I- No processo administrativo de liquidação de receitas tributárias aduaneiras, o acto de "correcção" do valor aduaneiro da mercadoria, tendo por conteúdo a fixação desse valor e, nesta medida, condicionando irremediavelmente o acto final da liquidação, constitui, ele próprio, um acto externo, com reflexos na esfera jurídica do particular interessado.
II- Um tal acto, prejudicial, merecendo tratamento autonomizado, exige a sua impugnação directa e imediata, autónoma da do acto prejudicado, sob pena de se tornar
"caso resolvido" ou "caso decidido".
III- Impugnação judicialmente o "acto que corrigiu anterior acto de liquidação", mas sob a arguição de vícios assados ao "acto de correcção do valor aduaneiro", de reconhecer é que essa impugnação nunca poderia lograr êxito, assim improcedendo.
IV- Consequentemente, tendo as instâncias decidido no sentido de tal improcedência, será de confirmar o julgado, negando-se, pois, provimento ao respectivo recurso jurisdicional.