I- A errada indicação das disposições legais que terão sido violadas pelo acto impugnado não determina a ineptidão da petição de recurso, desde que esta permita compreender os fundamentos pelos quais o recorrente pretende impugnar o acto.
II- Um acto não deve ser qualificado como meramente confirmativo de um outro, apesar da identidade dos respectivos conteudos, quando entre ambos se tenha verificado modificação do regime legal aplicavel ou do circunstancialismo de facto juridicamente relevante.
III- O despacho que, conhecendo de recurso hierarquico em que o recorrente nega a pratica de actos pelos quais foi punido disciplinarmente e defende a justificação de factos praticados com base em determinadas circunstancias de facto, mantem o despacho hierarquicamente recorrido, apos o conhecimento completo do processo disciplinar, não e meramente confirmativo do despacho que anteriormente mantivera ja o acto hierarquicamente recorrido, mas baseado apenas no conhecimento de copias de certas peças do referido processo, por este, a data do primeiro despacho, estar em poder das autoridades do Estado de Moçambique e presumir-se que não se conseguiria a sua devolução, não contendo as aludidas copias as provas produzidas no processo.
IV- Constituem infracções disciplinares os factos de um administrador de posto, em Moçambique, em 1970, ter mantido presos durante doze dias, na cadeia administrativa do posto, quatro africanos, detidos por furtos e agressão a um representante da autoridade tradicional, sem tomar quaisquer medidas processuais nem observar as previstas no n. 1 do art. 21 do Dec-Lei 35007, de 13-10-45, e de haver mandado aplicar aqueles africanos, por guardas da policia administrativa, elevado numero de palmatoadas nas mãos.
V- Constitui tambem infracção disciplinar, prevista e punida pelos arts. 154 e 155 do Codigo do Trabalho
Rural (CTR), o facto de o mesmo administrador, sob o pretexto de combater a ociosidade e reprimir a vadiagem que se verificavam na região, compelir africanos a trabalharem nas plantações de uma empresa, mandando deter os que não trabalhassem para qualquer empresa e enviando-os depois para as referidas plantações.
VI- Constitui ainda infracção disciplinar o facto de o mesmo administrador castigar corporalmente os guardas da policia administrativa que não lhe apresentavam o numero de trabalhadores por ele indicado, como resultado das rusgas a que mandava proceder para os fins do numero anterior.