II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 660.º, 661.º, 664.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, e 713.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[1], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha.
Assim, no caso em apreço as questões colocadas pela entidade Expropriante, ora recorrente reconduzem-se a apreciar se no caso vertente, o índice de ocupação do solo e o cálculo do custo de construção não podem ser os adoptados na sentença recorrida, que conduzem a um valor excessivo da indemnização aos Expropriados.
IIIFundamentos
III.1. – De facto Foram os seguintes os factos considerados como provados na sentença:
- 1.Por Resolução do Conselho de Administração da E.P. - Estradas de Portugal, E.P.E., de 23 de Março de 2006 foram aprovadas as plantas parcelares e os mapas de expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da variante à EN 231 - Circular de Seia.
- 2.Por despacho n.º 9418/2007, de 30 de Abril de 2007, publicado no Diário da Republica, II Série, de 24 de Maio de 2007, o Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações declarou a utilidade pública e atribuiu carácter urgente à expropriação dos bens imóveis e direitos a eles necessários à execução da obra da variante à EN 231 - Circular de Seia (rectificada pelo Despacho n.º 14118, de 16 de Junho de 2009, publicado em Diário da República, n.º 119, de 23 de Junho de 2009).
- 3.Na planta parcelar referida em 1. encontra-se identificada uma parcela a expropriar designada com a referência Parcela n.º 28.
- 4.A parcela n.º 28 referida em 3. tem uma área de 302 m2 (trezentos e dois metros quadrados) e destaca-se do prédio rústico (terreno de maiores dimensões, com uma área total de 3.180 m2), sito na freguesia de Seia, concelho de Seia, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo 2961 e omisso na Conservatória do Registo Predial de Seia, confrontando tal prédio a Norte com Maria Celeste Chaves e filhos, a Sul com Natália de Jesus, a Nascente com caminho e a Poente com caminho.
- 5.A expropriação atinge parcialmente o prédio, resultando a parte sobrante, a nascente da parcela, com uma área de 2.878 m2.
- 6.O titular da propriedade do referido prédio é V (…), casado com S (…).
- 7.À data da declaração de utilidade pública, o prédio aludido em 4. estava inserido no Plano Director Municipal (P.D.M.) de Seia, aprovado em Assembleia Municipal de 11-10-1995 e em 23-2-1996, e ratificado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 121/97, tendo sido publicado em Diário da República, I Série B, n.º 169 de 24-7-1997, encontrando-se tal parcela inscrita em "Espaço Urbano" da cidade de Seia, na Zona - ZVU4A.
- 8.Em 13 de Setembro de 2007, EP - Estradas de Portugal, S.A., representada por (…), tomou posse administrativa da dita parcela n.º 28.
- 9.Em 26 de Julho de 2007, pelo perito, (…), nomeado pelo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Évora, foi realizado auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, de fls. 55 a 59, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 10.O prédio referido em 4. situa-se numa zona de relevo suave, na periferia de Seia, mas dentro do perímetro urbano e nas suas imediações localizam-se algumas moradias dispersas e outras distribuídas ao longo da Estrada Nacional.
- 11.A referida parcela n.º 48 é uma faixa de terreno de configuração rectangular e topografia plana, tratando-se de terreno de vinha, que se encontrava no estado de inculto.
- 12.À data referida em 8., o solo encontrava-se coberto de uma ligeira camada de vegetação espontânea composta por matos, giestas e vegetação herbácea e nascença espontânea de pinheiros. O solo, resultante da meteorização das rochas graníticas, possuía textura grosseira, boa profundidade, sem afloramentos rochosos e sem problemas de drenagem.
- 13.O prédio referido em 4. é servido a poente por um caminho de terra batida, em boas condições, que entronca na Estrada Municipal a 15 metros e o espaço envolvente da propriedade é constituído por terrenos de características agro-florestais com predominância do pinhal, encontrando-se os espaços agrícolas, de modo geral, votados ao abandono e nas imediações da parcela, a norte da propriedade encontram-se propriedades dispersas.
- 14.A parcela e o caminho situavam-se ao mesmo nível.
- 15.Existiam na dita parcela três pinheiros com 10 cm de diâmetro à altura do peito (d.a.p.).
- 16.Num raio de 1000 metros, contados do limite da parcela, situam-se diversos equipamentos e serviços públicos.
- 17.A parcela aludida é servida por rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de distribuição de água a domicílio e rede telefónica.
- 18.Em toda a área envolvente da parcela não são conhecidos focos de poluição do meio ambiente.
- 19.Em 29 de Abril de 2009, foi elaborado Acórdão Arbitral de fls. 7 a 14, que atribuiu à referida parcela na 28 a indemnização de €12.969,78 (doze mil novecentos e sessenta e nove euros e setenta e oito cêntimos).
- 20.No Laudo de Avaliação elaborado pelos Peritos (…) e que integra o Acórdão Arbitral referido em 19., efectuada a avaliação da parcela na 28, classificada como "solo apto para construção", da seguinte forma:
"5.1 Do terreno
- •Índice de construção bruto considerado Icb = 0,6 m2 / m2 de terreno
- •O que significa que, por m2 de terreno, se pode construir - Habitação -----0,6 m2 - Garagens -----0,3 m2
- •Valores unitários de construção de acordo com a Portaria n." 1152/2006, de 30 de Outubro, publicada no D.R. I Série B n.º 209
Seia - Zona III
Zona III - 557,29€/ m2 área útil
Relação entre área útil e área bruta - 85% Calculo da construção por m2 de terreno
Habitação - 0,6 m2 x 473,70 €/m2 = 284,22€/ m2 de terreno
Garagem e arrumos - 0,6 m2 x 300,00€/m2 = 90,00 €/m2 de terreno 374,22 €/m2 de terreno
• Índice de localização, qualidade ambiental, equipamentos e infra-estruturas
Artigo 26.º do C.E. - N.º 6 ----------------10,00%
N.º 7 al. a) ----------0,5%
al. c )-----------1,0%
al. e )----------1,0%
al. i)-----------l,O%
Total = 13,5%
• Valor unitário do terreno
374,22€ x 0,135 = 50,52 €/m2
• Correcção face à inexistência de esforço e risco
(artigo 26.0, n." 10 do C.E.)
Desvalorização - 15,0%
50,52€/m2 x 0,85 = 42,94 €/m2
• Valor total do terreno Área- 302 m2
Valor unitário - 42,94 €/m2
302 m2 x 42,94€ /m2 = 12.967,88€
5.2 - Das benfeitorias
• Valor do material lenhoso das árvores
- 3 pinheiros com DAP de 10 cm: 0,15 m3 x 12,50 €/m3 =1,90€ Valor da parcela
Conforme 5.1------------------------------------------------------€ 12.967,88€
Conforme 5.2---------------------------------------------------------------1,90€
€12.969,78
- 21.No relatório de avaliação constante de fls. 129 a 146, subscrito pelos peritos (…) (indicados pelo Tribunal) e (…) (indicado pelos expropriados), foi atribuído à parcela a expropriar a indemnização de €13.448,06 (treze mil quatrocentos e quarenta e oito euros e seis cêntimos), de acordo com o método analítico.
- 22.No Relatório de Avaliação referido em 21., o solo correspondente à parcela 28 foi classificado como solo apto para construção, com os seguintes fundamentos "mercê do PDM em vigor à data da DUP, espaço urbano em que está inserida e infra-estruturas que dispunha".
- 23.No relatório de avaliação referido em 21., os pinheiros não foram valorizados "visto não serem susceptíveis de aproveitamento no âmbito do projecto de loteamento".
- 24.De acordo com o método analítico, atenderam os Senhores Peritos ao seguinte:
a) Incidência do valor do solo no custo da construção
Face à localização da parcela, à qualidade ambiental, às condições de acesso, aos equipamentos e infra-estruturas urbanísticas, que a servem a parcela, as percentagens adoptadas, nos termos dos n.ºs 6 e 7, do artigo 26.º, do C.E., com vista a determinar a incidência do valor do solo no custo da construção, são as seguintes:
Localização, qualidade ambiental e equipamentos - 10,0%
Acesso rodoviário com pavimentação em betuminoso - 1,0%
Rede de abastecimento domiciliário de água - 1,0%
Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão 1,0% Rede telefónica 1,0% 14,0%
b) Coeficiente de ocupação do solo
O PDM de Seia define, para o local da parcela, um CAS de 0,3 e um COS de 0,6. Deste modo é possível construir por cada metro quadrado de terreno:
Habitação - 0,6 m2
Garagem e arrumos - 0,3 m2
A garagem, obrigatória por lei e os arrumos, por se situarem em cave, não estão incluídos na percentagem do COs. Mas como fazem parte da construção da habitação e têm um custo não se pode abdicar, desse mesmo custo, no cálculo do valor unitário do terreno.
c) Preço do metro quadrado de construção
A Portaria n.º 1152/2006, de 30 de Outubro, a vigorar à data da DUP, estabelece o preço de 557,29€, por metro quadrado de área útil, para as habitações nos concelhos da Zona III. A área útil representa, em regra, de 85% da área bruta, pelo que o preço que se adopta para a habitação é de 473,70 €/m2 e para a garagem e arrumos de 300,00 €/m2.
O n.º 5, do artigo 26.º, do CE; refere que na determinação do custo da construção se tome como referencial os montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação do regime de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
Como os custos acima referidos estão de acordo com os praticados, na região, para a construção de habitações unifamiliares, de qualidade média, são esses preços que se consideram no processo de avaliação.
d) Valor da construção por metro quadrado de terreno
A partir dos dados indicados nas alíneas b) e c) obtém-se o valor da construção por metro quadrado de terreno:
- -Habitação: 0,6 m2 x 473,70 €/m2
- -Garagem e arrumos: 0,3 m2 x 300,00 €/m2 284,22 € 90,00 €: 374,22 €
e) Valor do metro quadrado de terreno
O resultado da multiplicação dos dados referidos nas alíneas d) e a) traduz o: Valor do metro quadrado de terreno: 374,22 €/m2 x 14,0% = 52,39 €
A parcela situava-se numa zona de relevo suave, era plana, com boa profundidade, sem afloramentos rochosos, bem drenada e com acesso favorável. Deste modo, o custo da construção não é, pois, substancialmente agravado, nem significativamente diminuído por especiais condições do local. Assim, não há lugar à aplicação do preceituado no n.º 8, do artigo 26.º, do C.E.
No processo judicial não existe nenhum documento comprovativo de que o aproveitamento urbanístico da parcela constitui uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas urbanísticas existentes à data da DUP, pelo que o disposto no n.º 9, do artigo 26.º, do CE., não é aplicável no presente caso.
O n.º 10, do artigo 26.º, do C.E., prevê a aplicação, sobre o valor calculado, de um factor correctivo, dedutivo, inerente ao risco e ao esforço ligado à actividade construtiva que, após devida ponderação, fixou-se em 15%.
Deste modo, vem para:
Valor final do metro quadrado de terreno: 52.39 €/m2 x 85% = 44,53 € f)
Valor da parcela: 302 m2 x 44,53 €/m2= 13.448,06 €"
- 25.No relatório de avaliação constante de fls. 158 a 169, subscrito pelo perito (…) (indicado pela expropriante), foi atribuído à parcela a expropriar a indemnização de €10.174,38 (dez mil cento e setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), de acordo com o método comparativo (dados das finanças), e de €7.577,78 (sete mil quinhentos e setenta e sete euros e setenta e oito cêntimos), de acordo com o método analítico.
- 26.Quanto ao método comparativo, é dito pelo Senhor Perito que "Os três anos seleccionados são os anos de 2003, 2004 e 2006, cujos valores são respectivamente 22,66 €/m2, 39,57 €/m2 e 34,02 €/m2. A média final dos anos seleccionados é 32,08 €/m2 [(22,66 + 39,57 + 34,02) 13 J Tendo em conta a envolvente atribui-se 5 % de ponderação ao valor unitário calculado obtendo-se o valor unitário final de 33,69 €/m2 (32,08 + 5%). Tendo a parcela em avaliação a área de 302 m 2, ao preço alcançado, corresponde um valor total de 10.174,38 € (302 m 2 x 33,69 €/m2)".
- 27.Quanto ao método analítico, o Senhor perito indicado pela expropriante considerou o custo médio de construção por m2 de €492,00 por referência à Portaria n." 90/2006, atendeu à área líquida de 241,60 m2, fixou em 8% (face à localização, qualidade ambiental e equipamentos existente) + 4,50% pelas infra-estruturas existentes e atribuiu a percentagem de 15% ao risco inerente da actividade constitutiva.
- 28.Constam os seguintes dizeres por parte do Senhor Perito "(, . .) uma vez que o PDM admite o índice de construção de 0,6 m2, para um valor do custo da construção de 492,00 €/m2, temos:
Valor do solo tendo em conta a área liquida de 241,6 m2 (sem a área cedida e custos) e o índice máximo de 0,6 m2/m2 = A x I x Cc x Iv x Rc = 241,1,6 m x 0,6 x 492,00 €/m2 x 0,125 x 0,85 = 7.577,78 €.
Valor do solo para a área total da parcela (302 m2) e com o índice de D,48 m2/m2 (afectado pelas cedências e custos) = A x I x Cc x Iv x Rc = 302 m 2 x 0,48 x 492,00 €/m2 x 0,125 x 0,85 = 7.577,78 €."
Cc - custo da construção
Iv- índice do valor no solo (8 + 4,5)= 12,5%
492.00 €'m2 0,125
Rc - Risco construtivo
-15% ou 0,85".
III.2. – O mérito do recurso III.2.1. – Considerações gerais
A Constituição da República Portuguesa[2] consagra no respectivo artigo 62.º, n.º 1, «o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte», afirmando no seu n.º 2, que «[a] requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização».
Esta ideia constitucional de «justa indemnização», «comporta duas dimensões importantes: a) uma ideia tendencial de contemporaneidade, pois, embora não sendo exigível o pagamento prévio, também não existe discricionariedade quanto ao adiamento do pagamento da indemnização; b) justiça de indemnização quanto ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo expropriado, o que pressupõe a fixação do valor dos bens ou direitos expropriados que tenha em conta, por exemplo, a natureza dos solos, o rendimento, as culturas, os acessos, a localização, os encargos, etc., isto é, as circunstâncias e as condições de facto»[3].
Porém, o que seja a «justa indemnização» não vem definido no texto fundamental, havendo, consequentemente, e para tal efeito que recorrer aos critérios legais.
Assim, na lei civil, importam a esta questão os artigos 1308.º e 1310.º do Código Civil[4], dos quais decorre que «[n] ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos previstos na lei» e «[h]avendo expropriação por utilidade pública ou particular ou requisição de bens, é sempre devida a indemnização adequada ao proprietário e aos titulares dos outros reais afectados».
Portanto, quer no texto constitucional quer na codificação civil estamos perante conceitos indeterminados que nos remetem para a justeza e adequação da indemnização devida pela retirada forçada ao proprietário da coisa que lhe pertence e, consequentemente, do conteúdo do seu direito de propriedade, nos termos em que é definido no artigo 1305.º do CC.
Ora, densificando e concretizando o referido conceito constitucional, importa atentar no n.º 1 do artigo 23.º do Código das Expropriações[5], que sob a epígrafe Justa indemnização estabelece que: «[a] justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.».
A jurisprudência constitucional tem considerado que a referida indemnização só é justa se respeitar nos critérios para a sua atribuição os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, ressarcindo o expropriado do prejuízo por ele efectivamente sofrido, razão pela qual, a mesma não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória, meramente simbólica ou desproporcionada à perda do bem expropriado. Acentua-se ainda que o expropriado não pode ser beneficiado com a expropriação nem o expropriante pode ser prejudicado, motivo por que, não se deve atender a factores especulativos que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela[6].
«O conceito de indemnização aqui em causa tem, pois, a estrutura a um tempo jurídica e económica, cuja justeza se deve traduzir no equilíbrio económico entre o objecto expropriado e a respectiva indemnização, em correspondência tendencial ao valor real dos bens expropriados. (…)
Com efeito, o prejuízo do expropriado e de outros interessados corresponde ao valor real e corrente dos bens expropriados, de acordo com o seu destino efectivo ou possível, numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes nessa data.
Assim, relevam as circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública, não só quanto ao destino efectivo dos bens em causa, como também quanto ao destino possível numa utilização económica normal.(…)
A referência legal ao destino possível dos bens, isto é, à possibilidade do seu aproveitamento no momento da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação, depende não só da sua natureza, localização e estado, como também do regime jurídico definidor do respectivo aproveitamento.
O critério para que a lei aponta é o do valor de mercado ou venal, comum ou de compra e venda, tendo em conta todas as características dos bens em causa com influência na respectiva valoração patrimonial, por exemplo a histórica ou panorâmica, o que se conforma com o princípio da igualdade em relação aos proprietários de prédios não expropriados»[7].
Neste sentido tem avançado a jurisprudência do tribunal constitucional, entendendo como critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor de mercado, também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo, na medida em que estamos perante um “valor de mercado normal ou habitual”, não especulativo, isto é, um valor que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado resultante do jogo da oferta e da procura, já que está sujeito, frequentes vezes, a correcções (que se manifestam em reduções e em majorações legalmente previstas), as quais são ditadas por exigências da justiça[8].
Assim tem entendido também a jurisprudência dos tribunais superiores, nomeadamente deste tribunal da Relação, decidindo que:
A fixação da justa indemnização visa colocar o expropriado numa situação em que este teoricamente possa voltar a adquirir (com a indemnização recebida) uma coisa de igual espécie e qualidade, um objecto de valor equivalente[9].
Uma indemnização justa (na perspectiva do expropriado) será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos.
A indemnização por expropriação deve aproximar-se tanto quanto possível do valor que o proprietário obteria pelo seu bem se não tivesse sido expropriado, tendendo a coincidir com o valor de mercado, em situação de normalidade[10].
Posto este enquadramento relativamente aos critérios a adoptar para a avaliação dos bens objecto de expropriação, é tempo de apreciarmos qual o valor que neste processo tem a prova pericial produzida, tendente a determinar de forma objectiva e isenta o que seja, no caso concreto, a justa indemnização ao expropriado pela perda imposta dos bens cuja titularidade lhe pertencia.
III.2.2. – Valor da prova pericial
A prova pericial – diz-nos o artigo 388.º do CC – tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, sendo a sua força probatória fixada livremente pelo Tribunal – artigo 389.º do referido diploma.
Ora, precisamente a fixação do valor da coisa expropriada, já foi legalmente considerada uma excepção a esta regra, porquanto no Código das Expropriações, aprovado pelo DL n.º 845/76, de 11 de Dezembro, o tribunal não era inteiramente livre para se afastar do parecer dos peritos e tinha que justificar a sua decisão, por força do disposto no respectivo artigo 83.º, n.º 1.
Também o artigo 578.º do CPC anterior à revisão introduzida pelo DL n.º 47690 consagrava o princípio da livre apreciação da prova pericial mas obrigava o julgador a fundamentar a sua conclusão sempre que se afastasse do parecer dos peritos, enquanto no CPC na redacção introduzida pelo DL n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, se manteve no artigo 569.º, n.º 2, a referida necessidade de fundamentação pelo tribunal sempre que se afastasse do resultado a que chegaram os louvados.
Porém, a partir do Código das Expropriações aprovado pelo DL n.º 438/91, de 9 de Novembro, tal excepção deixou de estar consagrada, o mesmo acontecendo com a alteração introduzida ao CPC a partir da revisão operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que eliminou aquele referido preceito, resultando agora claramente do disposto no artigo 591.º do CPC, norma correspondente ao referido artigo 389.º do CC, portanto, mesmo quando são realizadas duas perícias, a segunda não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal.
Como é consabido, a livre apreciação da prova, porém, não se confunde com uma apreciação arbitrária, ou mesmo discricionária da prova, significando ao invés que a mesma não é vinculada àquele meio de prova, devendo apenas subordinar-se a critérios de racionalidade, de bom senso, assentes nas regras de experiência comum que decorram dos elementos objectivos constantes no processo.
Concluindo, o juiz não está limitado na sua decisão pelos relatórios periciais nem pelo acórdão arbitral proferido nos autos de expropriação, devendo consequentemente decidir apenas de acordo com as normas e princípios constitucionais e com as demais normas legais aplicáveis.
Não obstante tal, a perícia constitui um meio de prova de natureza técnica na medida em que ao perito, ao invés do que ocorre quanto às testemunhas, para além da narração dos factos que percepciona, está também cometida a tarefa de apreciar ou valorar esses factos de acordo com os especiais conhecimentos técnicos que possui na matéria, e que não são do conhecimento do julgador, podendo inclusivamente trazer ao tribunal apenas a apreciação e valoração dos factos[11].
Ora, o Código das Expropriações, com vista à determinação do valor do bem objecto da expropriação, prevê a intervenção de peritos em todas as fases do processo, desde o procedimento relativo à declaração de utilidade pública, ao procedimento atinente à efectivação da posse administrativa, e, já no processo de expropriação litigiosa, quer na fase de arbitragem, quer no recurso desta, designadamente para efeitos dos respectivos artigos 61.º e 62.º, ou seja, designadamente, da avaliação.
“Esta diligência pericial, obrigatória, que visa essencialmente a avaliação dos bens em causa, com vista à determinação do montante indemnizatório concernente, é tão relevante para o efeito que a lei atribui a sua presidência ao próprio juiz.
A referida obrigatoriedade, ao invés do que decorre em relação aos outros meios de prova, deriva essencialmente da complexidade técnica da avaliação das várias espécies de bens, e, por isso, da necessidade de colaboração de pessoas com conhecimentos específicos de que a generalidade das pessoas não dispõe”[12].
Assim sendo, e “não dispondo o juiz de conhecimentos especiais na área a que respeita a perícia (…), salvo casos de erro grosseiro, não estará em condições de sindicar o juízo científico emitido pelo perito, afigurando-se, por isso, bem mais ajustada às actuais realidades da vida, a norma do Código de Processo Penal relativa ao valor da prova pericial (artigo 163.º, n.º 1), que estabelece a presunção de que o juízo técnico, científico ou artístico, está subtraído à livre apreciação do julgador”[13].
Acresce que o Código das Expropriações estabelece para o efeito regras especiais, uma vez que esta avaliação é efectuada por cinco peritos - desde logo ressaltando desta imposição uma maior exigência do que a geralmente adoptada, porquanto dos artigos 568.º, n.º 1, e 569.º, n.º 1, do CPC, resulta que a perícia é, em regra, singular, e excepcionalmente colegial, mas composta por três peritos, só sendo efectuada por cinco peritos nos casos de segunda perícia previstos no artigo 590.º, alínea b) -, designando cada parte um perito e sendo os três restantes nomeados pelo tribunal, e escolhidos de entre os que constam da lista oficial – artigo 62.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do citado diploma legal.
Ora, os peritos e árbitros constantes das listas oficiais estão sujeitos às especiais regras de recrutamento e às condições de exercício de funções - quer no âmbito dos procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública quer no âmbito do processo de expropriação – que se encontram previstas no DL n.º 125/2002, de 10 de Maio, que aprovou o Estatuto dos Peritos Avaliadores[14] (cfr. artigo 1.º). Assim, os mesmos são recrutados mediante concurso, tendo de possuir curso superior adequado, e sujeitos a provas de selecção – cfr. artigos 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do EPA. Seleccionados, efectuam um curso de formação no Centro de Estudos Judiciários, são sujeitos a classificação final, são ajuramentados perante o presidente do tribunal da relação do respectivo distrito judicial – artigos 9.º-A, 9.º-B e 11.º do EPA – e têm que frequentar obrigatoriamente duas acções de formação permanente, sendo excluídos se deixarem de cumprir os seus deveres funcionais – artigos 12.º e 13.º do EPA. Tudo para dizer que os peritos que integram a lista oficial estão sujeitos a especiais exigências com vista a acautelar a sua qualidade técnica.
Acresce que os mesmos não podem intervir como peritos avaliadores indicados pelas partes em processos de expropriação que corram em Tribunal – artigo 15.º do EPA - e estão sujeitos aos impedimentos previstos no artigo 16.º e aos fundamentos de suspeição definidos no artigo 17.º, ambos do Estatuto dos Peritos Avaliadores, tudo com vista a garantir a sua isenção e imparcialidade.
Por fim, devem proceder à elaboração dos laudos periciais de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e devem fundamentar claramente o cálculo do valor atribuído – artigo 21.º do EPA - donde decorre, por exigência legal, que têm de se pautar por critérios objectivos.
De facto, «[c]oncorrendo indirectamente a função pericial para um “processo justo e equitativo”, como se extrai do princípio geral contido no art. 2º do CExp., esta exigência de objectividade resulta ainda de uma interpretação da norma em conformidade com a garantia subjacente ao art. 6º da CEDU, tal como tem sido interpretado pela jurisprudência do TEDH, ao pressupor o princípio da imparcialidade objectiva (cf. Ireneu Barreto, Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 2ª ed., pág.153 e segs).
Daí que, os tribunais, de forma uniforme, e apesar de, como se disse, a prova pericial produzida não ser vinculativa, entendam que em processo de expropriação, sendo a peritagem obrigatória e tratando-se de um problema essencialmente técnico – a avaliação do bem expropriado -, o tribunal deve aderir, em princípio, ao parecer dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, quando não sejam coincidentes, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal porquanto este é o meio de prova que melhor habilita o julgador a apurar o valor do bem expropriado, com vista à atribuição da justa indemnização[15].
Na verdade, para além da presumida competência técnica que se lhes reconhece, a posição assumida pelos peritos nomeados pelo tribunal é aquela que, em princípio, oferece maiores garantias de independência e de imparcialidade, face à distanciação que mantém em relação às posições do expropriante e do expropriado, os quais, amiúde, defendem a atribuição de valores, respectivamente inferiores e superiores aos atribuídos por aqueles.
Por todas estas razões, tem-se entendido que este especial valor probatório do relatório pericial apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, mormente por padecer de erro grosseiro ou por ser contrário a normas legais vinculativas, caso em que o juiz deve pôr em causa o relatório técnico dos peritos, mas com recurso a argumentação técnica ou científica, eventualmente baseada noutros meios de prova divergentes, de igual ou superior credibilidade, e que podem, por exemplo, decorrer dos relatórios minoritários.
Ora, no caso dos autos, em primeiro lugar cumpre desde logo afirmar que a Expropriante se insurge contra a sentença recorrida, nas questões em que mantém a dissenção, exactamente pelos mesmos motivos que havia invocado no recurso do acórdão arbitral, razão pela qual, os fundamentos em que assenta tal dissentimento eram do conhecimento dos Senhores Peritos que efectuaram o relatório de peritagem maioritário, e responderam aos esclarecimentos a este respeito solicitados pela entidade Expropriante, explicando a opção e mantendo os critérios adoptados no laudo.
Portanto, no caso, não existem quaisquer elementos de facto divergentes aduzidos por qualquer um dos peritos nomeados pelo tribunal fundar decisão diversa das já proferidas, pronunciando-se contra tais critérios adoptados apenas o Senhor Perito indicado pela entidade Expropriante.
Do que vem de aduzir-se resulta claramente que todos os Senhores Peritos cumpriram cabalmente o dever de fundamentação do laudo pericial relativamente aos critérios usados na avaliação, em obediência ao preceituado no artigo 21.º do Estatuto dos Peritos Avaliadores.
Efectivamente, os mesmos explicaram porque classificaram o solo como apto para construção, porque afastaram o método fiscal e entendem ser de adoptar o método supletivo previsto no n.º 4 do artigo 26.º do CExp, e enunciaram claramente nos relatórios as fórmulas de cálculo que adoptaram relativamente a cada um dos items previstos nos números seguintes do referido preceito legal e que usaram na avaliação em causa, explicando cabalmente os critérios utilizados.
Verifica-se também do laudo pericial e das explicações prestadas que os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pelo Expropriado tiveram em conta na respectiva elaboração as alegações de recurso da Expropriante, tanto assim que explicaram melhor do que constava no acórdão arbitral, os critérios adoptados.
Vejamos, portanto, se relativamente a algum dos critérios de avaliação adoptados pelos Senhores Peritos maioritários e acolhidos na sentença recorrida, se verifica algum fundamento para a sua pretendida alteração, mormente por existir algum erro, contradição no critério ou ilegalidade na valorização, que determine a adopção de critério diverso, mormente o proposto pelo Senhor Perito minoritário, indicado pela entidade Expropriante.
III.2.3. Valor do acórdão arbitral
A decisão proferida pelos árbitros em processo de expropriação, tem natureza jurisdicional, razão pela qual deve ser fundamentada como uma sentença judicial, e tem, consequentemente, a mesma força vinculativa que a lei confere às sentenças judiciais[16].
Desta sorte, no âmbito da decisão arbitral há lugar à aplicação analógica do disposto no artigo 684.º, n.º 4, do CPC, significando isso que os efeitos do julgado arbitral, na parte em que não tenha sido interposto recurso, não podem ser prejudicados nem pela decisão do recurso nem pela eventual anulação do processo.
«Nesta perspectiva, o expropriado ou outro interessado que não recorra do acórdão arbitral não pode obter, no recurso só interposto pela entidade beneficiária da expropriação, indemnização superior àquela que lhe foi arbitrada naquele acórdão»[17].
Assim sendo, no caso dos autos, não tendo os Expropriados recorrido do acórdão arbitral que considerou dever a justa indemnização devida pela expropriação da parcela de terreno em questão ser computada em 12.969,78€, não pode agora, mercê do recurso interposto pela expropriante quanto ao valor da indemnização, ser-lhes concedido o valor considerado como sendo o da justa indemnização pelo laudo pericial maioritário que a computou em 13.448,06€, mesmo que se venha a entender que este se mostra correctamente valorizado, porquanto a tal obsta a proibição da reformatio in pejus consagrada no citado artigo 684.º, n.º 4, do CPC[18].
III.2.4. – Quanto aos critérios de avaliação
Como resulta do relatório supra, a expropriante aceita a classificação do solo como apto para construção efectuada pelos peritos, bem como, a adopção do critério supletivo previsto no artigo 26.º, n.º 4, do CExp relativamente ao cálculo do respectivo valor, a adoptar quando não se revele possível aplicar o chamando «critério ou método fiscal», previsto no n.º 2 do referido preceito legal, e que foi aquele que a sentença recorrida, depois de correcta fundamentação, acabou por seguir.
Vejamos, então, em face dos princípios gerais supra referidos quanto ao cálculo da indemnização, se procedem ou não as questões suscitadas pela recorrente.
O artigo 26.º do CExp que rege sobre o cálculo do valor do solo apto para construção, preceitua no seu n.º 1 que «[o] valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo 23º», ou seja, critério primeiro é que seja garantido ao Expropriado o pagamento da justa indemnização.
De acordo com o citado artigo 23.º, n.ºs 1 e 4, para que o montante da justa indemnização seja alcançado será necessário aquilatar qual o valor real e corrente do bem objecto de expropriação de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, apreciado à data da publicação da declaração de utilidade pública, de acordo com uma situação norma de mercado, e tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.
«Dir-se-á, em suma, que a justa indemnização pela expropriação deve corresponder ao montante que um comprador não especialmente motivado, face a elementos globais de facto, incluindo o aproveitamento económico normal, em obediência à lei lato sensu, à data da publicação da declaração de utilidade pública, aceitaria pagar pelos bens a título de preço. (…)
Note-se que, por força do nº 1 do artigo 23º, devem ter-se «em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes», efectivas, e não as meramente supostas ou ficcionadas. Isto responde à dúvida sobre se, para avaliação da parcela do prédio, se deve considerar o que já está edificado ou se, diferentemente, se deve atender ao máximo de construção que o PDM permite no seu artigo 29º»[19].
Postas estas considerações gerais, entremos nas concretas questões suscitadas que àquela luz serão apreciadas.
III.2.4.1. – Quanto ao índice de construção
Pretende a Recorrente que a sentença recorrida adoptou um coeficiente de construção para além do máximo permitido de 0,6m2/m2, ao considerar a percentagem de 0,3m2/m2 para garagens e arrumos, não previstas no PDM, assim considerando um coeficiente de construção de 0,9m2/m2, em violação da lei.
Salvo o devido respeito, entendemos que não lhe assiste razão na questão colocada.
Efectivamente, do Regulamento do Plano Director Municipal de Seia, que estabelece as principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área por ele abrangida, abreviadamente designado doravante por PDM, que foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/97, publicada na I série B do DR de 24-07-1997, encontrando-se em vigor à data da declaração de utilidade pública (artigo 5.º), constam as definições da diversa nomenclatura técnica que utiliza.
De entre as referidas no artigo 6.º deste instrumento legal, importam ao caso em apreço as previstas nos seus n.ºs 2, 3, 4, 6 e 7, com o seguinte teor:
- «2)Área do terreno utilizável – entende-se por área do terreno utilizável a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui área de implantação de edifícios, bem como áreas de infra-estruturas, vias, acessos, parqueamento, serviços e equipamentos;
- 3)Espaço urbano – conjunto de áreas urbanas ou urbanizáveis;
- 4)Área de construção – área total de pavimento de uma ou mais construções;
- 6)COS (coeficiente de ocupação do solo) – índice resultante da razão entre a área de construção e a área do terreno utilizável (com exclusão de caves e sótão);
- 7)CAS (coeficiente da afectação do solo) – índice resultante da razão entre a área de implantação dos edifícios e a área do terreno utilizável».
Conforme decorre da matéria de facto assente, a parcela expropriada a que foi atribuído o n.º 28, tem uma área de 302 m2 e destaca-se de um prédio rústico com uma área total de 3.180 m2, sito na freguesia e concelho de Seia, sendo que à data da declaração de utilidade pública, tal parcela encontrava-se inscrita no PDM em "Espaço Urbano" da cidade de Seia, na Zona - ZVU4A, destinada para moradias isoladas.
Portanto, de acordo com a definição supra referida, a parcela expropriada está inserida em área urbana ou urbanizável, considerando para a mesma o referido PDM um CAS de 0,3 e um COS de 0,6. Ora, tendo em conta as definições supra transcritas, o coeficiente de ocupação do solo usado e que a recorrente impugna, é o que se refere ao índice resultante da razão entre a área de construção (área total de pavimento de uma ou mais construções), e a área de terreno utilizável (a área constituindo parte ou o todo de uma parcela rústica e definida como urbana em plano. Inclui área de implantação de edifícios, bem como áreas de infra-estruturas, vias, acessos, parqueamento, serviços e equipamentos), expressamente exclui caves e sótão. Significa isto que esta afectação não está legalmente incluída no referido índice, ao contrário do que pretende a recorrente.
Por seu turno, o mesmo instrumento estabelece para o CAS - coeficiente da afectação do solo resultante da razão entre a área de implantação dos edifícios e a área do terreno utilizável -, um coeficiente de 0,3.
Foi este o critério usado desde logo no Laudo de Avaliação elaborado pelos Peritos que integra o Acórdão Arbitral, no qual, efectuada a avaliação da parcela n.º 28, a classificaram como "solo apto para construção", considerando um índice de construção bruto = 0,6 m2 / m2 de terreno, referindo que tal significa que por m2 de terreno, se pode construir 0,6 m2 de habitação; e considerando o coeficiente de 0,3 m2 para garagem, aduzindo como justificação para o efeito que «os árbitros tiveram em atenção, na determinação da capacidade de construção do terreno, que o índice de construção bruto se refere apenas à construção implantada acima do solo, que consideraram destinada a habitação, tendo ainda acrescido a essa capacidade áreas destinadas a garagem e arrumos, em cave e/ou aproveitamento de sótão, cuja existência, além de comum, resulta de imposição legal».
Por seu turno, do relatório maioritário dos peritos resulta quanto a este aspecto que o «PDM de Seia define, para o local da parcela, um CAS de 0,3 e um COS de 0,6. Deste modo é possível construir por cada metro quadrado de terreno: Habitação - 0,6 m2; Garagem e arrumos - 0,3 m2
A garagem, obrigatória por lei e os arrumos, por se situarem em cave, não estão incluídos na percentagem do COs. Mas como fazem parte da construção da habitação e têm um custo não se pode abdicar, desse mesmo custo, no cálculo do valor unitário do terreno».
O Senhor Perito indicado pela Expropriante nada aduziu a este respeito.
Ora, considerando que este coeficiente também já tinha sido considerado no acórdão arbitral, sendo portanto valorizado por 7 dos 8 peritos que se pronunciaram nos autos, e que o mesmo se encontra previsto no PDM para os efeitos supra referidos, não existe a invocada violação dos limites de construção impostos pelo PDM.
Também o facto de ser considerada uma cave para o efeito, os peritos explicam que a mesma não aumenta os custos de construção conforme aduzido pela recorrente, considerando o tipo de terreno em questão, sendo que, em favor da argumentação aduzida, temos a foto que ilustra a vistoria ad perpetuam rei memoria da qual se pode constatar que este é o tipo de moradia – portanto, a utilização económica normal – que se mostra construída nas proximidades do terreno expropriado.
Portanto, entendemos ser de manter o referido coeficiente de 0.3 para garagens e arrumos.
Pretende também a recorrente que sendo o coeficiente máximo de construção de 0.6, e sendo esta a área bruta, então devia ser descontada ao mesmo a área para cedências obrigatórias, que o perito por si indicado considerou como sendo de 20%, correspondendo consequentemente a um índice final de 0,48m2/m2.
A este respeito, nos esclarecimentos prestados, os Senhores Peritos que subscreveram o relatório maioritário aduziram a seguinte justificação “a propriedade está classificado no PDM de Seia como apta para construção, não urbanizada. Isso exclui, nesta fase, a determinação de cedências obrigatórias, pelo que o valor de compra incide sobre toda a propriedade. As cedências obrigatórias só irão verificar-se na fase de loteamento do terreno”.
Ora, em face das considerações genéricas supra tecidas, não podemos deixar de aderir a esta justificação. Efectivamente, o valor da justa indemnização é calculado à data da declaração de utilidade pública e, nesta ocasião, o terreno total não estava loteado e, como tal, não havia qualquer cedência a efectuar, sendo que a parcela em questão, atenta a sua dimensão, não tem como utilidade económica normal o loteamento.
Assim, dependendo uma eventual cedência do tipo de utilização futura que se pretendesse dar ao terreno global em termos urbanísticos, não pode a mesma ser considerada neste momento a que se reporta a atribuição da compensação pela perda desta parcela de terreno com a referida potencialidade edificativa máxima que, como tal, deve ser a adoptada para efeitos de cálculo da indemnização, e que, aliás, já o fora também pelo acórdão arbitral.
Dir-se-á para finalizar que não impressiona o argumento aduzido pela entidade expropriante quanto ao facto de tal índice, se considerado também para a parte sobrante, ou seja, para todo o prédio, implicar uma área bruta de indemnização de 1.908m2, ou seja de uma habitação unifamiliar com uma área bastante superior a um aproveitamento normal e sem qualquer adequação urbanística. De facto, não só não estamos a falar do terreno todo, mas da parcela em questão que tem uma área absolutamente normal para a construção de uma moradia unifamiliar[20], como se estivéssemos a falar de toda a área sobrante, então, em princípio, estaríamos em face de terreno com potencialidade para o tal referido loteamento.
III.2.4.2. – Quanto ao custo de construção
Vejamos agora se procedem as conclusões da Recorrente referentes às questões colocadas a respeito do cálculo do custo da construção.
Neste conspecto, quer o acórdão arbitral quer o laudo maioritário, consideraram como factor de cálculo os valores decorrentes da Portaria n.º 1152/2006, de 30 de Outubro, que prevê para Seia, zona III, o valor de 557,29€/m2 de área útil, estribando-se no preceituado no artigo 26.º, n.º 5, do CExp.
Invocaram para a aplicação deste valor que é o previsto como valor referencial no citado artigo, que manda atender na determinação do custo da construção aos montantes administrativamente fixados para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.
Conforme resulta do normativo em apreço, trata-se da indicação de valores de referência e, como tal, não estamos perante um critério de aplicação vinculativa, sendo, porém, um dos elementos a atender para encontrar o critério geral que se reporta ao valor real e corrente dos bens [21].
Pretende a recorrente que melhor fora para esse efeito a opção pelos critérios do CIMI que foi efectuada pelo perito por si indicado, distinguindo o preço de construção do custo de construção, e invocando que a adopção dos valores indicados na referida Portaria duplica o valor do solo.
Também esta questão foi devidamente tratada e fundamentada na sentença recorrida, nos seguintes termos:
«O relatório pericial maioritário elaborado pelos peritos nomeados pelo tribunal fixou o preço por metro quadrado de construção com referência ao valor constante da Portaria n.º 1152/2006 que estabelece o preço de €557,29, por metro quadrado de área útil, para as habitações nos concelhos da Zona III, sendo que, a área útil representa, em regra, 85% da área bruta, pelo que o preço que se adopta para a habitação é de €473,70/m2 e para garagem e arrumos de €300,00/m2. Esclarecendo que, como os custos referidos estão de acordo com os praticados, na região, para a construção de habitações unifamiliares, de qualidade média, são esses os preços que se consideram no processo de avaliação.
De facto, o normativo em análise não estabelece a correspondência absoluta entre o metro quadrado da construção e o fixado nas portarias, porque apenas refere que estes devem ser considerados na avaliação. Ou seja, não se trata de uma normatividade absolutamente vinculativa para o Tribunal, porque este, além do mais, pode actuar de harmonia com o que se prescreve no n.º 5 do artigo 23.º do C.E. (veja-se Salvador da Costa, in ob. cit., pág. 181).
Porém, conforme é dito no citado acórdão da Relação de Coimbra de 30-11-2010, "Para determinação do custo da construção, deve atender-se, liminar, primacial e preferentemente, ex vi do disposto no art.º 26.º n.º 5 do CE, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, apenas tais critérios podendo ser postergados ou mitigados se tal se revelar necessário para a consecução da justiça do caso, posição que imporá cabal e convincente justificação" - processo n." 3029/08. 7TBVIS.C 1, disponível in www.dgsi.pt.
A Expropriante alega que não é de aplicar tal Portaria, porquanto aplicar o regime de renda condicionada à avaliação de um solo onde não existem construções, traduz-se numa duplicação, uma vez que são simultaneamente adicionados ao valor do solo já incluído na portaria, os factores consagrados nos n.os 6 e seguintes do C.E.
Com efeito, invoca a expropriante o argumento de que as portarias da renda condicionada se reportam a um valor que já inclui as construções erigidas no solo que o CE contempla e já valoriza nos nº6 a 11 do artigo 26°, pelo que, aquele valor não dever abranger o "terreno limpo" sob pena de tal duplicar a valorização do solo.
Porém, entendemos que não lhe assiste razão (seguindo de perto o já supra citado acórdão da Relação de Coimbra de 30-11-2010, por se sufragar totalmente tal entendimento), por três ordens de razões:
- -primeiro, porque a letra da lei - artigo 26° n05 do CE - não permite, de todo, esta interpretação, nos termos do disposto no artigo 9° nº2 do Código Civil;
- -segundo, porque o acolhimento de tal entendimento - já que isolado e, até certo ponto, peregrino e sem consideração e atendimento pelos tribunais nos restantes casos concretos - implicaria a afectação da justiça, na sua vertente relativa ou comparativa, já que expropriados em situações idênticas seriam tratados ou julgados de modo diferente;
- -terceiro, porque, mesmo na vertente da justiça deste caso concreto, o valor pela recorrente propugnado não se alcança o mais adequado para a consecução desta.
Ora, são os próprios peritos (os quais serão a pessoas mais indicadas para terem conhecimento da realidade e do custo e valor da construção na zona da parcela) que referem que os valores da Portaria n.º 1152/2006, de 30 de Outubro, estão de acordo com os valores de construção praticados na região. Ademais, inexistem nos autos elementos que a infirmem ou contrariem tal interpretação».
Em face dos elementos dos autos, não pode deixar de concordar-se com a fundamentação expressa na sentença recorrida e à mesma aderir.
Efectivamente, remetendo o elemento literal da lei para a consideração de um dos dois critérios ali referidos como referenciais, e afirmando os Senhores Peritos que subscreveram o laudo maioritário que o valor encontrado por aplicação dos critérios previstos na referida portaria, está de acordo com os valores praticados na região, atentas as suas características de isenção e idoneidade, não temos qualquer razão para crer que tal afirmação não corresponda à realidade, e adoptar um critério que nem resulta da lei nem é habitualmente usado para o fim em vista, ou sequer para subtrair aos valores previstos na indicada Portaria o percentual proposto pela Recorrente, porquanto, aí sim, o tribunal estaria a adoptar um critério que se afastaria da justa indemnização por não ter correspondência no valor de mercado.
Aliás, daquela afirmação resulta inclusivamente que os Senhores Peritos, usaram este valor referencial e o compararam com o valor de mercado, critério primeiro da atribuição da justa indemnização, entendendo que os mesmos se equivaliam, portanto, em claro respeito pelo preceituado no artigo 23.º, n.º 5, do CExp com vista à atribuição da indemnização reparadora da ablação do direito de propriedade, por justa na comparação com os demais proprietários que não sofreram tal perda.
Ademais, não é despiciendo salientar que também neste aspecto, o laudo maioritário coincide com o acórdão arbitral, não se vislumbrando fundamento válido que leve à alteração do critério adoptado.
III.2.4.3. – Quanto ao índice fundiário base
A este respeito pretende a Recorrente ser excessivo o índice fundiário base de 10% atribuído pelos peritos maioritários, sendo adequado o índice de 8% proposto pelo perito que indicou.
Para o efeito invoca, no essencial, que a percentagem correspondente à localização, qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, tem que se reportar à escala do país, e que só o perito minoritário tomou em atenção o Ac. STJ n.º 1/99, publicado na I série do DR, em 13/02/1999.
O acórdão referido foi tirado a propósito da norma que lhe correspondia no CExp de 1991 e que era a do artigo 25.º, n.º 3, alínea h), tendo fixado jurisprudência nos seguintes termos: "[a] percentagem de 15% estabelecida na alínea h) do n.º 3 do artigo 25.º (. .. ) - elemento uniformizador do critério de avaliação -, perderá a sua fixidez, passando a maleabilizar-se, no momento da sua aplicação, a cada caso concreto, de acordo com a avaliação que se faça da 'localização e qualidade ambiental' do bem expropriado, visando alcançar a constitucional justa indemnização".
Esta jurisprudência veio a ter consagração legal no artigo 26.º, n.º 6, do CExp de 1999, que veio consagrar que «num aproveitamento económico normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo de construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona», podendo ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens previstas no n.º 7, e com a variação que se mostrar justificada.
Ora, no caso em apreço, a parcela expropriada situando-se numa zona de relevo suave, na periferia de Seia, mas dentro do perímetro urbano e nas suas imediações localizam-se algumas moradias dispersas e outras distribuídas ao longo da Estrada Nacional, tendo uma configuração rectangular e topografia plana, cujo solo, resultante da meteorização das rochas graníticas, possuía textura grosseira, boa profundidade, sem afloramentos rochosos e sem problemas de drenagem, sendo servido a poente por um caminho de terra batida, em boas condições, que entronca na Estrada Municipal a 15 metros, encontrando-se a parcela e o caminho ao mesmo nível.
Acresce que num raio de 1000 metros, contados do limite da parcela, situam-se diversos equipamentos e serviços públicos, sendo a parcela servida por rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de distribuição de água a domicílio e rede telefónica, e em toda a área envolvente da parcela não são conhecidos focos de poluição do meio ambiente.
Portanto, pode concluir-se que a parcela em questão, está bem localizada, no perímetro urbano de Seia, tem boa qualidade ambiental, sendo num raio de 1000m tem diversos equipamentos e serviços públicos, estando servida pelas redes de distribuição de água, energia eléctrica e rede telefónica.
Este preceito reporta-se ao aproveitamento económico normal, também já salientado no n.º 1 do preceito.
Todos estes indicadores e a própria letra do preceito apontam em nosso entender, ao invés do pretendido pela Recorrente – e que já foi decidido - que esta localização, qualidade ambiental e equipamentos se apreciam em face da zona em que estão inseridos. Na verdade, dificilmente se alcança que fosse possível comparar o solo em causa com todos os demais solos do país; que a valorização dum terreno no interior tivesse por comparação a valorização dum terreno numa zona nobre da capital do país; tanto mais que não se compreende como actuando dessa forma se conseguiria introduzir elementos de avaliação que se destinassem à determinação da justa indemnização.
Afigura-se-nos, portanto, que a correspondência do valor do solo a um máximo de 15% do custo de construção a que se reporta o preceito deve entender-se no mercado em que o imóvel se insere, à zona em que está inserido, tanto mais que é por esse valor de mercado que se determina também o valor do solo, valor base que encerra em si, a acentuada diferença económica de se situar numa qualquer aldeia desertificada do interior, profundamente desvalorizada, ou no centro duma cidade como Lisboa ou o Porto, onde os terrenos alcançam um elevado valor de mercado.
Nestes termos, em face do laudo maioritário e do coincidente valor fixado no acórdão arbitral, não se alcançam razões para diminuir a percentagem fixada em 10%.
Desta sorte, estando o laudo pericial maioritário cabalmente fundamentado e não beliscando tal fundamentação qualquer norma ou critério legal, antes tendo tido em consideração todos os elementos a que devia atender para a avaliação do terreno expropriado, bem andou a sentença recorrida ao acolher o relatório maioritário dos peritos, fixando o valor do solo no montante por estes encontrado, mas atribuindo aos expropriados o valor previsto no acórdão arbitral, por força do caso julgado sobre o mesmo formado.
Improcede, portanto, o recurso sendo de confirmar a sentença recorrida.
III.3. - Síntese conclusiva
I – Quer no artigo 62.º da CRP quer no artigo 1310.º do CC o legislador utiliza conceitos indeterminados que nos remetem para a justeza e adequação da indemnização devida pela retirada forçada ao proprietário da coisa que lhe pertence por via da expropriação, os quais são concretizados no artigo 23.º do CExp.
II – A doutrina e a jurisprudência têm entendido que o critério mais adequado para garantir os princípios da igualdade e da proporcionalidade visando alcançar a compensação integral do sacrifício patrimonial imposto ao expropriado é o do valor de mercado.
III – Muito embora a força probatória das respostas dos peritos seja fixada livremente pelo julgador, atendendo à especial conformação legal da avaliação em processo de expropriação, e aos especiais conhecimentos técnicos exigidos aos peritos nomeados para a efectuarem, caso o relatório pericial seja unânime ou maioritário, o tribunal só deve afastar-se dos valores por aqueles propostos com base em especiais conhecimentos que o mesmo não possui, se verificar a existência de erro ou incumprimento pelos peritos dos critérios legalmente estabelecidos e aos quais estes também se encontram vinculados.
IV – Apesar de se tratar de um critério de referência, aquele que o n.º 5 do artigo 26.º do CExp prevê, se os montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados, forem semelhantes ao valor de mercado do imóvel, devem prevalecer para este efeito sobre outros critérios, mormente os decorrentes do CIMI.
V – Prevendo a lei que o valor do solo apto para construção, num aproveitamento economicamente normal, corresponda a um máximo de 15% do custo de construção, variando em função da localização, da qualidade ambiental, e dos equipamentos existentes na zona, para que tal percentual corresponda a uma justa indemnização, há-de reportar-se à zona em que se insere o imóvel.