I- Porque o arguido detinha em seu poder cocaína com o peso líquido de 0,540 gr. e heroína com o peso líquido de 3,055 gr., produtos conhecidos por "drogas duras" e altamente nesfastos para o corpo e saúde dos seus consumidores, tal qualidade é obstáculo à diminuição considerável da ilicitude.
II- As referidas quantidades também não podem considerar-se diminutas, face ao disposto no n. 9 da Portaria 94/96, de
26 de Março.