I- Segundo jurisprudencia corrente do STA tem interesse directo pessoal e legitimo em impugnar o acto de concessão de reserva a U.C.P. titular da posse util do predio rustico ocupado e onde e demarcada aquela reserva.
II- O acto constitutivo de direitos quando ilegal pode ser revogado dentro do maior prazo abstractamente fixado na lei para interposição de recurso contencioso, dele não havendo sido efectivamente interposto recurso.
III- Os actos administrativos so existem quando sejam inequivocos quanto ao seu destinatario e objecto.
IV- O art. 10 do DL 81/78 pressupõe o cumprimento nos devidos termos do art. 9 conjugado com o art.
6- 5, ambos do mesmo diploma, e uma informação deficiente gera o incumprimento deste preceito e consequentemente, a omissão de uma formalidade essencial, atento o disposto no art. 16, do mesmo diploma e o que conduz a anulação do acto recorrido.