Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Dino & Silva Construções, Ldª, instaurou procedimento especial de injunção contra António Bispo Imobiliária, Ldª com vista à sua condenação no pagamento da quantia de 42 350,43 €, acrescida de juros de mora vencidos, no montante de 2 517,82 €, e de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como do valor de 500 €, a título de despesas decorrentes do alegado incumprimento, pela Ré, da referida obrigação de pagamento.
Para tanto alegou que prestou à Ré serviços, em cumprimento de contrato de subempreitada com ela celebrado, não tendo esta pago alguns dos trabalhos contratualizados e realizados, no valor de 12.300,00 € e nem os trabalhos extra que lhe pediu e a Autora realizou, no valor de 30 050,53 €.
A Ré opôs-se, alegando que acordou com a Autora que esta procederia a obras gerais e profundas de conclusão, vedação, impermeabilização, reparação e conservação de um edifício mediante a celebração de um contrato de empreitada, acordando que tais trabalhos seriam executados no prazo de 300 dias desde a consignação, com uma tolerância de 30 dias, podendo esse prazo ser prorrogado, por mútuo acordo, até 120 dias sendo que, em caso de atraso no início ou conclusão da execução da obra por facto imputável à Autora, a Ré podia aplicar-lhe uma sanção contratual, por cada dia de atraso, em valor correspondente a 1% do preço contratual, acordo que a Autora incumpriu.
Em reconvenção, formulou os seguintes pedidos:
- a)Seja decidido que a Requerente incumpriu culposa e definitivamente o contrato de empreitada;
- b)Seja a Requerente condenada a indemnizar a Requerida pagando-lhe a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença a título de indemnização pelos prejuízos causados quer com o atraso na conclusão e entrega da obra, quer com o seu abandono e incumprimento definitivo do contrato de empreitada.
Após a apresentação de oposição, o processo de injunção foi remetido à distribuição como processo comum.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência da reconvenção.
A Ré veio ampliar o pedido reconvencional peticionando a condenação da Autora a indemnizá-la na quantia de €206,00 por cada dia decorrido entre o ultimo dia de Setembro de 2015 e o dia em que a Autora foi notificada do pedido reconvencional.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgam-se parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e, consequência:
- 1.Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 16.340,01 (dezasseis mil, trezentos e quarenta euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora, às taxas legais de juros comerciais aplicáveis aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais entre empresas, desde 31/08/2017 até efectivo e integral pagamento, deduzida da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros);
- 2.Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia global de € 26.010,42 (vinte e seis mil e dez euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais de juros comerciais aplicáveis aos atrasos de pagamento nas transacções comerciais entre empresas, desde 05/12/2017 até efectivo e integral pagamento;
- 3.Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 40,00 (quarenta) euros, a título de indemnização decorrente dos custos de cobrança extrajudicial da dívida;
- 4.Absolvem-se a Ré e a Autora/Reconvinda do demais peticionado.
A Ré interpôs recurso de apelação, visando a alteração da matéria de facto, a revogação da sentença e a procedência do pedido reconvencional.
Foi proferido acórdão pela Relação do Porto com o seguinte segmento dispositivo:
“Nestes termos, na procedência parcial do recurso, revoga-se a sentença recorrida a cujo dispositivo passará a aditar-se o seguinte:
Declara-se que a Autora não cumpriu a obrigação de execução do seguinte trabalho constante do caderno de encargos anexo ao contrato de empreitada que é objeto dos autos: desmontar e retirar a caleira de escoamento de águas pluviais em toda a volta dos dois blocos de apartamentos, meter no seu lugar tela asfáltica para fazer a vedação e impermeabilização das meter no seu lugar tela asfáltica para fazer a vedação e impermeabilização das águas e colocar depois caleira inox novamente no lugar original.
Mantêm-se, no mais, o ali decidido.
Custas por Recorrente e Recorrida fixando-se o decaimento da primeira em 9/10, nos termos acima explanados.”
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Recurso de revista da Ré:
A Ré interpôs recurso de revista, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1ª.- O presente recurso visa (além do aspecto jurídico da causa) a matéria de facto, porque, tendo a recorrente, na sua apelação, impugnado a matéria de facto e pedido a reapreciação da prova gravada, o Tribunal da Relação, “ao apreciar a prova sujeita à sua livre apreciação, violou regras legais do procedimento probatório, nomeadamente as dos nºs 1 a 3 do art. 662º e nºs 4 e 5 do art. 607º, ambos do CPC, bem como os princípios da imediação e da finalidade da busca da verdade material”, e, além disso, cometeu excesso de pronúncia, ao fixar, pelo menos, um facto (o facto 30.) que, não tendosido alegado por qualquer daspartes enão fazendo partedaslistasde factosprovados e não provados na sentença de 1ª instância, também não fazia parte do objecto da apelação e, do qual veio, depois, a retirar importantes consequências jurídicas directas quanto ao sentido da decisão final do acórdão.
A regra essencial de que a competência do STJ restringe-se ao conhecimento da matéria de direito (arts, 674º, nº e 682º, nº2, do CPC, bem como do art. 46º da LOJ), comporta em si excepções, competindo à última instância em sede de revista, designadamente:
- 1.O conhecimento da insuficiência ou deficiência dos factos apurados nas instâncias para a cabal e adequada decisão de direito (art. 682º/3 do CPC);
- 2.O controlo da inobservância da lei processual que regula o regime de reapreciação da prova e o escrupuloso uso dos poderes conferidos à Relação nos termos do art. 662º do CPC, permitindo garantir, substantivamente e em termos efectivos, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
3ª. É precisamente este último ponto que está em causa na presente revista, cujo objecto consiste, por um lado, em aquilatar se o Tribunal da Relação, confrontado com a concreta impugnação da matéria de facto que foi elaborada com as exigências estabelecidas no art. 640º, exerceu ele, criticamente, efetivos poderes de reapreciação e controlo, conforme a lei lhe impõe no art. 662º do CPC e, por outro lado, 1) se o Tribunal da Relação exercer esses poderes legais dando como provado um facto – o facto 30 -que além de não ter sido alegado por qualquer das partes e de não constar da lista dos não provados da sentença, veio a utilizar para fundamentar a solução jurídica encontrada no acórdão recorrido, com isso cometendo excesso de pronúncia, nos termos e para os efeitos do art. 615º, nº1, ex vi dos arts. 666º e 679º do CPC;
2) se o mesmo Tribunal da Relação deixou de se pronunciar sobre a efectiva prova da existência de infiltrações de águas pluviais no interior da garagem e de alguns apartamentos do edifício, demonstrada por vários insuspeitos depoimentos de testemunhas que não considerou e também não haviam já si consideradas em 1ª instância.
Quanto ao facto 30, aditado pelo Tribunal da Relação à matéria de facto provada:
4ª.- O facto 30, que o Tribunal da Relação do Porto considerou provado e aditou à listagem da matéria de facto provada, segundo o qual “A Ré já mandou executar a terceiros os trabalhos referidos em 29.” - “A Autora não realizou o trabalho, que constava do caderno de encargos, consistente em retirar a caleira de escoamento de águas pluviais em toda a volta dos dois blocos de apartamentos, colocando no seu lugar tela asfáltica e depois colocar a caleira no lugar original.” -, veio a revelar-se determinante para a decisão final proferida pelo acórdão recorrido, em termos de direito, conforme facilmente se alcança da leitura das últimas 4 páginas de tal acórdão, em que aparece repetidamente invocado - pelo menos, por cinco vezes – para justificar a solução final de direito alcançada.
5ª.- Mas esse facto 30, além denão ter sidoalegado por qualquerdas partes em partealguma do processo, também não resulta de qualquer dos meios de prova produzidos até ao julgamento final, sejam as perícias, os esclarecimentos dos peritos, as declarações/depoimento do legal representante da ora recorrente, os depoimentos de todas as testemunhas ou qualquer documento, constituindo a sua formulação um manifesto erro do Tribunal da Relação do Porto.
6ª.-Procurando averiguar a origem deste erro, admite-se ser provável que o mesmo possa ter sido induzido pela leitura menos cuidada do texto do artigo 42º-A da oposição/reconvenção, segundo o qual “Devido àrecusa da requerente, a requerida teve já de mandar executar a terceiros parte dos trabalhos em falta, como a reparação, impermeabilização, reboco e pintura das paredes do Norte, e as valas e caixas para o escoamento das águas pluviais.”
7ª.- Mas desse texto não se alcança nem pode alcançar - ou retirar qualquer ilação nesse sentido - quea ora recorrente está aí a alegar oua querer dizer que já tinha mandado fazer a terceiros “aquele concreto trabalho” a que se refere o facto 30., ou seja, a retirada da caleira de escoamento de águas pluviais em toda a volta dos dois blocos de apartamento, colocando no seu lugar tela asfáltica e depois colocar a caleira no lugar original.”
8ª.- Uma tal afirmação – de que “A Ré já mandou executar a terceiros os trabalhos referidos em 29.” - não encontra correspondência alguma no texto daquele art. 42º-A.
9ª.- Alegar, como ali se alegou, que a ora recorrente teve já de mandar fazer “parte dos trabalhos em falta, como a reparação, impermeabilização, reboco e pintura das paredes do Norte, e as valas e caixas para o escoamento das águas pluviais” não é, não pode ser, como parece uma evidência, o mesmo que “a Ré retirou a caleira de escoamento de águas pluviais em toda a volta dos dois blocos de apartamentos, colocando no seu lugar tela asfáltica e depois colocar a caleira no lugar original.”
10ª.- A Ré, ora recorrente, também não fez constar esse facto ou a defesa do mesmo, da sua apelação, isto é, não fazia parte do objecto da apelação saber se a Ré tinha ou não mandado, a terceiros (ou a quem quer que fosse) “retirar a caleira de escoamento de águas pluviais em toda a volta dos dois blocos de apartamentos, colocando no seu lugar tela asfáltica e depois colocar a caleira no lugar original”, como consta do facto 29.
11ª.- Percorrendo a motivação em que o Tribunal da Relação diz ter suportado a prova deste facto, nela – sejam os articulados, os relatórios das perícias ou o depoimento da testemunha AA, daí nada resulta que permita concluir a favor de tal facto, como se demonstrou na análise feita a págs 6 a 10 das anteriores alegações, antes, pelo contrário, o que resulta do depoimento daquela testemunha, ali transcrito, é justamente que o legal representante da ora recorrente continuou sempre, até ao fim e até ao dia do julgamento, a queixar-se da não realização dos trabalhos de retirada e substituição das caleiras.
12ª.- Trata-se, sem dúvida, de um erro de análise e julgamento da prova por parte do Tribunal da Relação, que resulta em violação do disposto no artigo 662º do CPC.
13ª.- Além disso, tratar-se-ia sempre de um excesso de pronúncia, porquanto essa questão -de saber se a Ré já teria ou não mandado fazer os trabalhos a que se refere o facto 29 – além de não ter sido alegada nos articulados ou em qualquer parte do processo, não fora sequer colocada na apelação, não constando, portanto, do objecto da mesma.
14ª.- Logo, ao considerar esse facto provado, além da violação do referido 662º, cometeu-se excesso de pronúncia, o que constitui a nulidade do acórdão prevista no art. 615º, nº 1, al. e) do CPC.
15ª.- Por qualquer das duas referidas ordens de razões – a violação do art. 662º e a nulidade por excesso de pronúncia prevista no art. 615º, nº 1, al. e) do CPC -, ou por ambas, este STJ deve mandar a Relação anular este facto ou, para eventualmente evitar a baixa do processo, considerá-lo nulo ou anulado.
Quanto às alíneas v), aa) e bb) da matéria de facto não provada da sentença, cuja redacção é a seguinte:
v. Por causa do referido no artigo anterior, ocorriam infiltrações das águas pluviais para o interior da garagem, arrastando consigo aquelas massas à medida que as mesmas se iam desfazendo;
aa. Em consequência disso, continuam por executar os trabalhos referidos nos artigos 22º a 27º e a haver infiltrações de águas e humidades em vários terraços e em várias divisões interiores do prédio, designadamente nos 3 quartos referidos no artigo 31º, o pavimento cerâmico continua descolado e levantado, os vitrais continuam a consentir infiltrações de águas e humidades para o interior;
bb. A A. recusou-se a fazer mais quaisquer dos trabalhos referidos nos artigos 22º a 36º, bem como a efectuar a reparação ou a substituição de qualquer dos trabalhos que anteriormente executara incorrectamente;
16ª. O ponto da al. v., pelo seu texto, provém do art.º 35º da oposição da ora recorrente, o qual, por sua vez, decorre do anterior art.º 34º, O ponto da al. aa., pelo seu texto, provém do art.º 39º da oposição da ora recorrente, o qual, por sua vez, provém do artº 38º-A, O ponto da al. bb., pelo seu teor, provém do art.º 40º da oposição da ora recorrente.
17ª.- Do ponto de vista da boa técnica processual de articular em processo civil – segundo a qual a cada artigo deve corresponder um facto – os referidos artigos 35º e 39º, que foram levados às referidas alíneas v. e aa. da “Matéria não provada”), não são um bom exemplo, pois acumulam, em cada um deles, dois factos distintos, ainda que conexionados entre si: um facto relativo à ocorrência às infiltrações de águas pluviais (o interior da garagem, no caso do 35º, ou em várias divisões interiores do prédio, designadamente nos 3 quartos referidos no artigo 31º, no caso do 39º) e outro facto relativo à causa dessas infiltrações
18ª.- Porém, essa falta de rigor na articulação não exclui, como é evidente, que é inquestionável que em ambas as situações estão em causa infiltrações de águas pluviais:
- 1)no caso do artº 35º, infiltrações das águas pluviais na garagem (estas alegadamente provenientes das juntas de dilatação);
- 2)no caso do artº 39º, infiltrações de águas em vários terraços e em várias divisões interiores do prédio, designadamente nos três quartos referidos no artigo 31º (estas alegadamente por falta de execução dos trabalhos de substituição das caleiras, referidos no artº 22º da oposição/reconvenção).
19ª.- Estava e está em causa, entre a A., como empreiteira, e a R., ora recorrente, como dona da obra, uma “específica empreitada” tendo por objecto “obras gerais e profundas de conclusão, vedação e impermeabilização” de um edifício composto por 2 blocos de 8 pisos cada um, para garagens, comércio e habitações unifamiliares (cfr. art.º 5º da oposição à injunção e Ponto 3 da "Matéria de Facto” da douta sentença).
20ª.- Devido aos anos que tinham decorrido desde o início da sua construção (em 2000, cfr facto 3), essa construção, pelo menos ao nível dos revestimentos e acabamentos interiores e exteriores, vedações e impermeabilizações, e das várias redes, …, encontrava-se degradada e em mau estado de apresentação e conservação, imprópria para ser continuada, concluída e ou ocupada ou habitada nesse estado, sem previamente ser submetida a obras gerais de restauro e reparação geral, quer pelo exterior quer pelo seu interior (art.º 7º da oposição e Facto 6 da “Matéria Provada”).
21ª.- A R. decidiu então submeter o edifício a obras gerais e profundas de conclusão, vedação, impermeabilização, através do contrato de empreitada que para o efeito combinou com a Autora (art.º 7º-A da oposição e Facto 7 da “Matéria Provada”).
22ª.- Revelando-se, assim, que o objecto do contrato de empreitada consistia em submeter o referido edifício a obras gerais e profundas de conclusão, vedação, impermeabilização, a questão de saber se, após a Autora ter abandonado definitivamente a obra, existiam ou não infiltrações de águas pluviais no interior do edifício, designadamente no interior das garagens e no interior dos andares superiores, assumia e assume uma importância essencial e verdadeiramente decisiva para concluir se a Autora cumpriu ou não o contrato de empreitada que visava, justamente, concluir, vedar e impermeabilizar o prédio – que é o mesmo que dizer terminar com as infiltrações de águas no seu interior - e para, por essa razão, decidir sobre o julgamento da reconvenção, na parte em que nesta se pede que seja decretado que aquela incumpriu definitivamente o contrato de empreitada.
24ª.- Como para essa questão não era nem é indiferente, como é facto evidente e notório, saberse,como a ora recorrente alega naqueles artigos35º e 39º dasua oposição, continuava a existir infiltrações de águas pluviais no interior das garagens e dos andares superiores, o Tribunal de 1ª instância devia ter averiguado se havia ou não prova suficiente dessas infiltrações.
25ª.- E, sendo manifesto que o Mmo juiz de 1ª instância o não fez e que contra isso a ora recorrente se insurgiu na apelação, pedindo que as infiltrações de águas pluviais (ou seja “quando chove”) fossem dadas como provadas, conforme se alcança da conclusão 26ª das suas alegações, competia agora ao Tribunal da Relação do Porto, no seu julgamento e no uso dos poderes e deveres que lhe confere o artº 662º do CPC, verificar se a prova existente nos autos confirmava ou não a existência das reclamadas infiltrações.
26ª.- No seu trabalho de reanálise das provas existentes, o Tribunal da Relação do Porto deixou-se, manifestamente, impressionar pelo teste de estanquicidade realizado pela segunda perícia sobre as placas das garagens, não tendo notado que esse teste apenas prova que não havia infiltrações provenientes da parte exterior (ou superior) da placa das garagens, mas não provava que não pudessem, no interior das garagens, ocorrer – como de facto ocorrem - infiltrações de águas com outras origens, quando chove, como bem salientou o arquitecto BB.
27ª.- Os 6 depoimentos de testemunhas referenciados de págs 16 a 21 das anteriores alegações – duas delas residentes no próprio prédio e vítimas das infiltrações - são unânimes ao confirmarem a existência das infiltrações de águas pluviais (portanto quando chove, como é óbvio), quer no interior do andar ou andares superiores, quer no interior das garagens.
28ª.- Não tendo nenhuma dessas 6 testemunhas merecido qualquer referência desabonatória do seu crédito por parte do Mmo Juiz de 1ª instância, não podiam os seus depoimentos ser pura e simplesmente ignorados, quer antes, pelo próprio Juiz de 1ª instância quer, agora, em sede de apelação, pelo Tribunal da Relação do Porto no seu douto acórdão aqui em apreço.
29ª.- A força dos depoimentos destas seis testemunhas e das fotografias por elas observadas e comentadas, quanto à efectiva existência das infiltrações de águas pluviais, no interior das garagens e nointerior do duplex, no 5º andar, não pode ser pura e simplesmente ignorada, como fez a Relação, pela simples razão de que não há razão válida para ignorar o que disseram sobre tais infiltrações.
30ª.- O teste da estanquicidade foi sobrevalorizado pelo douto acórdão da Relação em detrimento do depoimento das testemunhas (algumas delas técnicos e profissionais do ramo da construção civil), ao não ter notado que aquele teste e as testemunhas falavam de coisas diferentes: o teste demonstrava que, em tempo seco, com a placa colocada em carga, não passava água para baixo; as testemunhas comprovam que, em tempo de chuva, ocorrem infiltrações da águas pluviais, venham elas de onde vierem.
31ª.- O Tribunal da Relação do Porto, por força do disposto no art. 662º do CPC, devia ter constatado o erro de julgamento da 1ª instância, ao não dar como provada a existência das referidas infiltrações no interior das garagens e dos andares superiores, e alterado a matéria de facto em conformidade - fosse essa alteração no sentido defendido pela Ré na conclusão 26ª das suas alegações, no seu todo ou apenas em parte, ou seja, com ou sem indicação da causa das infiltrações.
32ª.- Estamos, assim, perante um erro de julgamento da 1ª instância, que o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão aqui em apreço, devia ter verificado e constatado, no uso dos seus poderes/deveres consignados no referido art. 662º do CPC.
33ª.- O Tribunal da Relação do Porto, ao proceder à reapreciação da prova produzida em 1ª instância, não o fez com recurso ao escrupuloso uso dos poderes que eram conferidos nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil, pois não analisou os depoimentos das referidas 6 testemunhas, cujo crédito não foi posto em causa, e atendeu ao seu valor probatório – desse modo violou as regras legais do procedimento probatório, nomeadamente, as dos nºs 1 a 3 do art.º 662º e nºs 4 e 5 do art.º 607º do CPC, bem como os princípios da imediação e da finalidade da busca da verdade material, e, finalmente, por excesso de pronúncia também quanto à matéria de facto.
34ª.- E com essa omissão não garantiu, substantivamente e em termos efectivos, o duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
35ª.- Essa omissão do Tribunal da Relação é muito relevante, não para que – ou porque - as infiltrações de águas nas garagens e nos andares superiores sejam apreciadas como defeito da empreitada, mas sim como incumprimento da empreitada.
36ª.- Com efeito, estando nós perante uma “específica empreitada” tendo por objecto, por parte da Autora/empreiteira, as “obras gerais e profundas de conclusão, vedação e impermeabilização do edifício (conforme resulta do art.º 5º da oposição à injunção e do Ponto 3 da "Matéria de Facto” assente da douta sentença) – como, de resto, se salientouao iniciaras alegações da apelação - torna-se óbvio, portanto, como componente essencial do cumprimento contrato de empreitada, a parte relativa à impermeabilização e vedação das infiltrações de águas.
37ª.- Por isso se defendeu e se entende que a ocorrência das infiltrações de águas pluviais no interior do edifício – independentemente da respectiva causa - é recondutível ao incumprimento do contrato e não ao cumprimento com defeito.
38ª.- Isso faz toda a sua diferença, quanto aos danos, que são evidentes, de um tal incumprimento. Sem prejuízo dos danos do incumprimento quanto à questão da retirada e substituição das caleiras à volta dos dois edifícios.
39ª.- Em suma, o douto acórdão da Relação do Porto aqui em apreço violou o disposto nos artigos 662º e 615º, 1, e) – este último apenas quanto ao questionado facto 30 – e os princípios processuais que lhe impunham a realização, substantiva e em termos efectivos, do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, devendo por isso ser revogado e o processo baixar, para nova decisão sobre a matéria de facto e ulterior decisão de mérito em conformidade.
Sem conceder,
40ª.- Caso, porventura, se mantenha o facto 30, daí resulta que, tendo a Ré (nessa tese que só por hipótese académica se admite) mandado executar por terceiro os trabalhos a que se refere o facto 29, terá (teria), como é evidente e facto notório, suportado o custo correspondente.
41ª.- Nesse caso, não se tendo quantificado esse custo, mas tendo a Ré deduzido pedido reconvencional mediante o qual pede a condenação da Autora a indemnizá-la pagando-lhe a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes do seu incumprimento do contrato de empreitada, deve esse pedido ser julgado procedente.
42ª:- Se o facto 30 vier a ser anulado, como se espera, e se, como também se espera, se vier a dar como provado que continuam a ocorrer infiltrações de águas pluviais no interior do edifício – nas garagens e no andar ou andares superiores, isso implica,como consequência e efeito necessário, que a Autora/empreiteira não alcançou ou garantiu, como resultado do seu trabalho, a “vedação e impermeabilização” do prédio, enquanto objectivo autónomo e directo do contrato de empreitada, conforme resulta dos factos 6, 7, 8 e seguintes da lista da “Matéria provada”;
43ª.- Não desmontou nem retirou a caleira de escoamento de águas pluviais em toda a volta dos dois blocos de apartamentos, metendo no seu lugar tela asfáltica para fazer a impermeabilização das águas e colocar depois a caleira novamente no sítio, trabalhos esses que, como é da experiência geral, são essenciais para garantir a infiltração de águas pluviais do telhado de cobertura para o interior do edifício, objectivo esse que era também importantíssimo no contexto do fim visado pela R. com este contrato de empreitada,
44ª.- Executou os trabalhos que de facto executou por forma a que sempre existiram e continuam a existir infiltrações de águas pluviais em várias partes interiores do prédio, designadamente nos andares duplex superiores e no interior das garagens.
45ª.- Do referido nas conclusões antecedentes resulta uma situação de incumprimento do contrato de empreitada, por parte da Autora.
46ª.- Não pode sequer falar-se em defeitos do que ela fez ou possa ter feito, porquanto a importância do que ela não fez e as suas consequências, na chamada economia do contrato, conduzem a uma situação de incumprimento e não de meros defeitos – o objectivo que se pretendia coma empreitada – a vedação e impermeabilização do edifício, enquanto obrigação de resultado – não foi alcançada em resultado dos trabalhos da Autora.
47ª.- Quem, como a Autora, não cumpre os contratos, deve indemnizar.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, e pelo mais de direito do douto suprimento, deve o presente recurso de revista, uma vez recebido, vir a ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se o douto acórdão recorrido, mandando o processo baixar ao Tribunal da Relação do Porto, para nova decisão quanto à matéria de facto, nos termos anteriores defendidos – quanto à anulação do facto 30 e à fixação de factos relativos à ocorrência de infiltrações da águas pluviais no interior da garagem do edifício e no interior do apartamento do último andar -, e à prolacção de novo acórdão em conformidade com a nova realidade da matéria de facto.
Para a hipótese, porém, de se vir a entender de modo diferente, e, assim, que não ocorrem tais razões para a revogação do acórdão recorrido, deve, ainda assim, este recurso ser julgado procedente e a Autora condenada a pagar à Ré a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença a título de indemnização pelos prejuízos decorrentes do seu incumprimento do contrato de empreitada,
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Contra alegou a Recorrida pugnando pela improcedência da revista, tendo formulado as seguintes conclusões:
1- O recurso nos termos em que foi proposto pela Ré/Recorrida, não poderá proceder, por não poder visar matéria de facto por violação das regras legais do procedimento probatório nomeadamente n.º 1 a 3 do artigo 662º e n.º 4 a 5 do artigo 607º do CPC, igualmente não estão aqui em causa qualquer tipo de violação aos princípios da imediação da finalidade da busca da verdade material nem tão pouco ocorreu excesso de pronúncia quanto à matéria de facto Pelo Tribunal da Relação
2- Ao longo destas contra-alegações foi amplamente demonstrado que está verificada a dupla conforme, pelo que obsta ao recurso ser admitido pela própria Relação.
3- Apesar da Relação ter julgado a reconvenção parcialmente procedente, a decisão final proferida em Acórdão foi exatamente a mesma, os efeitos jurídicos pretendidos com a aplicação do direito em função de uma decisão paralela entre o Tribunal de primeira instância e o tribunal da relação mantiveram-se nos mesmos termos, pelo que não assiste razão à interposição do presente recurso.
4- O conceito de “dupla conforme” foi pela primeira vez introduzido com o simples propósito de filtrar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, impedindo assim o recurso de acórdãos proferidos pelos tribunais da Relação, que por sua vez já se pronunciaram sobre decisões de 1ª instância.
5- Trata-se portanto de um pressuposto que só se coloca em sede de duplo grau de jurisdição. Isto porque, tal como a expressão “dupla conforme” expressamente o indica, o objeto sobre que se incide consiste numa segunda decisão jurisdicional que, para além disso, se encontra em conformidade com a primeira.
6- É “conforme”, porque segue no mesmo sentido do que já foi antes decidido, e é “dupla” porque a conformidade reside entre as duas decisões das duas primeiras instâncias – a da 1ª instância e a da Relação.
7- O verdadeiro propósito do surgimento desta regra - ou princípio, se assim o entendermos - foi efetivamente, o de implementar uma regra-travão, que condicionasse, ainda mais, o acesso à jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça, fechando, deste modo, a “porta” a decisões recorridas, que foram já objeto de recurso pelo Tribunal da Relação, cujo teor veio confirmar o que já tinha sido decidido em 1ª instância, deixando de existir necessidade de tal causa vir a ser apreciada uma terceira vez, por uma terceira instância, numa altura em que se tornou necessário racionalizar o acesso para o STJ, e ao mesmo tempo, acentuar as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência.
8- A regra da dupla conforme vem legalmente prevista no nº 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, enquanto pressuposto negativo – acrescente-se, o único - do recurso de revista, na medida em que caso ocorra uma situação de dupla conformidade de decisões, deixa então de ser possível interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
9 - O recurso de revista é, por natureza, mais excecional que o recurso de apelação, pois ocorre num segundo momento, ou melhor, num segundo nível, em que, por respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição garantido pela Constituição, concede se ao recorrente, uma segunda oportunidade de reapreciação da decisão de que foi destinatário, atentos os valores da causa, a respetiva alçada e o valor da sucumbência.
10- Por essa razão, o recurso de revista torna-se mais restrito que o recurso de apelação, tanto no seu objeto, como nos seus fundamentos.
11- Para além disso, o tribunal da Relação é o tribunal de recurso por excelência, sendo que apresenta poderes de cognição bastante mais amplos que os do Supremo, apresentando-se praticamente como um tribunal de segundo julgamento, pois tem quase a mesma liberdade de julgamento que o tribunal de 1ª instância, fora algumas exceções.
12- Para compreendermos estes poderes de cognição, é importante desde logo relembrarmos que o recurso tem como pedido,uma revogação ou anulação da decisão recorrida, com possibilidade ou não, de substituição. Dito isto, a causa de pedir para a revogação dessa decisão acaba por ser apenas uma: o erro judiciário.
13- Este erro judiciário ou erro de julgamento, “resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris) de forma que o tenha sido decidido não corresponda à realidade deontológica ou normativa. “Falamos então em dois tipos de erro, o erro de facto e o erro de direito - erro sobre a matéria de facto e o erro sobre a matéria de direito. Esta dualidade é importante, pois é esta que distingue os poderes de cognição da Relação dos poderes do Supremo em matéria de recurso, seja em sede de recurso cível, como em recurso penal, na medida em que o primeiro concentra poderes mais amplos que o segundo, pois tem poderes de julgamento em matéria de facto e de direito, enquanto o segundo apenas tem poderesem matéria de direito.
14- Como seja, o princípio da imediação, no sentido em que a Relação tem a mesma imediação em relação às provas que tem a 1.ª instância, exceto na prova oral, à qual apenas tem acesso mediante a gravação da prova; na produção de prova, sendo que na Relação, o juiz acaba por ser um espetador, sendo que não pode inquirir nem interrogar; e por fim, os poderes de cognição da Relação encontram-se limitados ao pedido do recorrente, nos termos do art.º 640 do CPC.
15- É possível chegar a estas conclusões desde logo a partir do art.º 640 do CPC, o qual atribui poderes cognitivos em matéria de facto ao tribunal da Relação. Quanto ao Supremo, estabelece oart.º46da LOSJ, que “fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal da Justiça apenas conhece de matéria de direito”.
16- Também a partir do n. º1 do art. 674.º do CPC, no qual se estabelece os fundamentos admissíveis para o recurso de revista, sendo estes, a “violação de lei substantiva”, a “violação ou errada aplicação da lei de processo” e as “nulidades previstas nos arts. 615.º e 666.º”, podemos concluir que os poderes cognitivos do Supremo, se resumem à apreciação da decisão em matéria de direito, sendo que a única exceção é a que resulta do n.º 3 do art.º 674, segundo o qual o Supremo tem poderes excecionais de apreciação em matéria de facto, quando ocorra um erro na apreciação das provas ou um erro na fixação dos factos materiais da causa em que haja ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto que fixe a força de determinado meio de prova, o que salvo opinião diversa não é aplicável ao nosso caso em concreto, no qual é entendimento da Autora/Recorrida não ter existido qualquer erro na apreciação das provas, ou erro na fixação dos factos materiais da causa
17- Aliás, como afirmámos já supra, a Relação apresenta praticamente os mesmos poderes de cognição que o tribunal de 1.ª instância, pelo que tem por isso bastante autonomia decisória, seja em sede de reapreciação, seja em sede de modificabilidade da matéria de facto, enquanto que, pelo contrário, o Supremo se encontra adstrito à reapreciação de questões de direito, estando-lhe vedada, em regra, a apreciação da matéria de facto.
18- Posto isto, aplicando-se o pressuposto negativo da dupla conforme contida no n.º 3 do art.º 671 do CPC, existe inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal da Justiça. Perante esta eventualidade, o procedimento que se segue passa por dois caminhos: ou haverá lugar a despacho de indeferimento do recurso pelo tribunal recorrido, neste caso, pela Relação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 641 do CPC, porquanto o recurso não pode ser admitido, ou nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 652 do CPC, aplicável ao recurso de revista por remissão do art.º 679 do CPC, haverá despacho de indeferimento do recurso pelo relator do Supremo, por verificar que a circunstância prevista no n.º3 do art.º 672 obsta ao conhecimento do recurso, o que se Requer.
Sem prescindir, quanto à demais matéria do Recurso,
19- A Ré/Recorrente teve a oportunidade de dentro do processo requerer perícias, formular quesitos para as mesmas, apresentar as suas reclamações. Porém, não indo as respostas de encontro ao que pretendia, mas antes no sentido de que obra estava executada de acordo com o caderno de encargos e orçamento, não pode, nem deve, desconsiderar de uma forma humilhante o trabalho realizado pelos Senhores Peritos, pretendendo uma valoração da prova conveniente à sua vontade.
20- É entendimento consensual na doutrina e na jurisprudência que o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação (a este propósito, cf. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 08.03.2018, proferido no processo 468/15.0T8PDL, disponível em www.dgsi.pt.).
21- E tanto assim é que quando os Senhores Peritos foram chamados a pronunciar-se sobre as alegadas infiltrações, da leitura da resposta aos quesitos 12.º e 19.º do relatório pericial elaborado em 21 de Novembro de 2022, resulta que depois dos Senhores Peritos terem feito os testes de estanquicidade, verificação às telas de vedação dos terraços, nos remates com as paredes de edifício, tendo verificado estar tudo em conformidade, consideram que eventuais infiltrações no edifício, terão origem em infiltrações através das paredes exteriores do edifício, sendo certo que tais trabalhos não se encontram previstos no orçamento, uma vez que apenas foram contratados para as paredes exteriores trabalhos para limpeza das fachadas, que não são suficientes para corrigirem eventuais fissuras.
22- O representante legal da Recorrida teve o cuidado de alertar a Recorrente da necessidade de executar outros trabalhos na fachada, não previstos no caderno de encargos, a que a Recorrente não anuiu (cfr. declarações de parte prestadas por CC no dia 02/10/2023, 00:55:00 a 00:56:40).
23- Certo é que os Senhores Peritos foram perentórios em afirmar que foram executados os trabalhos, nomeadamente, a colocação de tela asfáltica (cfr. resposta ao quesito 20.º do relatório pericial de 21/11/2022).
24- Ao contrário que a Ré/Recorrente quer fazer prevalecer, os trabalhos a executar não seriam ilimitados sustentados num conceito indeterminado de “vedação e impermeabilização do edifício”.
25- Se assim fosse não teria sido elaborado o caderno de encargos e o orçamento dos
trabalhos a executar.
26- A ser verdade a tese da Ré/Recorrente deparando-se com a aludida situação de incumprimento contratual, não estaria desde 2017, (data da conclusão da Obra) até aos dias de hoje (ano de 2024), com as graves infiltrações, sem que tivesse efetuado ela própria, a expensas suas, a reparação ou substituição da referida caleira, e prejuízos a si causados e aos proprietários das frações entretanto vendidas.
27- Nunca a Ré/Recorrente reclamou da Recorrida qualquer falta de execução dos trabalhos em que a Recorrente assenta o seu recurso.
28- A Recorrida interpelou a Recorrente por carta registada datada de 20/07/2017 e rececionada em 31/07/2017, dando-lhe 30 dias para pagar (cfr. ponto 28 da matéria provada), sendo que até então não haviam sido reclamados quaisquer defeitos ou mencionado incumprimento contratual.
29- Os alegados defeitos de obra, que nesta sede pretende agora a Ré/Recorrente, ver reconhecidos como incumprimento contratual, só surgiram em sede de oposição da Ré/Recorrente ao requerimento injuntivo apresentado pela Autora/Recorrente para o pagamento das faturas devidas, como forma de se eximir a tal pagamento.
30- Não fez qualquer sentido ter vindo a Ré/Recorrente em sede de Reconvenção, peticionar eventual indemnização por prejuízos que não logrou fazer a devida e necessária prova que se impunha.
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Objecto da revista:
- -Violação pelo Tribunal da Relação dos seus poderes em matéria de facto;
- -Condenação a liquidar em execução de sentença.