Muito embora ao contrato de exploração de pedreiras possa, em geral, atribuir-se natureza meramente consensual, se as partes haviam convencionado celebrá-lo por escrito e este não chegou a ser assinado por uma delas, não se constituiu tal contrato - não podendo atribuir-se à assinatura da outra o carácter de uma proposta de contrato que, conhecida e aceite pela primeira, se teria tornado irrevogável.
Tendo-se admitido, por decisão transitada, a coligação de duas acções distintas, uma contra os primitivos Réus, e outra contra a por eles chamada à autoria, que se reputou também como Ré, muito embora tais acções tivessem pedidos e causas de pedir incompatíveis, por antagónicas, não se afigura possível, por uma questão de lógica e de justiça, jogar a respeito de uma das teses contraditórias com elementos e considerações da outra, procurando-se antes, na decisão, reconstituir, tanto quanto possível, a situação que se teria verificado, relativamente à posição das partes, se não se tivesse verificado aquela aberração processual.