Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O Hospital A..., com os sinais dos autos, invocando o disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) que, confirmando uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (TCAL), deferiu um pedido de passagem de certidão formulado pelo ora recorrido, referente a uma deliberação do Conselho de Administração daquele A... que solicitava a sua a apresentação a junta médica.
Fundamenta a presente revista na relevância juridico-social da questão, pois entende, em suma, que, contendo o despacho em causa informações sobre a saúde do requerente, ela só poderia ser obtida, de acordo com o disposto no art. 3.º n° 3 da Lei n° 12/05 de 31.03, através de intermediação médica. Irrelevando a circunstância de o próprio requerente ser médico.
Contra-alegando, defende o recorrido não se verificarem, no caso, os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Vejamos.
Dispõe o art. 150° n° 1 do CPTA que este recurso de revista tem carácter excepcional, só podendo ser admitido “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” E nos nºs 2 e 4 do mesmo artigo estabelece-se que “a revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual” e que, em princípio, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista.”
Significa esta disciplina processual que o tribunal de revista, dispondo de grande liberdade na definição do regime jurídico da questão que lhe cumpre apreciar (cfr. n° 3 ainda do mesmo artigo), está, contudo, limitado pela matéria de facto fixada pelas instâncias.
Ora, no caso dos autos, o TCAS, assumindo na íntegra a decisão do TCA, deu como assente, entre outros, o facto seguinte:
Que o pedido de realização da junta médica foi do seguinte teor. “Nos termos do disposto no art. 39° do Dec.-Lei n° 100/99, de 31 de Março, e tendo em vista a realização da aptidão do Assistente Hospitalar de Psiquiatria Dr. B... para o normal desempenho de funções, solicita-se a V. Exa. se digne promover a realização da competente junta médica, determinada por deliberação do Conselho de Administração deste hospital em despacho fundamentado cuja cópia se anexa.”
E, sobre este facto, retiraram as instâncias, em sede interpretativa, a ilação seguinte que também se situa nesse mesmo plano dos factos: “O despacho previsto no artigo 39°/1, citado, tem em vista a sujeição de um certo funcionário a junta médica, impondo a realização de exames clínicos que se entenderem necessários (artigo 40° do Decreto-Lei n° 100/99, citado). Tal despacho, dando por preenchida a previsão da norma do artigo 39°/1, impõe ao seu destinatário a sujeição a determinada diligência, que se projecta realizar no futuro, segundo a aferição das exigências postas pelo interesse público. Por esse motivo, o despacho referido não contém informação de saúde referida na Lei n° 12/2005, de 26 de Janeiro.”
Fixada nestes estreitos contornos a matéria de facto pertinente à questão de direito objecto da revista, logo se vê que ela não permite discuti-la com o âmbito que o A... lhe pretende conferir. Ou seja, não é possível introduzir-lhe elementos de facto não aceites pelo acórdão revidendo - que o despacho em apreço contenha informação directa ou indirectamente ligada à saúde do requerente da certidão - para daí partir para a solução de direito pretendida pelo recorrente.
Com a matéria de facto apontada não há, pois, processualmente, espaço para a questão jurídica suscitada.
Por outro lado, não ocorrendo qualquer necessidade nem, muito menos, uma necessidade clara, de melhor aplicação do direito, acorda-se, nos termos do art. 150° nºs 1 e 5 do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2007. - Azevedo Moreira (relator) - Rosendo José - Santos Botelho.