I- O n. 4 do art. 6 do Dec-Lei n. 498/88, de 30.12, limita a possibilidade de candidatura dos agentes administrativos aos concursos de ingresso, vedando-lhes a possibilidade de concorrerem per saltum a lugares de acesso.
II- No domínio da admissão a concursos não deixa o legislador
à Administração qualquer margem de livre apreciação para admitir ou excluir candidatos.
III- Sendo o acto, que excluiu a recorrente do concurso, legal, não podem invocar-se os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade e da autovinculação da administração em favor da continuação de qualquer "precedente" de conduta ilegal.