I- A um processo iniciado em 17 de Outubro de
1994 não se aplica a redacção do artigo 690 do CPC introduzida pelo DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, pois que esta só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1997 para se aplicar aos processos iniciados após esta data, não sendo casos das excepções que a própria lei prevê.
II- O Tribunal Pleno da secção do Contencioso Administrativo não pode funcionar, nos termos do n. 2 do artigo 20 do ETAF, com menos de 7 juízes. A lei não manda porém que tal quorum seja constituído em qualquer caso apenas pelos juízes que antecipadamente tiveram vista do processo, existindo julgamento válido e eficaz independentemente de tal vista, por vezes por imposição da própria lei.