por que deve aquele valer na ordem juridica.
E, a mingua de outros fundamentos, improcede o recurso de revista interposto para o pleno quando não se alegue violação pelo acordão impugnado das regras interpretativas vigentes em direito.