3- Em meados do ano de 2018 o saldo total das contas bancárias do cabeça-de-casal era de €218.000,00.
4- No início do ano de 2020 o casal era titular de três contas bancárias domiciliadas no Banco 1... as quais chegaram a perfazer mais de €150. 000,00.
5- A filha da requerente emprestou ao casal o montante de €3.000,00 para aquisição do veículo descrito na verba n.º1 e €6.000,00 para pagamento das mensalidades relativas ao Lar em que se encontra a irmã da requerente.
6- O cabeça-de-casal detinha em seu nome, dois planos poupança reforma, subscritos nas datas de 31.07.2018 e 11.09.2018 junto do Banco 1... de Santa Maria da Feira com dinheiro do casal no montante de €33.702,83 e de €11.000,00.
III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Ora, visto o teor das alegações da requente/apelante são questões a apreciar no presente recurso:
1.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
2.ª – De Direito.
1.ªquestão – Da impugnação da decisão da matéria de facto.
Insurge-se a requerente/apelante, como a mesma bem evidenciou nas suas alegações recursórias contra o segmento da decisão recorrida que “Em face do exposto, decide-se:
(...)
Deve passar a constar da relação de bens, no ativo, em verbas distintas, os seguintes montantes:
(...)
- € 18.500,00 referente aos saldos das contas bancárias da titularidade da reclamante. (...)”
Em concreto defende a apelante que “…não ficou apurada a propriedade dos valores existentes nas contas bancárias, em particular na conta bancária n.º ..., domiciliada junto do Banco 1... e relacionada nos autos, nada existindo que demonstrasse que pertenciam ao casal, ficando, ao invés, demonstrado em audiência de julgamento do passado dia 04/10/2022 que o dinheiro era propriedade de uma filha da aqui Recorrente, de seu nome CC”. Ou seja, no seu entender a 1.ª instância interpretou erradamente a prova produzida nos autos relativamente à questão concreta do saldo da referida conta bancária e consequentemente decidiu erradamente que o mesmo era pertença da reclamante/requerente/apelante e como tal deveria ser relacionada nos autos, para posterior partilha como bem comum do ex-casal.
Defende assim a apelante que o facto julgado provado em 1.ª instância e elencado sob o n.º 14 deve depois de reapreciada a prova que indica, ser julgado não provado no que concerne à conta bancária n.º ..., domiciliada junto do Banco 1.... Para tanto, chama à colação o teor do depoimento prestado pela testemunha CC, o teor do seu próprio depoimento e ainda o teor do documento enviado pelo Banco de Portugal, do email remetido pelo Banco 1..., em 02.05.2022, e dos docs. n.ºs 1 e 2 juntos pelo cabeça de casal aos autos em 15.11.2021.
No que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil. Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta exceções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o tribunal da Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.
Todavia, não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”.
Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória, os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal, sendo que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal, e a força probatória dos documentos particulares cuja autoria seja reconhecida fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, mas não quanto à veracidade dessas declarações, como resulta do disposto nos art.º 376.º, 389.º e 396.º, todos do C.Civil, a menos que sejam contrárias aos interesses do declarante.
Está assim legalmente consagrada o dever deste Tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica”, corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância.
Tendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que:
- i)especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
- ii)indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto;
- iii)indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição;
iv) desenvolva a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável;
v) indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No caso em apreço, consideramos que a reclamante/apelante cumpriu tais ónus de alegação.
Ora, efetivamente a 1.ª instância julgou, além do mais, provado que:
14) A requerente em 10 de maio de 2020 e 19 de maio de 2020 era titular de três contas bancárias abertas no Banco 1... com os números ..., ... e ..., a primeira com saldo a 19 de maio de 2020 de €463,00, segunda com saldo a 19 de maio de 2020 de €112,12 e a terceira com saldo a 19 de maio de 2020 de €18.500,00 e a 10 de maio de 2020 de 439,61, 352,46 e €18.500,00. (convém referir que a conta bancária referida como ..., apresenta um lapso de escrita já que do teor dos documentos juntos aos autos o seu n.º correto é ...).
A 1.ª instância expressou a motivação de tal decisão dizendo: “A convicção do Tribunal assentou no conjunto da prova produzida pelas partes analisada e conjugada à luz das regras da experiência.
Concretizando,
(…)
A matéria descrita nos pontos 13) e 14) resultou provada pela análise dos elementos bancários juntos aos autos pelas respetivas entidades bancárias a folhas 141 a 156.
(…)
A reclamante requereu as suas declarações de parte e indicou duas testemunhas que são suas filhas e não filhas do cabeça-de-casal, declarações e depoimentos que não se mostraram isentos e imparciais, considerando o interesse da reclamante no desfecho da causa (…)
A factualidade descrita no ponto 5) resultou não provada em face da ausência de mobilização probatória convincente sobre a mesma, as testemunhas indicadas pela reclamante prestaram depoimentos confusos e incoerentes à luz das regras da experiência, não logrando convencer o Tribunal, não tendo a reclamante logrado demonstrar a saída dos montantes de €3.000,00 e €6.000,00 da titularidade da filha ou de conta bancária da titularidade da filha para a esfera patrimonial do cabeça-de-casal no ano de aquisição do veículo; o que seria fácil à reclamante considerando que é titular da conta da qual alegadamente saiu tais montantes (…)”.
Mas como expressamente alega a apelante a mesma apenas está inconformada contra ter-se julgado provado sob o facto n.º 14 da fundamentação da decisão recorrida que a mesma era titular a 19 de maio de 2020 e a 10 de maio de 2020: “Da conta bancária n.º ..., (n.º correto ...) domiciliada junto do Banco 1..., com saldo de €18.500,00”, e consequentemente da sua obrigatoriedade de relacionamento nos bens a partilhar em sede de inventário por divórcio. Ou seja, a questão dos autos restringe-se à conta bancária n.º ..., domiciliada junto do Banco 1....
Relativamente a tal conta bancária temos nos autos a cópia de dois cheques emitidos pelo cabeça de casal, ambos a favor da apelante, um em 11.09.2018, no valor de €6.000,00 e outro em 6.09.2018, no valor de €3.000,00, e ambos creditados na aludida conta bancária.
Temos também nos autos uma informação prestada pelos serviços do Banco 1... de 11.03.2022 que a conta bancária em apreço foi aberta em 23.03.2016, tinha por titular a ora apelante e, tinha como saldo a 10.05.2020 e a 19.05.2020 de €18.500,00.
Verificamos ainda a existência de uma informação prestada pelo Banco de Portugal a 9.11.2020, de onde resulta que a referida conta bancária era da titularidade da apelante – do subtipo de depósito a prazo.
Em suma, tais documentos estão juntos aos autos, relativamente a alguns tal sucedeu a requerimento da ora apelante e, as partes notificadas do teor dos mesmos nada disseram.
Em conclusão do teor de tais documentos resulta, sem o mínimo de dúvidas, que
a apelante é titular da conta bancária n.º ..., domiciliada junto do Banco 1..., que esta entidade caracteriza na informação complementar que prestou nos autos, como “conta poupança”, e do teor dessas mesmas informações não resulta a existência qualquer contitularidade dessa mesma conta, ou autorização da sua movimentação por outrem. Ou seja, trata-se de uma conta bancária singular, ou dito de outro modo, cuja titularidade é apenas da apelante.
Destarte e contra o invocado pela ora apelante, não presumiu tribunal recorrido a titularidade da referida conta bancária, mas analisou e interpretou a prova de tal facto decorrente do teor dos supra referidos documentos.
Destarte atento o teor do facto julgado provado em 1.ª instância e os termos da sua impugnação realizada pela apelante, temos de concluir que constitui um absoluto ato inútil a reapreciação da prova pessoal chamada pela mesma à colação, uma vez que a mesma jamais teria virtualidade de infirmar o teor do supra referido facto.
Assim, julga-se absolutamente prejudicada a audição da referida prova pessoal.
Pelo que, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos depoimentos prestados e o teor dos documentos juntos aos autos relativos à questão em apreço, e como é sabido, devendo o Juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º n.º5 do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre o facto em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, nenhuma censura nos merece que se julgue provado nos autos que:
14) A requerente em 10 de maio de 2020 e 19 de maio de 2020 era titular da conta bancária aberta no Banco 1... com o número ..., com saldo a 19 de maio de 2020 de €18.500,00 e a 10 de maio de 2020 de €18.500,00.
Improcedem as respetivas conclusões da apelante.
2.ªquestão – De Direito.
A pretendida alteração da decisão proferida em 1.ª instância, quanto à propriedade dos valores monetários cuja relacionação nos presentes autos de inventário para posterior partilha dos bens comuns do ex-casal, por parte da apelante dependia, no essencial, da alteração à matéria fáctica, ou seja, de que se considerasse como não provado, parte, do teor do ponto 14 dos factos assentes que, como viu, não teve êxito.
Tal é suficiente para se considerar prejudicada a questão de Direito levantada pela apelante.
Todavia sempre se dirá que tal como se decidiu em 1.ª instância e resulta da interpretação do preceituado art.º 1789.º do C. Civil que: “1- Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
2- Se a separação de facto entre os cônjuges estiver provada no processo, qualquer deles pode requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data, que a sentença fixará, em que a separação tenha começado.
3- Os efeitos patrimoniais do divórcio só podem ser opostos a terceiros a partir da data do registo da sentença”.
“In casu” a data da propositura da ação que releva é a data de 19 de maio de 2020, data da interposição da ação de divórcio donde emerge, em sua consequência direta o presente inventário para separação dos bens comuns do ex-casal.
A 1.ª instância julgou provado, além do mais, que em tal data existia depositada em conta bancária n.º ..., domiciliada junto do Banco 1..., da titularidade da ora apelante, a quantia de €18.500,00.
Ora, defende a apelante que atentos os factos carreados para os autos não poderia a 1.ª instância ter decidido que: ela era a única titular da referida conta bancária n.º ..., domiciliada junto do Banco 1..., nem que ela era a proprietária de todo o dinheiro depositado nessa conta bancária à data de 19.05.2020.
Como se sabe, o contrato de abertura de conta não se encontra, em si mesmo, tal como o contrato de depósito bancário, especificamente regulado na nossa lei. Entende-se, porém que é um negócio jurídico que marca o início de uma relação bancária complexa entre o banqueiro e o cliente e traça o quadro básico de relacionamento entre tais entidades, sendo a pessoa do cliente, em princípio, elemento essencial do respetivo contrato de crédito, cfr. Ac. do STJ de 31.03.2011, in www.dgsi.pt. E como se expressa em tal aresto, o contrato de depósito e a conta, esta, em si mesma, com natureza jurídica, realidades diferentes, que mantêm a sua individualidade.
Refere Paula Ponces Camanho, in “Do Contrato de Depósito Bancário”, pág. 93 que “o depósito bancário de disponibilidades monetárias (…) é o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um banco, o qual dela poderá livremente dispor, obrigando-se a restituí-la mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas.”.
O contrato de depósito bancário é definido por Alberto Luís, in “Direito Bancário”, pág. 165, como aquele pelo qual uma pessoa entrega uma determinada quantidade de dinheiro a um banco, que adquire a respetiva propriedade e se obriga a restituí-lo no fim do prazo convencionado ou a pedido do depositante. Tal contrato é qualificado como um depósito irregular a que são aplicáveis os art.ºs 1205.º e 1206.º do C.Civil e 363.º a 406.º do C.Comercial, uma vez que o dinheiro depositado é uma coisa fungível, e assim, por remissão do art.º 1206.º para o art.º 1144.º do C. Civil o dinheiro torna-se propriedade do banco, que se constitui ante o depositante na obrigação de restituição em género.
O contrato de abertura de conta conclui-se com o preenchimento de uma ficha, com assinatura/assinaturas e pela sua aposição num local bem definido. A conta bancária assenta assim num contrato (de abertura de conta) celebrado entre o banco e o cliente, mediante o recurso a cláusulas contratuais gerais, devendo ser redigido “de forma clara e precisa” cfr. o exige o disposto no art.º 77.º, n.º 5 do RGICSF.
E a titularidade da conta afere-se pelo contrato de abertura de conta, para o que é essencial a respetiva ficha de assinaturas para prova da titularidade da conta. E no que se reporta à titularidade das contas bancárias, estas, como se sabe, podem ser singulares, se apenas uma pessoa é a sua titular, ou coletivas, se a titularidade pertencer a mais que uma pessoa ou entidade, caso em que podem estas ser conjuntas ou solidárias. Se conjuntas, apenas podem ser movimentadas por todos os titulares ou com a sua autorização e o (banco) devedor apenas perante todos se libera da prestação. Se solidárias, qualquer dos titulares da conta tem a faculdade de exigir, por si só e independentemente de ser o efetivo proprietário dos fundos depositados, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada (e juros se houver) e a prestação efetuada libera o devedor (banco depositário) para com todos eles.
Ora, do teor das informações bancárias juntas aos autos, dúvidas não restam de que a apelante é titular da conta bancária n.º ..., domiciliada junto do Banco 1..., que esta entidade caracteriza na informação complementar que prestou nos autos, como “conta poupança”, (que como se sabe é um produto financeiro que serve para que o cliente guarde o seu dinheiro por um determinado período de tempo, sendo muitas vezes vista como uma espécie de mealheiro, que tem a vantagem de ser um depósito sobre o qual são pagos juros) e do teor dessas mesmas informações não resulta a existência qualquer contitularidade dessa mesma conta, ou autorização da sua movimentação por outrem.
Pois a informação prestada pelo Banco 1... relativamente a uma conta da titularidade da apelante e da sua filha DD não se reporta à conta em apreço nestes autos, mas a uma outra conta bancária aberta em 29.12.2014, com o n.º ....
Portanto, não se pode julgar provada a alegação, ora feita pela apelante, de que a conta bancária n.º ... “tem outro co-titular, de seu nome DD”.
Portanto, face à prova produzida nos autos, mormente a documental a que acima nos referimos, a conta bancária n.º ... tem como única titular a ora apelante. Logo, prejudicada fica, a questão da eventual presunção decorrente do preceituado no art.º 516.º do C.Civil, pois que inexistem relações internas entre eventuais co-titulares de tal conta bancária.
Como se vê, por outro lado, defende mais a apelante, para além de questionar a titularidade da dita conta bancária, como se viu, sem qualquer fundamento e consequentemente, êxito, ainda que os valores que se encontravam depositados na conta bancária n.º ..., domiciliada junto do Banco 1..., da titularidade, em 19.05.2020, ou seja, a quantia de €18.500,00, no todo ou em parte, não era sua pertença/propriedade e que por via do dito contrato de depósito bancário entregou ao Banco 1..., mas sim era pertença/propriedade de uma outra sua filha, a testemunha CC.
Ora, podendo dizer-se que o depósito bancário é o contrato pelo qual uma pessoa (depositante) entrega certa quantia em dinheiro a um banco o qual dela poderá dispor como coisa própria, mediante retribuição (juros), obrigando-se o depositário a restituí-la, mediante solicitação e de acordo com as condições estabelecidas. Do exposto resulta, sem dúvida, que perante o Banco os valores depositados na conta bancária em apreço são, em termos jurídico-bancários, pertença da titular da referida conta, ou seja, da apelante.
Cumpre apurar se a propriedade desses valores pode ser discutida perante terceiros, mormente o cabeça de casal, e em caso afirmativo, em que termos.
É comumente referido que a titularidade da conta bancária pode nada ter a ver com a propriedade das quantias nela depositadas, principalmente quando a questão se reporta a conta bancárias coletivas solidárias.
Mas, “in casu”, perante terceiros, como é o caso do cabeça de casal, a titularidade da referida conta bancária singular por parte da apelante, faz prova bastante que os valores nela depositados pertencem, em termos de propriedade, ou dito de outro modo, em termos do direito real que recai sobre o dinheiro depositado, pertence à titular da conta, ora apelante.
Quanto à alegação da apelante de que a propriedade desses valores, ou esse direito real, a si não pertence, pretendendo provar isso por via da presente reclamação de bens em sede de inventário para partilha dos bens comuns do ex-casal, manifesto é de concluir que para tal lhe não assiste legitimidade ou interesse relevante em agir. Tal interesse será, a ser verídica a tese trazida aos autos pela apelante, da referida CC que assumirá, se sentindo-se lesada e assim o entender, a qualidade de credora, primeira e extra processualmente da sua mãe, ora apelante, e eventualmente e/ou do património comum do ex-casal.
Destarte e sem necessidade de outras considerações, improcedem, “in totum” as conclusões da apelante, havendo de se confirmar a decisão recorrida.
Sumário:
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e consequentemente confirma-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Porto, 2023.06.27
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Rodrigues Pires