I- Recurso do arguido A.
Formulou este recorrente as seguintes conclusões:
1- Afigura-se que os "sequestros" não apresentam autonomia em relação aos crimes de violação e de atentado ao pudor por que os arguidos foram "condenados", atendendo às exigências do emprego da
"violência" ou "ameaças graves" referidas nos artigos 201 e 205 do Código Penal.
Ao considerar que os arguidos tiveram acções autónomas e não instrumentais capazes de integrarem a previsão do artigo 160 da lei penal, o ilustre Colectivo de Espinho fez errónea interpretação daqueles preceitos e indevida aplicação deste último normativo.
2- O Acórdão recorrido considerou a existência de co-autoria de ambos os arguidos na prática dos crimes de violação - dois - de que a ofendida F foi vítima.
Terá assim feito errónea interpretação do artigo 26 do Código Penal se - como parece - as circunstâncias de facto apuradas e a natureza do crime de violação deverem levar à conclusão que cada um dos arguidos cometeu uma violação a título singular.
3- As respectivas molduras penais e os factos provados permitem considerar excessivas as penas fixadas ao recorrente quanto aos crimes de ofensas corporais simples, roubo, violação e atentado ao pudor por si praticados.
O ilustre Colectivo de Espinho fez uma aplicação punitiva excessiva dos preceitos que, respectivamente, prevêm aqueles delitos: (a saber: artigos 142, 306, 201 e 205 do Código Penal).
4- Aliás, a censurável acção do recorrente e do seu co-arguido na fatídica noite a que os autos se reportam reveste-se de contornos exteriores e integra posturas subjectivas que deveriam ter levado o tribunal à aplicação evolvente e tipificada do artigo 30 do Código Penal.
Diferentemente o Acórdão em apreço considerou os comportamentos dos arguidos como heterogéneos e com processos volitivos destrinçados.
5- De todo o modo, e sem prescindir, considera-se excessivamente gravosa a pena apurada em Colectivo em cúmulo jurídico, só possível por errónea aplicação e interpretação do artigo 78 do Código penal.
Os Excelentíssimos Representantes do Ministério Público na 1. instância e neste Supremo Tribunal de Justiça defendem que o recurso não merece provimento.
E, com efeito, com toda a razão.
Preceitua-se no artigo 30 do Código Penal que:
1- O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
Ora, como salienta J. Faria Costa, in Jornadas de Direito Criminal, página 181, "o direito penal visa proteger bens jurídicos criminais, juridicamente precipitados no tipo legal.
É no tipo que se focaliza o núcleo do juízo de ilicitude que tem como suporte material, como vimos, o "bem jurídico". Daí que não possa deixar de ser visto como uma referência essencial para a determinação do número de crimes praticados".
E como também salienta o Professor Eduardo Correia, in Unidade e Pluralidade de Infracções, página 107 no "tipo legal de crime (Tatbstand) escreve o legislador aquelas expressões da vida humana que em seu critério encarnam a negação dos valores jurídico-criminais que violam, portanto, os bens ou interesses jurídico-criminais.
Neles vasa a lei em moldes os seus juízos valorativos, neles formula de maneira típica a anti-juridicidade, a ilicitude criminal. Depois, uma vez formulados esses tipos legais de crimes, impõe-os ao Juiz como quadros, a que este deve sempre subsumir os acontecimentos da vida para lhes poder atribuir a dignidade jurídico-criminal.
Nisto consiste precisamente a chamada tipicidade, intimamente ligada ao princípio do "nullum crimen sine lege".
O tipo legal é, pois, o portador, o interposto da valoração jurídico-criminal, ante o qual se acham colocados o tribunal e o intérprete.
Mas sabido isto, e se dermos mais um passo, sabido fica através de que critérios é possível determinar a unidade ou pluralidade de valores jurídico-criminais que numa certa actividade criminosa viola e, portanto, a unidade ou pluralidade de crimes a que ela dá lugar.
Na verdade, se todos os juízos de valor jurídico- criminais hão-de ser fornecidos através de tipos legais de crimes, é por outro lado certo que cada tipo legal há-de ser informado por um específico valor jurídico- criminal, no sentido amplo que lhe demos.
É, portanto, a esta luz que temos de decidir a questão posta pelo recorrente quanto aos crimes de sequestro, de violação e de atentado ao pudor.
Há que acentuar desde logo que no artigo 160 do Código Penal se tutela a chamada liberdade ambulatória, a capacidade de cada um se fixar ou movimentar livremente no espaço físico, contra a ilícita restrição por qualquer forma ou medida temporal desse direito.
Como diz Nelson Hungria, Comentário ao Código Penal Brasileiro, volume VI, páginas 19 e seguintes, o sequestro é a "arbitrária privação ou compressão da liberdade de movimentação no espaço", e "o que a lei penal protege, na espécie, particularmente é a liberdade pessoal de movimento da pessoa no âmbito espacial que a lei lhe assegura... o direito de ir ou vir, ou escolher o lugar onde se quer ficar".
Bem diferente é a tutela dos artigos 205 n. 1 e 201 n. 1 do Código Penal, isto é, tutela da liberdade sexual.
Na violação dispensa-se a protecção da honra e da inviolabilidade sexual da mulher e no atentado ao pudor do pudor individual de uma pessoa de qualquer sexo (v. Luís Osórios, Notas ao Código Penal Português, volume
III, páginas 227 e 240).
Tal significa que o conceito de liberdade sexual apresenta certas especificidades em relação ao conceito geral de liberdade pessoal, entendido geralmente como a liberdade de deslocação e de movimentos - tutelada pela incriminação das ameaças, da coacção, do sequestro, entre outros, que derivam do facto de a sexualidade constituir um dos domínios mais relevante da vida dos indivíduos e que melhores perspectivas de auto-realização pessoal lhes possibilita. A plasticidade do instinto sexual faz com que o livre exercício da sexualidade revista uma importância fundamental para o desenvolvimento da personalidade individual, justificando assim a sua especificidade no seio dos crimes contra a liberdade em geral (v. Karl Prellaz Natscheradetz, O Direito Penal Sexual, Conteúdo e Limites, páginas 156 a 158).
Assente, assim, que cada uma das supramencionadas disposições legais protege interesses ou bens jurídicos distintos há que salientar que no caso "sub judice" foram bem patentes os actos de sequestro praticados pelos arguidos, que chegaram ao ponto de obrigarem os ofendidos E e F a deitarem-se no chão em cima de arbustos e silvas, dizendo que se deveriam manter calados se não que matariam a F afogando-a, isto ao surgirem de repente luzes de veículo automóvel.
Actos, portanto, distintos dos relativos à violação da liberdade sexual da F (cf. o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1991, C.J. XVI, I, página 21) e também com perfeita autonomia em relação ao ofendido E.
Teremos assim de concluir que face às ditas condutas dos arguidos estamos quanto ao ponto em questão em presença não de uma única infracção, mas de uma pluralidade de infracções, nos termos constantes do
Acórdão recorrido.
Avançando na análise das afirmações feitas por este recorrente diremos também que de modo algum se pode sufragar a ideia da existência de um crime continuado.
Como se sabe o n. 2 do artigo 30 do Código Penal estabelece que constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime, que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Ora bem evidente se torna que no caso presente não se vê que os arguidos tenham agido por este último modo, isto é, que cada acto das suas condutas tenha sido precedido da renovação da respectiva motivação ou resolução criminosa, resultante de uma situação exterior, que tenha enfraquecido a sua vontade e facilitado a sucessiva sucumbência, diminuindo-lhe a capacidade de resistência para se determinarem conforme ao direito.
Tal é o que resulta da matéria fáctica dada como provada e é nessa que devemos atentar, e tão só - nada há nela que permita concluir pela existência de circunstâncias exteriores a facilitar a repetição dos actos criminosos, e, portanto, do condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa, tornando menos exigível comportamento diverso (v. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Janeiro de 1983,
Boletim do Ministério da Justiça 303/208, por todos).
Carece, assim, também neste ponto de razão o recorrente, já que se não pode falar em crime continuado no caso sub judice, como de igual modo não é de acolher a sua afirmação de que não houve co-autoria na prática dos dois crimes de violação de que a F foi vítima.
Com efeito, preceitua-se no n. 1 do artigo 201 do Código Penal que "quem tiver cópula com mulher, por meio de violência, grave ameaça ou, depois de, para realizar a cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, ou ainda, pelos mesmos meios, a constranger a ter cópula com terceiro, será punido com prisão de 2 a 8 anos".
E assim não há dúvida de que cada um dos réus cometeu dois crimes de violação daquele preceito legal, em concurso real, pois da parte final deste se vê que a relação sexual violenta pode resultar do constrangimento ao acto em favor de terceiro, que é outra das modalidades que o crime pode assumir (v. Leal Henriques e Simas Santos, O Código Penal de 1982, volume 3, página 201).
Repare-se que face à conduta dos arguidos que já se deixou relatada, sempre o namorado da F ficou manietado por um dos arguidos enquanto o outro violava a F, estando assim esta (e aquele) impossibilitada de resistir.
Como bem se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1987, e assim se decidiu, (B.M.J. 369/325) "tendo A. e B. mantido cópula, sucessivamente, com a ofendida, por meio de violência, colocando-a na impossibilidade de resistir e constrangendo-a, cada um deles, e de comum acordo entre si, a manter cópula com o outro, é, cada um, autor de dois crimes de violação, em concurso real".
"A acção típica prevista no artigo 201 n. 1 do Código Penal - violação - desdobra-se na dupla modalidade: ter cópula ou constranger a ter cópula com terceiro, pelo que é autor quem realiza essa acção em qualquer das duas modalidades apontadas".
Tornaram-se assim os arguidos "autores" do referido crime ao manterem em tais circunstâncias cópula sucessiva com a ofendida.
Por outro lado, cada um dos arguidos de comum acordo tomou parte directa na execução do crime pelo outro cometido, assumindo a qualidade de "co-autor" (cf. artigo 26 do Código Penal).
Hoje, porém, perante a redacção do n. 1 do artigo 201 do Código Penal não se faz mister recorrer ao conceito de comparticipação criminosa para punir, como autor, quem constrange a mulher a ter cópula com terceiro, mediante os meios descritos nesse número, porquanto esse constrangimento preenche o tipo de crime em causa.
Trata-se segundo parece de uma solução inspirada no direito germânico e destinada a evitar dúvidas sobre a verificação da autoria no caso a que alude.
E com esta certeza de que também aqui o Acórdão recorrido decidiu por forma correcta, acrescentaremos que os factos dados como provados relevam um alto grau de ilicitude e um intenso dolo directo, o que desde logo afasta a pretensão do recorrente de ver diminuídas as penas parcelares aplicadas aos vários crimes que cometeu e bem assim a pena única de 10 anos que lhe foi aplicada em cúmulo jurídico.
Não relevam, como se torna óbvio, assim, considerações feitas pelo recorrente só na base de certa gravidade das ofensas corporais, do reduzido valor dos bens roubados, e menos ainda da situação de mulher adulta e não virgem quanto às violações de que foi vítima a ofendida F e do meio do nível máximo previsto no preceito aplicável quanto ao atentado ao pudor.
Infundada, pois, a sua afirmação de que o Tribunal Colectivo fez uma aplicação punitiva excessiva dos preceitos que prevêm os delitos por que foi condenado.
Por tudo o exposto se concluiu pela total improcedência das conclusões da fundamentação deste recorrente.