ACORDAM NO PLENO SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
Z………….. intentou, no TAF de Sintra, esta acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a X……………, SA [doravante X……..] e a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [doravante CGA] pedindo que se condenasse a CAIXA:
- -A reconhecer a sua qualidade de trabalhador de «front office» ou a sua equiparação aos trabalhadores que receberam o subsídio referente a essa qualidade;
- -A adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento dos seus direitos ou interesses violados, nomeadamente a reconhecer-lhe o direito a esse subsídio, devendo repor os respectivos valores em dívida com efeitos à data de entrada em vigor da OS nº 8798, de 02.08.83, e OS nº 01/91;
- -A indemnizar o Autor pelas quantias em que ficou prejudicado desde a data da criação do subsídio de «front office», isto é, desde 1983 [OS nº 8798] até à data da decisão a proferir nestes autos;
- -A reparar a progressão na sua carreira, reconhecendo-lhe o escalão a que tem direito face à OS nº 07/2001.
E que condenasse a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES:
- A pagar os diferenciais das prestações de reforma, após recálculo dos montantes devidos, bem como o pagamento futuro da prestação de reforma incluindo o subsídio de «front office»;
O TAF de Sintra julgou a acção procedente condenando os réus no pedido.
A X…………. interpôs recurso dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS], e este, por acórdão de 21.02.2013, concedeu-lhe provimento e revogou a sentença do TAF.
O autor interpôs recurso de revista dessa decisão para este Supremo Tribunal. Mas sem êxito já que este, ainda que com diferente fundamentação, manteve o sentido decisório do Acórdão do TCAS.
É desse Aresto que vem agora este recurso para uniformização de jurisprudência onde se formularam as seguintes conclusões:
- 1.A mesma questão em causa no Acórdão Recorrido e no Acórdão Fundamento - vide doc. nº 2, como se verá adiante, foi apreciada no acórdão recorrido e também no acórdão fundamento.
- 2.O presente recurso preenche todos os requisitos de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência uma vez que nos encontramos no domínio do mesmo quadro normativo e perante uma realidade factual substancialmente idêntica e /ou igual, o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento - de 16.12.2009, proc.º no 0635/09, relator Alberto Augusto Oliveira, acessível em www.dgsi.pt e que aqui se junta como doc. n° 2 - perfilharam soluções opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
- 3.Essa contradição não se verifica por falta de identidade factual, porquanto nos dois casos está em causa a atribuição de um subsídio de front-office, sendo que trabalhadores que nunca exerceram funções de front-office, recebessem tal subsídio ao invés do Recorrente que detinha a mesma categoria profissional e tal como os seus colegas era tesoureiro na tesouraria central e não recebia. Em 1993 [1983], a Recorrente criou um subsídio de função, que vulgarmente se apelida de “front Office” - Ordem de Serviço n.º 8789, de 02/08/93 [02/08/83]. – Sucede, no entanto, que a Recorrida nunca pagou ao Recorrente tal subsídio de função. ‘No entanto, e discricionariamente a Recorrida pagou aos colegas do Recorrente, C...; D,..; F...; E... e G..., todos trabalhadores da Tesouraria Central, em iguais circunstâncias, - quanto às funções exercidas, identidade em quantidade, natureza e qualidade -, na verdade todos exerciam funções inerentes às de uma Tesouraria Central, nunca exerceram funções de balcão, (ao invés do afirmado no douto Acórdão) mas os colegas do Recorrente sempre receberam o subsídio em causa.
- 4.Ora, tal configura uma flagrante violação do Princípio da Igualdade e do Princípio de que para trabalho igual salário igual - art.ºs 13° e 59°/l da CRP (que goza de eficácia imediata mesmo nas relações entre particulares).
- 5.Violações essas que se vieram a acentuar de forma ainda mais evidente com a OS, PE70, n.° 7/2001 de 22/03/2001, onde o subsídio de “front Office” foi extinto e integrado na remuneração base, somando-o à retribuição do nível e arredondando o valor que daí resultar para o nível ou escalão remuneratório imediatamente superior.”.
- 6.As situações em crise fundam-se no mesmo quadro legislativo. E as questões objecto dos acórdãos são iguais.
- 7.Face à mesma situação concreta o Acórdão fundamento decidiu e bem que” não fornecem os autos qualquer elemento sobre a data em que o recorrente tomou conhecimento dessa alegada violação do principio da igualdade, isto é, do pagamento do subsídio aos colegas em confronto com os quais se considera discriminado. Não pode, assim, fundar-se o “caso decidido” na data do conhecimento da OS, pois não é contra ela que reage o recorrente.”
- 8.Sendo que o Acórdão Recorrido também refere como thema decidendum como já dissemos, os pedidos que ele, como autor, formulou na acção comum, têm uma única base jurídica: ser tratado de forma igual à dos seus 5 referidos colegas, porque assim o impõe, diz, o princípio constitucional da «igualdade», mormente na vertente de que ao «trabalho igual» deverá corresponder «salário igual» [artigos 13°, 59°, n.° 1 alínea a), da CRP]
- 9.Tendo o Acórdão fundamento concluído e bem que “O que o autor pretende é que lhe seja reconhecido o preenchimento das qualidades e condições que permitiram determinado tratamento a colegas de trabalho nas suas exactas condições. Verificado esse preenchimento, e declarada a violação do princípio da igualdade, pretende a condenação da Administração à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento dos seus direitos.”
- 10.As ocorrências processuais e factos relevantes são os seguintes quer do Acórdão fundamento quer do Acórdão Recorrido são as que se expenderam nas alegações supra e que aqui se reproduzem.
Com mais interesse do Acórdão Recorrido:
- “L)A X……………., SA, nunca pagou tal subsídio ao autor - acordo;
- M)Os colegas do autor, B…., C…., D…., E e F…., foram abonados do subsídio de função «front office» pela X………….. - acordo;
- T)Nos termos da Ordem de Serviço nº 7/2001, de 22.03.2001 o subsídio de «front office» foi extinto e integrado na remuneração base, somando à retribuição do nível em causa, do mesmo resultando a passagem para o nível ou escalão remuneratório imediatamente superior, com efeitos a partir de 01.01.2001, adoptando o seguinte teor que se reproduz, em súmula: «Assunto. PESSOAL RETRIBUIÇÕES SISTEMA REMUNERATÓRIO DA X…………… - REESTRUTURAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO [.,] SUBSÍDIOS DE “FRONT-OFFICE” 4. Extinguir os actuais subsídios de “Front-office” deixando de os atribuir aos empregados que venham, no futuro, a ser nomeados para estas funções. 4.1 - Em relação aos empregados que recebem este subsídio, proceder à respectiva integração na remuneração de base, desde que auferido com o carácter de regularidade e se mantenham os pressupostos da sua atribuição, somando-o à retribuição do nível e arredondando o valor que daí resultar para o nível ou escalão remuneratório imediatamente superior. 4.1. Mantém-se o actual regime de pensionamento até que a integração destes subsídios se processe. […]» - acordo;
- U)Ao autor nada foi integrado na remuneração base - acordo;”
No Acórdão Fundamento
“Ora, aquela alegada mera liberalidade passou a integrar a remuneração base, com a OS 7/2001 de 22.03, que produziu efeitos desde 1.1.2001 (cfr., M) da matéria de facto).
Deixou, assim, de poder ser caracterizada como mera liberalidade e, em qualquer caso, o respectivo montante integrou, desde então, matéria de retribuição em sentido estrito. Ora, não existe a possibilidade de, sem critério justificativo, pagar a uns e não a outros. Com certeza que o princípio de a trabalho igual salário igual não impede a individualização dos salários, “com base no mérito ou no rendimento, apurados mediante critérios e métodos objectivos explícitos” (António Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho “, 14ª edição, Almedina, pág. 476). Não comporta é a possibilidade de individualização, ainda que sob o rótulo de liberalidade, sem qualquer critério; se ela existisse, estava aberto o caminho para a violação do princípio constitucional de igualdade de retribuição em função da quantidade natureza e qualidade.
Afinal, o momento que está assente é o da integração do montante do subsídio na remuneração base dos trabalhadores. É desde então que se encontra demonstrado desrespeito do princípio da igualdade genericamente consagrado no artigo 13.° e com expressão concretizada, no caso, no artigo 59.° n. ° 1, a), ambos da Constituição da República.
Assiste, assim, ao autor o direito à reconstituição da sua carreira e ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o que recebeu e o que teria recebido se aquele montante tivesse sido incorporado na sua remuneração base do mesmo modo que foi na remuneração base dos trabalhadores em referência, ou seja, desde 1.1.2001.”
11 - Decidindo o Acórdão fundamento, e bem,
“Ao pagamento ao autor das diferenças remuneratórias entre o que recebeu e o que teria recebido se o montante do subsídio de função tivesse sido incorporado na sua remuneração base do mesmo modo que foi na remuneração base dos trabalhadores identificados na acção, ou seja, desde 1.1.2001;
b) Reparar a progressão na carreira do A, reconhecendo-lhe o escalão correspondente em face da incorporação daquela remuneração;
E condenando-se a Caixa Geral de Aposentações ao pagamento dos diferenciais das prestações de reforma, resultante da diferente remuneração base que passará a servir de referência, bem como ao pagamento futuro da prestação de reforma em conformidade.”
Decidindo e mal o Acórdão recorrido:
“Ressuma da matéria de facto apurada pelas instâncias que a X………… criou, pela 0S n.º 8798, e com efeitos desde 01.07.83, um subsídio de função apelidado de subsídio front office com o objectivo de «remunerar» o grau de responsabilidade exigido aos seus empregados que desempenhavam funções como operadores de front office, os quais, além do mais, tinham de trabalhar com uma nova «rede de teleprocessamento» [X..........NET] cujo funcionamento revestia certa complexidade, e exigia, por via disso, uma prévia selecção/formação [ponto K) do provado].
Deste jeito, os empregados nessas condições, e do nível 3, seriam remunerados pelo nível 5, os dos níveis 4 e 5 seriam remunerados pelo nível 6, e os do nível 6 seriam remunerados pelo nível 7 [ponto K) do provado].
Pela OS n°1/91, de 07.01, a X…………. decidiu, além do mais, «Manter a compensação remuneratória prevista na OS n.º 8798 para os caixas-tele dos níveis 4 e 5», «Criar um subsídio de função, correspondente a 10% da respectiva retribuição base, a atribuir aos caixas -tele dos níveis 6, 7 e 8, enquanto desempenharem essas funções», e, ainda, «Atribuir, sob proposta fundamentada da respectiva gerência, um subsídio de função de 10% da retribuição de base aos caixas-tele dos níveis 9 e 10», sendo que estes «subsídios de função» eram instituídos enquanto «incentivos ligados ao bom desempenho dos seus empregados», e tinham o objectivo de «compensar o maior esforço e empenhamento postos na sua valorização sócio-profissional e na melhoria da imagem externa da Instituição» [ponto S,) do provado]
A partir de 01. 01.2001, a X…………, pela OS nº 7/2001, extinguiu os subsídios front office, integrou-os na remuneração base dos empregados que os recebiam com carácter de regularidade e mantinham os pressupostos da respectiva atribuição, e deixou de os atribuir, no futuro, àqueles que viessem a ser nomeados para o exercício das pertinentes funções [ponto T) do provado].
É pacífico que tanto o ora recorrente como os seus cinco referidos colegas de trabalho nunca desempenharam, enquanto estiveram a exercer as «funções de tesoureiro na Tesouraria Central» [Casa Forte], as específicas funções de «operadores de «front-office» [pontos B,), F,) e Y) do provado].
Porém, como também consta do provado, a recorrida X……….. pagou a esses cinco colegas do recorrente esse subsídio de função front-office, e a ele não [pontos L), M,) e X,) do provado].
O autor, que, segundo tudo leva a crer, foi advertido para o problema aquando da fixação da sua pensão de reforma, pretende que o tribunal «equipare» a sua situação à dos seus cinco colegas, que foram abonados do subsídio front office pela X………, e condene esta ré a pagar -lhe os montantes devidos desde 01.07.83 e a rectificar-lhe a progressão na carreira, e condene a ré CGA a recalcular o montante da sua pensão de reforma, e a pagá-la, relativamente ao futuro e ao passado, em conformidade com a nova base de cálculo.
Estes pedidos do autor são formulados com base numa única exigência jurídica; a de ser tratado de forma igual à dos seus 5 referidos colegas, porque assim o impõe, diz, o princípio constitucional da «igualdade», sobretudo na vertente de que «a trabalho igual deve corresponder salário igual» [artigos 13°, 59°, n°1 alínea a,), da CRP].
Impõe-se, portanto, apreciar e decidir se ao ter atribuído aos cinco funcionários supra identificados o subsídio front-office, sem que o tenha feito ao autor, a ré X………. violou o princípio constitucional e legal da «igualdade», na vertente de que «a trabalho igual corresponde salário igual».
12 Constitui requisito essencial dos recursos do presente género que os arestos colocados em confronto reciprocamente se oponham, o que significa que eles hão-de conter proposições jurídicas contrárias ou contraditórias, resolutivas de uma mesma «quaestio juris» fundamental. O aresto «sub specie» e o acórdão fundamento recaíram sobre situações cuja similitude é flagrante.
13 O aresto recorrido não é um modelo de clareza, sofre de opacidade para que muito contribuem as transcrições, que incorporou, de arestos do STA e de doutrina em que sustenta a sua decisão no entanto também tal como o Acórdão fundamento entendeu que a pretensão do Recorrente “2.2.2. O fundamento base da acção proposta pelo ora recorrente A……… era a violação do princípio da igualdade na vertente de que a trabalho igual deve corresponder salário igual. E decide com base numa transcrição “de O princípio da igualdade, quanto à criação do direito, «não garante a igualdade ao não direito» [J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Teoria da Constituição, 7ª edição, página 427].”
Concluindo:
“Ora, no âmbito de relações de trabalho em regime de direito público, o princípio da igualdade, na sua vertente de «trabalho igual, salário igual», não poderá servir de fonte à ilegalidade, tal a de atribuir um subsídio de função a quem não tem direito a ele apenas porque a ilegalidade se estende a outros.”
E ainda
E conclui mal o Acórdão Recorrido ao decidir;
“Nomeadamente, desconhecemos desde quando começou a ser pago o subsídio de função aos 5 colegas do autor, elemento temporal deveras importante para podermos estabelecer o termo a quo da imposição, na sua tese, do tratamento da situação segundo a igualdade.”
Quando da matéria dada como provada conclui-se que a data em que o subsídio começou a ser pago foi da entrada em vigor da OS nº 8798, de 02.08.83, factos até admitidos por acordo, razão pela qual não existiu necessidade de mais elementos de prova L) e M) entre outras.
14 E ao entender que” Cremos pois, que, no respeito pela exigível coerência da própria ordem jurídica, não podemos secundar a tese do recorrente, autor da acção, reconhecendo-lhe um «direito» pela via da igualdade ao «não direito», assim lhe aplicando regime reconhecidamente ilegal, no que respeita à sua situação, só porque o mesmo foi aplicado a mais 5 colegas seus”, tal tese enferma de opacidade, porquanto como bem se entendeu trata-se de matéria com assento constitucional, de actuação vinculada.
15 Sendo a questão em causa do âmbito do emprego e da qualificação de remuneração, talvez, colhesse a tese defendida no Acórdão Recorrido, mas in casu, andou bem o Acórdão fundamento, ao decidir pelo provimento do Recurso, o bem jurídico a proteger com o Princípio da igualdade afasta a tese de uma protecção do “não direito”, aliás em matéria de relações jurídicas de emprego público não tem sido o bem sacrificado a favor.
16 Mais, nunca foi suscitada pelas partes a alegada ilegalidade das OS referidas no Acórdão Recorrido, ao invés as mesmas e o seu teor e o pagamento aos colegas do Recorrente foram factos admitidos por acordo.
17 Logo andou bem o Acórdão fundamento ao considerar que tais pagamentos aos Colegas do Recorrente era retribuição: “Não comporta é a possibilidade de individualização, ainda que sob o rótulo de liberalidade, sem qualquer critério; se ela existisse, estava aberto o caminho para a violação do princípio constitucional de igualdade de retribuição em função da quantidade, natureza e qualidade.
Afinal, o momento que está assente é o da integração do montante do subsídio na remuneração base dos trabalhadores, É desde então que se encontra demonstrado desrespeito do princípio da igualdade, genericamente consagrado no artigo 13. ° e com expressão concretizada, no caso, no artigo 59°, n.º 1, a,), ambos da Constituição da República.
Assiste, assim, ao autor o direito à reconstituição da sua carreira e ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o que recebeu e o que teria recebido se aquele montante tivesse sido incorporado na sua remuneração base do mesmo modo que foi na remuneração base dos trabalhadores em referência, ou seja, desde 1.1.2001.”
De Salientar:
18 Na verdade o Recorrente sempre exerceu as funções de tesoureiro tal como os seus colegas (alínea M) dos factos dados como assentes e neste caso por acordo” (...) Os colegas do Autor, ……………, ……….., ……………, ………. e ………… foram abonados do subsidio de “front-office” pela X……….. (...) “); Tendo ficado provado o quesito 2° da B.I. “(...) Os colegas do Autor, …………….. ………….., …………….., …………. e …………….., nas mesmas funções, com igual categoria e nas mesmas circunstâncias, recebiam o subsidio de front-office?(...)” tendo ainda ficado provado que os “(..) citados colegas do Autor nunca exerceram funções de operadores de front-office no exercício das funções de Tesoureiros, na Tesouraria Central(...) “que
19 Enfim, falece a segunda ordem de razões do Acórdão recorrido que tem de se limitar à matéria provada de acordo com o princípio do dispositivo, pelo que o Acórdão recorrido ao violar o princípio do dispositivo “traduz-se num errado julgamento de direito”, porquanto as partes nem sequer carrearam para os autos a invocada ilegalidade do subsidio de front - office, referidos nas duas OS.
20 Sendo certo que a Administração está auto vinculada a adoptar critérios substancialmente idênticos quando em face de casos iguais no plano objectivo, e violando o princípio constitucional da igualdade qualquer mudança de critérios sem qualquer fundamento material constitucional legítimo - Ac. STA, proc. 46609, de 05/04/2001, 1ª Subsecção do CA, in www.sta.mj.pt,
21 Não podendo descriminar, positiva ou negativamente, nenhum dos interessados, onde se inclui o Recorrente.
22 Onde este princípio constitucional assume “carácter estruturante do sistema jurídico global, constituindo, numa das suas dimensões, a proibição de arbítrio, um limite externo da liberdade de conformação de todos os poderes públicos” - vide Ac. STA, proc. nº 1799/02 de 20/03/2003, 1ª Subsecção do CA, in www.sta.mj.pt.
23 Devendo uniformizar-se a jurisprudência de Acordo com o decidido no Acórdão Fundamento.
A X………………. contra alegou rematando o seu discurso alegatório do seguinte modo:
- I.A ora recorrida nada dirá quanto à invocação de justo impedimento alegada no requerimento de interposição de recurso.
II. Não se verificam os requisitos previstos para o recurso para uniformização de jurisprudência.
III. Não existe uma verdadeira e própria contradição, sobre uma mesma questão fundamental de direito, entre o Acórdão impugnado e o Acórdão fundamento, pois é diferente a questão fundamental de direito em que se suporta cada um desses arestos.
- IV.No acórdão fundamento, a decisão baseia-se na violação do Princípio da Igualdade e do Princípio de que para trabalho igual salário igual (artigos 13º e 59°, n° 1 da CRP).
- V.No acórdão impugnado, a decisão proferida baseia-se em que o princípio da igualdade, na sua vertente de “trabalho igual, salário igual”, não poderá servir de fonte à ilegalidade.
VI. Não se poderá atribuir um subsídio de função a quem não tem direito a ele apenas porque se pagou a outros.
VII. O princípio da igualdade, quanto à criação do direito, “não garante a igualdade ao não direito” (J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Teoria da Constituição, 7ª edição, página 427).
VIII. O que está em causa não é matéria de facto, mas antes matéria de direito.
- IX.Não será, pois, por violação do princípio do dispositivo que poderá o acórdão do TCA Sul ter errado no seu julgamento de direito.
- X.Este julgamento pode estar errado, eventualmente, mas não por causa do arrazoado jurídico que foi usado no acórdão da segunda instância, para julgar procedente o recurso interposto para essa instância e improcedente a acção.
XI. Para que a pretensão do Autor deduzida na acção administrativa pudesse estar resolvida, negativamente, por efeito do caso resolvido na OS n.º 7/2001,
XII. Necessário seria, desde logo, que o Autor integrasse o âmbito subjectivo da deliberação que aí foi substanciada, e que esta visasse resolver, também, o tipo de pretensão por ele suscitada na acção,
XIII. Ou seja, que, por razões de igualdade de tratamento, lhe fosse atribuído, com todas as consequências, o subsídio de função front-office.
XIV. Verdade é que não se verifica qualquer destes pressupostos do caso resolvido, nem o subjectivo, nem o objectivo.
XV. Basta ler com atenção o conteúdo da OS n.º 7/2001 para se dever concluir que o seu âmbito subjectivo é constituído por dois grupos de empregados da X……………….;
XVI. Os que estavam a receber o subsídio de função front-office e os que viessem a ser nomeados, no futuro, para o exercício dessas funções.
XVII. Relativamente a este segundo grupo, a X……….. extinguiu pura e simplesmente a atribuição de subsídio de front-office.
XVIII. Quanto aos do primeiro grupo, o subsídio que eles vinham recebendo seria integrado na sua remuneração base desde que auferido com carácter de regularidade e desde que se mantivessem os pressupostos da sua atribuição.
XIX. Ora, o recorrente, e autor da acção, na medida em que não recebia subsídio de função front-office, nem nunca o recebeu, escapa por completo ao universo subjectivo visado pela OS n.º 7/2001.
XX. Por não caber na previsão subjectiva e objectiva da OS n.º 7/2001 a pretensão deduzida pelo Autor da acção administrativa comum não poderá ser abrangida, e consumida, pelo efeito de caso resolvido dela resultante.
XXI. Os pedidos que o Autor formulou na acção comum, têm uma única base jurídica: ser tratado de forma igual à dos seus 5 referidos colegas, porque assim o impõe, diz, o princípio constitucional da igualdade, mormente na vertente de que a trabalho igual deverá corresponder salário igual.
XXII. Mas esta sua pretensão não poderia deixar de sucumbir, por duas ordens de razões jurídicas que se passam a abordar, sucintamente.
XXIII. Desde logo, porque vigora nas relações entre o recorrente, autor da acção, e a ré X…………, o princípio da legalidade, que impõe uma actuação em obediência à lei e ao direito.
XXIV. Está-se, de facto, perante uma acção instaurada por funcionário da X………… sujeito ao regime de direito público, uma vez que não optou pelo regime do contrato individual de trabalho.
XXV. Resulta da matéria de facto provada, que a concessão do subsídio de função em causa dependia do desempenho efectivo de funções como operador de front-office.
XXVI. Isso mesmo resulta não só da literalidade do texto das duas Ordens de Serviço (n.º 8798 e no 1/91),
XXVII. Mas também da própria causa final que presidiu à sua criação pela X…………: compensar a complexidade e maior responsabilidade das funções, e o esforço e empenho colocados no seu cumprimento, que beneficia a imagem da Instituição.
XXVIII. Era o desempenho efectivo das funções de front-office que configurava o facto constitutivo de direito a receber esse subsídio, de tal forma que apenas aquele que efectivamente desempenhasse essas funções, de particular complexidade e responsabilidade, o poderia obter ou reclamar.
XXIX. Pagar esse subsídio de função a quem, claramente; não desempenhava funções de front-office, como é o caso do autor, seria agir ao arrepio das normas jurídicas que o instituíram, fazer equivaler o direito ao não direito, e, nessa medida, agir de forma ilegal.
XXX. Ora, no âmbito de relações de trabalho em regime de direito público, o princípio da igualdade, na sua vertente de trabalho igual, salário igual, não poderá servir de fonte à ilegalidade, tal a de atribuir um subsídio de função a quem não tem direito a ele apenas porque a ilegalidade se estende a outros.
XXXI. O princípio da igualdade, quanto à criação do direito, não garante a igualdade ao não direito (J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Teoria da Constituição, 7ª edição, página 427).
XXXII. Cremos pois, que, no respeito pela exigível coerência da própria ordem jurídica, não é possível secundar a tese do recorrente, autor da acção, reconhecendo-lhe um direito pela via da igualdade ao não direito, assim lhe aplicando regime reconhecidamente ilegal, no que respeita à sua situação, só porque o mesmo foi aplicado a mais cinco colegas seus, em circunstâncias que não foram alegadas pelo Autor, nem constam dos autos.
XXXIII. As apontadas razões são, só por si, suficientes, em termos gerais e de princípios, para que a pretensão do autor deduzida na acção tenha que improceder.
XXXIV. Mas há ainda outras razões de natureza complementar que deverão, também, ser tidas em consideração.
XXXV. Sendo a causa de pedir da acção administrativa comum, a concreta situação de igualdade de situações laborais entre o Autor e 5 colegas seus, e a disparidade de tratamento entre um e outros no tocante ao pagamento de subsídio em causa, ao Autor competiria alegar e provar, desde logo, essa concreta situação de igualdade, justificadora, a seu ver, de pagamento igual (artigo 342° do Código Civil).
XXXVI. A tal respeito, porém, apenas resultou do julgamento de facto feito pelas instâncias, que os cinco colegas do Autor, identificados nos autos, exerciam mesmas funções que ele na Tesouraria Central, possivelmente com a mesma categoria, que seria a de tesoureiro.
XXXVII. Sendo certo que na Tesouraria Central nenhum deles alguma vez exerceu funções de operador de front-office, sendo certo que não existem elementos factuais importantes para as instâncias poderem aferir de concreta situação de igualdade invocada pelo autor.
XXXVIII. Acresce que, sabendo-se embora que o autor recorrente tinha o nível 9 de retribuição, não se sabe quais os níveis salariais dos demais colegas seus, o que impossibilita a determinação pelas instâncias de uma concreta igualdade de situações.
XXXIX. Deverá desde logo o recurso interposto pelo autor não ser admitido, e se o for, devendo julgar-se improcedente, decidindo-se no sentido do acórdão recorrido.