I- As normas do Dec-Lei n. 498/88 têm a natureza de "procedimento especial" dada a especificidade dos seus objectivos que não se compadece com as normas do procedimento administrativo comum.
II- Tendo em atenção o disposto no n. 6 do art. 2 do C.P.A. as normas regulamentadoras dos prazos, nomeadamente as regras específicas contidas no art. 44 do Dec-Lei n.
498/88, de 30 de Dezembro, são as aplicáveis e não as do art. 72 do C.P.A. quanto à contagem do prazo para a interposição de recurso gracioso.