1- Para ocorrer o crime de burla da previsão do art. 313 do C. Penal e condição que o agente induza em erro, artificiosamente, ou engane outrem, para obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegitimo, assim determinando o sujeito passivo a pratica de actos causadores de prejuizos patrimoniais.
2- Alegando o ofendido que o arguido emitiu um cheque a seu favor e seguidamente deu instruções ao banco sacado para não o pagar informando falsamente que tal cheque fora considerado extraviado, mas não fornecendo os autos indicios suficientes de que o ofendido, em troca do cheque ou por causa dele, haja entregue ao denunciado qualquer bem patrimonial, não se pode concluir pela existencia do crime de burla.
3- Não e admissivel o procedimento criminal contra o emitente do cheque pelo crime de emissão de cheque sem provisão, se não se encontrar verificada a condição objectiva de punibilidade consistente em não se mostrar certificada no cheque a sua falta de provisão, ainda que tenha sido apresentado a pagamento dentro do prazo legal.
4- Comete o crime p. e p. no art. 228 ns. 1 al. b) e 2 do C. Penal, o titular de uma conta bancaria que, apos a emissão do cheque e sua entrega ao tomador, comunica ao banco o seu extravio, determinando dolosamente o funcionario bancario de boa fe a apor-lhe a declaração falsa de extravio como motivo de recusa do pagamento.