IIFUNDAMENTAÇÃO
1. O despacho recorrido tem o seguinte teor (transcrição):
«Em face da prova já produzida nos autos, os montantes movimentados na conta de serviços mínimos bancários (SMB) com o IBAN ...83, titulada por AA, a natureza internacional de todas as transacções e a subsequente dissipação dos respectivos valores, também pelo estrangeiro, indiciam que as transferências creditadas na mesma se encontram relacionadas com práticas criminosas, por tudo indicar tratar-se de uma conta de passagem de fundos de natureza ilícita, podendo estar em causa, em abstracto, a ocorrência dos crimes de branqueamento (de capitais), p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal, e, eventualmente, de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Atenta a natureza das diligências em curso (maxime, das convocadas através dos mecanismos de cooperação internacional), e daquelas que ainda se prevê realizar, não se vislumbra a conclusão do inquérito no prazo previsto nos artigos 276., nº 3, alínea a), e 215.º, n.º 2, alínea e) do Código de Processo Penal, sendo que a devolução do saldo bloqueado é susceptível de inviabilizar os ulteriores termos da investigação.
Pelo exposto, nos termos d. promovidos e ao abrigo do disposto no artigo 49.º, n.º 6, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, o tribunal determina:
- a)A cessação da suspensão temporária de operações bancárias;
- b)O congelamento dos valores existentes na conta de serviços mínimos bancários (SMB) com o IBAN ...83, titulada por AA.
D.n..»
2Apreciando
Como é sabido, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, atenta a conformação das conclusões formuladas, importa conhecer das seguintes questões, organizadas pela ordem lógica das consequências da sua eventual procedência:
- -violação do direito de defesa;
- -não verificação dos requisitos para o congelamento dos valores existentes na conta do arguido.
2.1. Da violação do direito de defesa
Alega o recorrente que o seu direito de defesa foi coartado pela falta de fundamentação do despacho recorrido, assim violando o artigo 97.º, n.º 5 do CPP, acrescentando que tal despacho é inconstitucional por força do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 205.º da CRP.
O dever de fundamentação das decisões judiciais tem consagração no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e mostra-se reflectido, na lei processual penal, nos artigos 97.º, 194.º e 374.º do Código de Processo Penal.
O princípio geral tem sede no n.º 5 do artigo 97.º, enquanto o artigo 194.º, nºs 6 e 7 rege especificamente para o despacho que aplica medida de coacção ou de garantia patrimonial e o artigo 374.º, n.º 2 rege especificamente para a sentença.
Para a questão de que cuidamos releva o artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
Sendo evidente que o grau de exigência da fundamentação depende da complexidade da concreta questão, da mesma forma que a sua maior ou menor extensão variará em razão da capacidade de exposição e síntese do autor da decisão, em todo o caso, a fundamentação deverá permitir aos destinatários entender o que foi decidido e por que razão assim o foi e só quando tal não sucede é que se pode afirmar a existência de falta de fundamentação da decisão.
A este respeito, lido o despacho recorrido é possível ao recorrente apreender as concretas razões do que foi decidido quanto ao congelamento dos valores existentes na conta de serviços mínimos bancários (SMB) com o IBAN ...83, de que é titular, e por que razão assim o foi, tanto mais que o recorrente, enquanto titular, conhece bem todos os movimentos realizados através da referida conta de serviços mínimos bancários, quer a movimentação a crédito, quer a subsequente movimentação a débito.
De todo o modo, ainda que assim se não entenda, a apontada falta de fundamentação constitui uma irregularidade, prevista no artigo 123.º, n.º 1 do CPP, que teria de ser invocada perante o tribunal de 1ª instância nos três dias seguintes a contar daquele em que o arguido foi notificado do despacho recorrido, o que não sucedeu.
Por isso, a existir, sempre a irregularidade decorrente da falta de fundamentação do despacho recorrido haveria de considerar-se sanada.
Quanto à alegada inconstitucionalidade do despacho recorrido, importa assinalar que não são os despachos que são inconstitucionais, mas sim a dimensão normativa das normas aplicadas.
No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm necessariamente objecto normativo, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, e não sobre a apreciação de alegadas inconstitucionalidades imputadas pelo recorrente às decisões judiciais, em si mesmas consideradas, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do recurso de amparo, ou da queixa constitucional, contra actos concretos de aplicação do Direito([1]).
Não pode, por isso, suscitar-se a questão da constitucionalidade da decisão - do acto de aplicação do direito - mas sim das normas que nela haja(m) sido aplicada(s).
No caso em apreço, o recorrente não questiona qualquer norma que tenha sido aplicada ou interpretada de um modo contrário ao texto constitucional, tanto assim que o recorrente não definiu nenhuma questão de constitucionalidade normativa susceptível de constituir objecto de apreciação e de forma a criar um dever de pronúncia sobre tal matéria, conforme impõe o artigo 72.º, n.º 2 da LTC.
Improcede, portanto, esta questão.
2.2. Da não verificação dos requisitos para o congelamento dos valores existentes na conta do arguido
A Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem como a Diretiva 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE, no que respeita ao acesso às informações antibranqueamento de capitais por parte das autoridades fiscais – artigo 1.º.
Prevê o n.º 6 do artigo 49.º do citado diploma que, a solicitação do Ministério Público, o juiz de instrução pode determinar o congelamento dos fundos, valores ou bens objecto da medida de suspensão aplicada, caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
Assim, constituem pressupostos do congelamento dos fundos, valores ou bens objecto da medida de suspensão a existência de indícios de que os fundos são provenientes ou estão relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e a verificação do perigo de serem dispersos na economia legítima.
Como resulta do n.º 6 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18/8, o congelamento de fundos, valores ou bens não se limita ao crime de branqueamento de capitais, exigindo a lei apenas que estejam relacionados com “actividades criminosas” ou com o financiamento do terrorismo, não restringindo a medida a um tipo específico de crime.
A Lei n.º 83/2017 é um diploma de prevenção e repressão do branqueamento e do financiamento do terrorismo, mas a medida de congelamento serve para impedir a circulação de fundos suspeitos independentemente do crime que lhes deu origem, abrangendo qualquer actividade criminosa que possa gerar fundos ilícitos (corrupção, tráfico de droga, fraude fiscal, burla, etc.).
Com a exigência da verificação do perigo de dispersão na economia legítima pretendeu o legislador acautelar o risco de fundos, valores ou bens, provenientes ou relacionados com actividades criminosas, serem integrados no sistema financeiro legal, dificultando a sua detecção e recuperação, ou seja, impedir que recursos de origem indiciariamente ilícita fossem integrados no sistema financeiro formal, evitando a sua circulação e utilização na economia legal.
Posto isto.
A investigação em causa iniciou-se após a Banco 1... exercer o dever de abstenção, determinado no artigo 47.º, nºs 1 e 2 da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, relativamente à conta bancária particular com o IBAN ...83, titulada por AA, em virtude de ter recebido uma transferência proveniente de ... no valor de € 300.000,00.
Apurou-se que AA abriu a conta bancária com o IBAN ...83 (conta de serviços mínimos bancários) no dia 21-04-2022, indicando que previa movimentar menos de € 500,00 por mês.
No dia 01-03-2024 a referida conta foi creditada com uma transferência bancária no valor de € 14.270,00, proveniente da conta com o IBAN ...01, titulada por BB.
No mesmo dia 01-03-2024 a referida conta foi creditada com uma transferência bancária no valor de € 15.565,00, proveniente da conta com o IBAN ...14, titulada por CC.
No dia 15-03-2024 a referida conta foi creditada com uma transferência bancária no valor de € 15.000,00, proveniente da conta com o IBAN ...28, titulada por DD.
No dia 19-03-2024 a referida conta foi creditada com uma transferência bancária no valor de € 20.000,00, proveniente da conta com o IBAN ...18, titulada por EE.
No dia 25-03-2024 a referida conta foi creditada com uma transferência bancária no valor de € 100.000,00, proveniente da conta com o IBAN ...04, titulada por FF.
No dia 23-04-2024 a referida conta foi creditada com uma transferência bancária no valor de € 50.000,00, proveniente da conta com o IBAN ...32, titulada por EMP01... SL.
No dia 13-06-2024 a referida conta foi creditada com uma transferência bancária no valor de € 7.000,00, proveniente da conta com o IBAN ...32, titulada por EMP01... SL.
No dia 11-06-2024 GG ordenou uma transferência de € 300.000,00 da conta ...28 para a conta ...83.
Mais se apurou que parte dos fundos entrados na conta ...83, titulada por AA, foram, depois, transferidos para terceiros, para outras contas no estrangeiro e para a EMP02..., EMP03... e a EMP04..., Ltd.([2]);
AA justificou estas operações, perante a instituição bancária, invocando empréstimos particulares, juntando contratos preenchidos/completados à mão, em minutas pré-timbradas.
Apurou-se ainda que, em Junho de 2024, AA não tinha registo de declarações de rendimentos em Portugal.
Em face destes elementos considerou o despacho recorrido que os montantes movimentados na conta de serviços mínimos bancários, com o IBAN ...83, titulada por AA, a natureza internacional de todas as transacções e a subsequente dissipação dos respectivos valores, também pelo estrangeiro, indiciam que as transferências creditadas na mesma se encontram relacionadas com práticas criminosas, por tudo indicar tratar-se de uma conta de passagem de fundos de natureza ilícita, podendo estar em causa, em abstracto, a ocorrência dos crimes de branqueamento (de capitais), p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal, e, eventualmente, de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e bem assim que, atenta a natureza das diligências em curso (máxime das convocadas através dos mecanismos de cooperação internacional), a devolução do saldo bloqueado é susceptível de inviabilizar os ulteriores termos da investigação.
Consequentemente, determinou a cessação da suspensão temporária de operações bancárias e o congelamento dos valores existentes na referida conta de serviços mínimos bancários titulada por AA.
Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 1.07.2025([3]), as próprias movimentações financeiras, pelos valores envolvidos e pelo uso anormal de várias entidades financeiras poderão constituir, por si só, indício bastante para fundamentar a aplicação do regime previsto no artigo 49.º, n.º 6 da citada Lei, uma vez que das mesmas resulta a imagem de um “modus operandi” típico de condutas criminosas, ainda que por vezes tenha de assentar em factualidade menos concretizável nesta fase de investigação.
Para o decretamento da medida cautelar do artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18/08, basta existir uma probabilidade razoável de esses fundos bancários serem provenientes ou estejam relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima.
Assim, perante os elementos conhecidos, indiciavam os autos que os fundos movimentados pelo arguido AA estavam relacionados com a pratica de crimes de branqueamento e fraude fiscal e bem assim a existência do risco de dissipação, designadamente através dos investimentos em criptomoedas.
Com base nestes pressupostos é que foi proferido o despacho posto em crise com o presente recurso e é ainda com os mesmos pressupostos dessa decisão que este tribunal de recurso tem de aferir da sua correcção, pois os recursos visam apenas modificar as decisões recorridas e não criar novas decisões sobre matérias ou questões novas que não foram suscitadas ou conhecidas pelo tribunal recorrido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que “a missão do tribunal de recurso é a de apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes; o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questão nova, salvo se isso for cometido oficiosamente pela lei”([9]).
Aliás, a circunstância de os elementos entretanto trazidos aos autos afastarem a hipótese da ocorrência de crimes contra o património de terceiros na origem do provisionamento da conta (burlas, crimes informáticos, etc.) [já que as ordenantes dessas transferências confirmaram a realização voluntária das operações bancárias], não invalida os fundamentos do despacho recorrido quanto à indiciação da ocorrência do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Não se exige que os indícios sejam fortes, nem que seja imputada ao titular dos fundos a prática da actividade criminosa da qual esses fundos são provenientes. O que se exige é que haja indícios de que os fundos ou valores estão relacionados com a prática de actividades criminosas e não necessariamente que das mesmas são provenientes e que os mesmos possam desaparecer através da sua utilização em negócios legais, facilmente exequíveis.
Por outro lado, como já ficou dito, a medida de congelamento prevista no artigo 49.º, n.º 6 da Lei n.º 83/2017, de 18/8, não está pensada exclusivamente para o crime de branqueamento de capitais, pois a lei exige apenas que esteja indiciado que os fundos são provenientes ou relacionados com actividades criminosas, aplicando-se, portanto, a qualquer actividade criminosa que possa gerar fundos ilícitos (corrupção, tráfico de droga, fraude fiscal, burla, etc.).
Improcede, portanto, também esta questão.