ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação do seu associado melhor A……………….., intentou, no TAF de Beja, contra o Governo, a Assembleia da República e o Município de Grândola, a presente acção administrativa especial pedindo (1) a anulação dos actos administrativos de processamento dos seus vencimentos e abonos, respeitantes aos meses de Janeiro de 2011 e subsequentes, e do despacho, de 2/02/2011, do Vereador da Câmara Municipal de Grândola que indeferiu a sua reclamação contra esses actos e (2) a condenação dos RR a restabelecerem a situação que existiria se tais actos não tivessem sido praticados, ou seja, a restabelecerem a situação existente em Dezembro de 2010.
Em síntese, alegou que tais actos, que reduziram o salário do seu associado, foram fundados no disposto no art.º 19.°, n.ºs 1 e 4, al.ª a), da Lei n.º 55- A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento do Estado para 2011), norma que era material e formalmente inconstitucional o que determinava, por si só, a sua ilegalidade.
2. A AR contestou, suscitando (1) a incompetência do TAF, em razão da hierarquia e (2) a sua a ilegitimidade passiva.
O Conselho de Ministros, na contestação, suscitou a sua ilegitimidade, visto não ser parte da relação material controvertida, e sustentou a total improcedência da acção.
O Município contestou que os actos impugnados fossem ilegais.
3. O TAF de Beja declarou-se, hierarquicamente, incompetente para conhecer o litígio retratado nos autos atribuindo essa competência a este Supremo pela seguinte ordem de razões:
“A causa tem por linhas mestras o configurado pelo A., que, resumidamente, visa impugnar actos que não reportam directamente a um acto administrativo na veste de estatuição autoritária emitida pela Administração no domínio de uma relação jurídica, no caso, de relação de trabalho subordinado, tendo antes, directamente, como fundamento de direito o invocado art.° 19° da Lei 55-A/2010, de 31/12, ao qual assaca as assinaladas inconstitucionalidades.
Na verdade, o diploma que integra os citados artigos em crise, a LOE/2011, foi aprovado pela AR e promulgado pelo Presidente da República, nos termos da Constituição da República Portuguesa - CRP.
O que significa estar em causa, no presente processo e segundo o A., também uma norma ou um acto do Conselho de Ministros/PCM.
Sucede que, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 24° n.º 1 al. a) ii) e iii) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a acções ou omissões da AR e, bem assim, do CONSELHO DE MINISTROS/PCM.
O que é particularmente relevante, porquanto, tratando-se, como se trata a matéria sindicada, de matéria reservada aos Tribunais Superiores, não é este Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja o Tribunal competente para apreciar e decidir o litígio em causa, mas sim a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo …. “
Todavia, esta decisão não pode ser sufragada.
Vejamos porquê.
4. Decorre do relato anterior que o que aqui está em causa é a legalidade dos actos de processamento do vencimento e abonos do associado da Autora praticados pelo Município de Grândola, a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado de 2011, e que a pretensão do Autor é a anulação desses actos e a condenação dos RR a restabelecer a situação que existiria se tais actos não tivessem sido praticados.
A jurisprudência deste Tribunal tem, repetidamente, dito que cada um dos actos de processamento de vencimentos e outros abonos, mesmo que regularmente repetidos, são verdadeiros actos administrativos autónomos (actos jurídicos individuais e concretos que definem a situação das pessoas abonadas perante a Administração) e que, por isso, podem ser objecto de sindicância judicial, os quais se vão sucessivamente firmando na ordem jurídica se não forem, atempadamente, objecto de impugnação ou revogação. – Vd., entre outros, Acórdãos de 9/3/95, rec. n.º 33.969, e de 17/3/94, rec. n.º 32.855.
5. No caso, o Autor considerou que, a partir da entrada em vigor da Lei do Orçamento para 2011, o processamento dos vencimentos do seu associado identificado na petição inicial feito pelo Município de Grândola era ilegal uma vez que a redução neles operada tinha sido fundada em normas daquela Lei, formal e materialmente inconstitucionais.
Daí que tivesse apresentado reclamação contra esses actos de processamento ao Sr. Presidente da Câmara de Grândola, sustentando a sua ilegalidade. A qual foi indeferida.
Sendo assim, o que a Autora questiona nesta acção são todos e cada um dos actos praticados pelo Município de Grândola que, definindo a situação jurídica concreta do seu associado, calculou e pôs a pagamento o vencimento deste a partir de Janeiro de 2011. Fá-lo, é certo, invocando apenas a inconstitucionalidade das disposições da identificada Lei do Orçamento que reduziram aquela remuneração. Todavia, esta circunstância não altera a natureza e as partes da relação material controvertida, que são o associado do Autor e a entidade que processou tais vencimentos. Por ser assim é que o Autor, sabendo que só o Município de Grândola podia restabelecer a situação que existia antes de proceder à redução dos vencimentos ora em causa, propôs a acção no TAF de Beja.
E, como se verá, agiu correctamente.
7. A competência do STA encontra-se fixada no art.º 24.º do ETAF e, nos termos deste dispositivo, quando funciona como Tribunal de 1.ª instância, a mesma encontra-se limitada ao julgamento de litígios que resultem de acções ou omissões praticadas em matéria administrativa, entre outros, pelo Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro e Assembleia da República [vd. seu 1/a)].
Por outro lado, é ponto assente que a determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da acção se afere em função dos fundamentos em que ela se baseia e da pretensão nela formulada, isto é, do pedido e da causa de pedir, sendo, para esse efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão.
Deste modo, ainda que se admitisse que o Autor também visava a declaração de ilegalidade da apontada norma da Lei do Orçamento do Estado de 2011 e que tinha sido por essa razão que demandara o Conselho de Ministros e a Assembleia da República, certo é que a definição da política salarial da função pública, designadamente dos valores das suas remunerações, configura o exercício da função legislativa e não da função administrativa (al.ª g) do art.º 161.º da CRP) e que, por ser assim, a jurisdição administrativa é materialmente incompetente para conhecer dessa matéria, pelo que, nesta parte, se absolve a Assembleia da República e o Conselho de Ministros da instância. (art.º 5.º do CPTA).
Daí que, em função do que se dispõe no art.º 44.º do ETAF, a decisão do TAF de Beja de se declarar incompetente para julgar esta acção é errada e não se possa manter.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em julgar este STA incompetente em razão hierarquia para conhecer desta acção por essa competência pertencer ao TAF de Beja.
Transitado este Acórdão remeta o processo para o TAF de Beja.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Setembro de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.