Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A……………. e B………….. interpuseram no Tribunal Central Administrativo Norte recurso da sentença do TAF do Porto que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob processo ordinário, que instaurou contra o Hospital de S. João e os intervenientes C…………… e D…………….., SA para condenação a pagar-lhes quantia, a título de indemnização por danos com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito decorrente de acto médico, do qual sobreveio a morte do marido da autora e pai do autor.
- 1.2.O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 17.4.2015, manteve a sentença de improcedência da acção (fls. 783-827).
- 1.3.É desse acórdão que os autores vêm recorrer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
- 1.4.Os demandados contra-alegaram no sentido da não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Este Tribunal tem sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista; estamos perante uma revista excepcional, que deverá funcionar apenas como uma válvula de segurança do sistema.
2.3. O caso em apreço tem por base alegada negligência médica, originando a morte de familiar dos autores.
Os recorrentes sustentam a importância dos interesses tutelados na ação, a saber, o direito à vida e o direito à saúde.
Deve dizer-se que se trata, sim, de determinar se houve responsabilidade civil, por negligência. E na verdade, todo o recurso vem construído, e bem, na intenção de demonstrar o erro do acórdão recorrido enquanto julgou não verificados os pressupostos dessa responsabilidade, e manteve o resultado de improcedência da acção julgado pelo TAF.
Intentam os recorrentes que na determinação dos factos o acórdão recorrido incorreu em violação dos artigos 358.º, 373.º, 374.º e 376.º do C. C Civil.
Nos termos do artigo 150.º, 4, do CPTA, que os recorrentes indicam por diversas vezes, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Está, pois, fora do alcance da revista qualquer discussão que se centre no maior ou menor crédito que se deu ao depoimento desta ou daquela testemunha. Nesse âmbito, só relevará se foi considerada prova testemunhal em matéria que não a permitia ou em matéria já provada por documento.
Os recorrentes intentam que há documentos com força probatória plena, no quadro dos preceitos legais que mencionam, e que não foram devidamente considerados.
Comece por dizer-se que não está em discussão a existência dos documentos e sua autoria. Ocorre que esses documentos não foram elaborados ou assinados por nenhuma das partes. Por isso, a tese de confissão, por aplicação do artigo 358.º do Código Civil, muito dificilmente se aplicaria, atento que, nos termos do artigo 352.º do mesmo Código, o conceito de confissão respeita à relação entre duas partes, não a terceiros exteriores ao litígio.
Note-se que, na alegação para o Tribunal Central, os recorrentes não haviam arvorado este problema da prova plena dos ditos documentos, antes os tendo discutido, sim, como meros elementos integrantes das provas, não determinantes de certa prova.
Ora, no quadro que foi chamado a apreciar, o acórdão recorrido fez expressa indicação da valoração de todas as provas recolhidas para chegar às suas conclusões.
O que se refere permite concluir que, no contexto de uma apreciação de duas instâncias, coincidentes, no essencial (houve uma circunscrita modificação operada no Tribunal Central), quanto à matéria de facto, e na ausência de elementos decisivos impondo a ilação de ter havido erro de direito nessa apreciação, antes sendo plausível que a mesma obedeceu aos cânones legais, não há lugar a considerar-se existir matéria justificadora de admissão de revista.
O mesmo se diga sobre a vertente alegatória com a conclusão encimada «Do Direito», na qual, para além de enunciação de tese geral sobre o instituto da responsabilidade, não se descortina problemática que possa integrar os requisitos de admissão de revista exigidos pelo artigo 150.º do CPTA, sendo que também nessa parte a fundamentação operada pelo acórdão recorrido não se revela afastar-se do adequado.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Outubro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.