O DIREITO
O acórdão sob impugnação negou provimento ao recurso contencioso de anulação dirigido contra o despacho do Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Justiça nº …, que deferiu a atribuição ao recorrente de remuneração correspondente a 1/5 do vencimento, pelo exercício, em regime de acumulação, das funções de juiz do ... de …, no período compreendido entre … e …, e não pela totalidade do vencimento conforme fora por ele requerido.
Vejamos se procedem as críticas dirigidas pelo recorrente a tal decisão.
1. Alega ele, em primeiro lugar, que a decisão recorrida padece de vício de forma (omissão de pronúncia), porquanto dela não consta que tenha sido ponderada a posição do recorrente em sede de audiência prévia (cfr. artigos 105.º e 107.º do CPA).
Resulta da própria alegação que a expressão utilizada (“omissão de pronúncia”) não traduz a invocação da nulidade de sentença prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil, mas sim a de violação, pelo acto recorrido, do disposto no art. 107º do CPA, integrando pois erro de julgamento do acórdão que não pronunciou tal ilegalidade.
O recorrente sustenta, em suma, que solicitou, em sede de audiência prévia, a indagação de “todas as situações que podem ser descobertas no sentido da melhor observância dos imperativos que decorrem dos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da boa-fé e da imparcialidade”, e que “o despacho recorrido ignora completamente a posição do recorrente, em sede de audiência prévia, sobre a questão”, pelo que “ao ignorar a posição do recorrente e ao decidir a questão sem se pronunciar sobre as razões então apresentadas, o acto está inquinado de vício de forma por falta de fundamentação, nos termos do art.º 124.º, n.º 1, al. c), CPA".
Não lhe assiste qualquer razão.
Segundo a jurisprudência deste STA, a autoridade administrativa, para fundamentar a decisão final, não está obrigada a rebater todas as razões e argumentos aduzidos pelo particular, em sede de audiência de interessados, contra o projecto de decisão, estando apenas vinculada a ponderar ou ter em consideração tais contributos (cfr., por todos, o Ac. do Pleno de 13.04.2000 – Rec. 41.540).
Ora, nada permite afirmar que não foram ponderadas ou tidos em consideração (o que não significa “aceites”), por parte da entidade administrativa, as contribuições argumentativas levadas ao procedimento pelo interessado, ora recorrente, em sede de audiência prévia, “manifestando a sua discordância com a decisão previsível e anunciada”, no sentido de lhe ser atribuída uma remuneração superior ao projectado 1/5 do vencimento, pois que, segundo as suas palavras, “exerceu integralmente estas funções como se de um juiz efectivo se tratasse”.
Como resulta dos autos, para atribuição do subsídio de acumulação, a lei impõe à entidade recorrida dois momentos vinculados da sua decisão: a existência de parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura (no caso, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais) e o limite remuneratório entre 1/5 e a totalidade do vencimento, in casu, de juiz substituto.
E é evidente que, quanto a este último elemento, ou seja, quanto à fixação do montante concreto do subsídio, a entidade administrativa goza, em cada caso, de uma natural margem de liberdade decisória, tendo em conta, designadamente, os elementos de natureza funcional fornecidos pelo respectivo Conselho Superior.
Como se assinala no acórdão impugnado, “cumprindo o determinado no art. 11º do DL 186-A/99, de 31 de Maio (... o parecer do nº 5 do art. 68º da Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro, deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e a qualidade do serviço prestado) o CSTAF ponderou o volume e a qualidade de serviço prestado pelo recorrente no período em causa face ao pedido deste de que lhe fosse atribuída a remuneração pela sua totalidade e fundamentou a atribuição, na sessão de 22 de Abril de 2002, de 1/5 desse vencimento com base em tais pressupostos a que estava legalmente vinculado”.
E dessa deliberação consta o seguinte passo, atinente à intervenção processual do recorrente:
"O número de decisões proferidas, atendendo ao período de tempo compreendido, natureza das decisões e espécie de processos, não corresponde a grande sobrecarga de trabalho. O próprio juiz requerente tem consciência de tal facto ao afirmar que não é da sua responsabilidade a existência de muito ou pouco serviço. Ora, este Conselho manifesta o seu apreço pela disponibilidade manifestada pelo senhor juiz mas não pode deixar de ponderar neste parecer o volume global do trabalho realizado e respectiva dificuldade".
É assim claro que o parecer do CSTAF, e, portanto, o despacho contenciosamente acometido, que acolheu esse parecer, teve na devida conta, para efeitos de fixação do montante da retribuição, os elementos pertinentes a tal decisão, concretamente os fornecidos por aquele Conselho Superior, só que não coincidentes com os pretendidos pelo recorrente.
O que significa, afinal, que foram efectivamente ponderadas, embora não acolhidas, as contribuições aduzidas pelo recorrente em sede de audiência de interessados, relativas ao montante da retribuição em causa, isto é, a quantidade e qualidade do trabalho de substituição efectuado.
E também – na outra perspectiva focalizada pelo recorrente – que o acto contenciosamente recorrido se mostra suficientemente fundamentado, ao reportar-se expressamente ao teor do parecer do CSTAF.
Não foram pois violados pela decisão impugnada os citados normativos legais, assim improcedendo a conclusão 1ª da alegação do recorrente.
2. Vem seguidamente alegado que, contrariamente ao decidido, a decisão administrativa contenciosamente recorrida violou os princípios da igualdade e proporcionalidade ao atribuir ao recorrente o mínimo de abono por acumulação, quando deveria ter-lhe atribuído, no mínimo, 4/5 do abono legalmente previsto, uma vez que o recorrente exerceu integralmente as suas funções em regime de acumulação, como se de um juiz efectivo se tratasse [arts. 68º, nºs 1, 5 e 6 e 69º, nº 2 da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, 5º, nº 1 do CPA, e 13º, 59º, nº 1, al. a) e 266º, nº 2 da CRP];
E que aquela decisão viola igualmente os princípios da justiça, da boa-fé e da imparcialidade ao permitir ao Estado poupar infundadamente com a nomeação de Juízes em acumulação em detrimento da nomeação de Juízes efectivos [arts. 266º, nº 2 da CRP e 5º, nºs 1 e 2, 6º e 6º-A do CPA);
Também aqui o recorrente carece de razão.
De acordo com a jurisprudência pacífica deste STA, a invocação do princípio da igualdade, acolhido no art. 13º da CRP, e concretizado no art. 5º, nº 1 do CPA só tem naturalmente sentido enquanto reportada à parte não vinculada do acto, ou seja, à margem de liberdade decisória de que goza a Administração na sua actuação, sendo que tal princípio, como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, "exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes", o que se traduz, afinal, numa proibição do arbítrio.
Como se afirma no Ac. deste STA de 26.09.2007 – Rec. 1.187/06, “o princípio da igualdade traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”.
Este sentido vinculante do princípio da igualdade tem sido exaustivamente enunciado pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros arestos, de que se destaca o Acórdão nº 186/90 – Proc. n.º 533/88, de 06.06.90, citado na decisão recorrida, e do qual se destaca o seguinte trecho:
“O princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e do sistema constitucional global..., que vincula directamente os poderes públicos, tenham eles competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição Anotada, 1.º vol., cit., p. 151, e Jorge Miranda, «Princípio da Igualdade», in Polis/Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, vol. iii, Lisboa, São Paulo, Verbo, 1985, pp. 404 e 405).
Este facto resulta da consagração pela nossa Constituição do princípio da igualdade perante a lei como um direito fundamental do cidadão e da atribuição aos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias de uma força jurídica própria, traduzida na sua aplicabilidade directa, sem necessidade de qualquer lei regulamentadora, e da sua vinculatividade imediata para todas as entidades públicas, tenham elas competência legislativa, administrativa ou jurisdicional (artigo 18.º, n.º 1, da Constituição).
Princípio de conteúdo pluridimensional, postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual das situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. Numa fórmula curta, a obrigação da igualdade de tratamento exige que «aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade».
(...)
O princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger grund) ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio (willkürverbot).
(...)
Também este Tribunal Constitucional vem perfilhando a interpretação do princípio da igualdade como proibição do arbítrio. Afirma-se, com efeito, no Acórdão n.º 39/88 (Diário da República, I Série, de 3 de Março de 1988): «O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º.
Esclareça-se que a «teoria da proibição do arbítrio» não é um critério definidor do conteúdo do princípio da igualdade, antes expressa e limita a competência de controlo judicial. Trata-se de um critério de controlabilidade judicial do princípio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou da discricionariedade legislativa. A proibição do arbítrio constitui um critério essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade.”
Intrinsecamente relacionado com o princípio da igualdade está o princípio da proporcionalidade (art. 5º, nº 2 do CPA e 266º, nº 2 da CRP), também designado como da proibição do excesso, e que constitui igualmente um limite interno da discricionariedade administrativa, à luz do qual a Administração deve prosseguir a sua actividade de realização do interesse público pelos meios menos onerosos e que imponham menos sacrifícios aos administrados, ou seja, deve actuar “de forma idónea, apropriada e ajustada à situação que tem pela frente... sem escusados excessos, sem desnecessário gravame aos interesses das pessoas que com ela estão em relação, sem o que seria intolerável, arbitrária e demasiado opressiva” (Ac. STA de 06.06.2007).
Cremos que nenhum destes princípios estruturantes da actividade administrativa se mostra in casu violado, como bem decidiu o acórdão impugnado.
Rememorando a matéria de facto provada, temos que:
Por despacho nº …, do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais..., o recorrente foi designado para exercer "a partir de …, as funções de juiz do Tribunal ... e do Tribunal ... agregados de …, em regime de substituição, nos termos dos n.º 1 e 3 dos artigos 48° e 61° do ETAF", funções que desempenhou de … a ….
Tendo o recorrente solicitado que lhe fosse atribuída a totalidade do vencimento de juiz pelo exercício de funções, em regime de substituição, no referido período, veio o CSTAF, em secção de 22/04/2002, a emitir parecer no sentido de lhe ser atribuído "um quinto do seu vencimento pelas funções que exerceu em acumulação no Tribunal ... Agregado de …";
Dessa deliberação, e após analisar a intervenção processual do recorrente, consta o seguinte:
"O número de decisões proferidas, atendendo ao período de tempo compreendido, natureza das decisões e espécie de processos não corresponde a grande sobrecarga de trabalho. O próprio juiz requerente tem consciência de tal facto ao afirmar que não é da sua responsabilidade a existência de muito ou pouco serviço. Ora, este Conselho manifesta o seu apreço pela disponibilidade manifestada pelo senhor juiz mas não pode deixar de ponderar neste parecer o volume global do trabalho realizado e respectiva dificuldade".
Ora, determina o art. 11.º do DL nº 186-A/99, de 31 de Maio, que “...o parecer referido no nº 5 do artigo 68º da Lei nº 3/99, de 3 de Janeiro, deve mencionar as circunstâncias em que a substituição ou acumulação se efectuaram, bem como a relação entre a quantidade e qualidade do serviço prestado”.
Pelo que o nº 6 desse mesmo art. 68º, ao dispor que “a remuneração da substituição de um juiz por outro juiz de direito, tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto”, teve em vista aquela ponderação assinalada na deliberação do Conselho, ou seja, “a natureza das decisões e espécie de processos... e a sobrecarga de trabalho”.
Deste modo, e como salienta o Exmo magistrado do Ministério Público, não foi indiferente para o legislador que a remuneração variasse em função do desempenho, pois atribuir ao juiz substituto o total da sua remuneração, pela substituição, fosse qual fosse o seu desempenho seria, então sim, violador dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
E assim, ao estabelecer, na situação dos autos, e perante as aquisições processuais em seu poder (concretamente as considerações do parecer do CSTAF) uma retribuição fixada em 1/5 do vencimento, a entidade recorrida não incorreu em arbítrio, ou seja, não procedeu a qualquer diferenciação arbitrária, infundada ou sem justificação razoável.
Do mesmo modo que se não configura como excessiva ou irrazoavelmente gravosa para o recorrente.
Com o que se conclui não ter o acto contenciosamente recorrido violado os ditos princípios da igualdade e da proporcionalidade, tal como foi decidido pelo acórdão sob impugnação, assim improcedendo as conclusões 2ª, 3ª e 5ª da alegação do recorrente.
3. E também não violou, contrariamente ao que vem alegado, o princípio da boa-fé e da justiça e imparcialidade, com o argumento de que a decisão em causa permitiria ao Estado poupar infundadamente com a nomeação de juízes em acumulação, em detrimento da nomeação de juízes efectivos.
Segundo estes princípios, consagrados nos arts. 6º e 6º-A do CPA, a Administração deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela se relacionem, e agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé (arts. 6º e 6º-A do CPA).
O princípio da justiça, intimamente ligado com outros princípios que lhe são conexos ou instrumentais, como os da igualdade, da necessidade ou da proporcionalidade, constitui como que “uma última «ratio» da subordinação da Administração ao Direito, permitindo invalidar aqueles actos que, não cabendo em nenhuma das condicionantes jurídicas expressas da actividade administrativa, constituem, no entanto, uma afronta intolerável aos valores elementares da Ordem Jurídica...” (Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, pág. 106).
O princípio da imparcialidade, com um relevo e uma projecção especiais no seio da actividade administrativa procedimental, traduz uma exigência de que a Administração adopte uma postura isenta e imparcial na busca e ponderação das posições dos diversos interessados.
O princípio da boa-fé consagra um padrão objectivo de comportamento, ou seja, um padrão ético-jurídico de avaliação das condutas humanas, visando primacialmente impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorrectos no relacionamento entre a Administração e os particulares, impondo a ponderação de valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, em especial a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação pretendida.
Ora, na situação sub judice, e de acordo com a factualidade provada, não se vê que tenha sido demonstrada pelo recorrente a adopção, por parte da entidade recorrida, de qualquer actuação injusta ou de relevante afronta dos valores da ordem jurídica, e, muito menos, parcial e de má-fé.
Em primeiro lugar, o recorrente não tinha qualquer expectativa minimamente sólida e juridicamente fundada de receber da Administração o tratamento ora reivindicado.
Como bem salienta o Exmo magistrado do Ministério Público, o recorrente, ao aceitar a sua nomeação para o cargo, em acumulação, não tinha por certa a remuneração por inteiro, mas antes a prevista no nº 6 do referido art. 68º da Lei nº 3/99, que tem como limites 1/5 e a totalidade do vencimento de juiz substituto, dependente da apreciação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, após a ponderação, por este, da quantidade e qualidade do trabalho prestado pelo recorrente.
Daí que ele já pudesse contar com essa ou outra retribuição, por estar legalmente prevista, sabendo perfeitamente em que medida e com que critérios seria fixada pela entidade recorrida a medida concreta da remuneração, dentro dos limites legais de 1/5 e a totalidade do vencimento de juiz substituto.
Dizer que foi violado pela decisão administrativa o princípio da boa-fé, por a mesma permitir ao Estado poupar infundadamente com a nomeação de juízes em acumulação, em detrimento da nomeação de juízes efectivos, é pois alegação manifestamente destituída de fundamento, assim improcedendo a conclusão 4ª da alegação.
Não se mostram, pois, violados pela decisão impugnada, os normativos e princípios legais e constitucionais invocados pelo recorrente, assim improcedendo totalmente a sua alegação.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300,00 € e 150,00 €.
Lisboa, 13 de Novembro de 2008. - Pais Borges (relator) - Adérito Santos - Freitas Carvalho.