O direito:
Questão submetida pela Apelante ao conhecimento deste tribunal: (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do actual Código de Processo Civil ).
ü- Da (in)existência dos pressupostos da responsabilidade da Ré:
A Autora, invocando a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2008, de 28-02, sustenta o pedido deduzido contra a Ré - pagamento de 27.978,50€ - na responsabilidade civil extracontratual desta, enquanto Banco sacado, por ter praticado acto ilícito, nos termos do artigo 32.º, da Lei Uniforme sobre Cheque, ao aceitar a ordem de revogação do cheque, recusando o pagamento do mesmo, apresentado no prazo legal.
A sentença julgou a acção improcedente tendo por subjacente a circunstância da Autora não ter demonstrado ser legítima portadora do cheque apresentado a pagamento; nesse sentido, concluiu que o Banco não havia cometido qualquer ilícito perante a Autora.
Em recurso a Autora pretende a revogação da sentença alicerçada no seguinte raciocínio:
ð- Cometendo ao Banco a verificação da regularidade do endosso e tendo o mesmo justificado o não pagamento do cheque apenas na “falta vício da formação da vontade”, age em manifesto abuso do direito (na modalidade de venire contra factum proprium) ao invocar em juízo a falta de endosso;
ð- Ter demonstrado ser legítima portadora do cheque porquanto resultou apurado que a sociedade beneficiária do mesmo (T, Lda.) lho entregou para pagamento de dívida que tinha para consigo;
ð- Estar em causa endosso em branco subsumível à previsão ínsita no artigo 17.º, n.º3, da Lei Uniforme Sobre o Cheque.
ð- Verificarem-se os pressupostos da responsabilidade civil do Banco que importam a condenação deste no pagamento de indemnização pelo não pagamento do montante do cheque apresentado a pagamento.
Como já referido, o direito de que a Autora se arroga mostra-se perspectivado sob o âmbito da responsabilização extracontratual do Banco, cuja cláusula geral se encontra estabelecida no artigo 483.º, do Código Civil, que faz depender a constituição da obrigação de indemnizar da existência de conduta do agente que represente: a violação de um dever jurídico (violação do direito de outrem ou disposição legal destinada a proteger interesses alheios), que lhe seja censurável e que tenha provocado dano.
A questão colocada no recurso situa-se ao nível da averiguação das consequências resultantes da ilicitude da conduta do Banco por não pagamento do cheque apresentado pela Autora, porquanto a sentença recorrida lhe negou o ressarcimento pelo prejuízo decorrente desse não pagamento, por entender que a mesma não era titular do direito.
Na perspectiva do tribunal a quo plasmada na sentença recorrida, o Banco não pode ser responsabilizado, perante a Autora, pelo não pagamento do cheque por esta não ser portadora ou apresentante formalmente legitimada por endosso daquele título.
A questão colocada neste âmbito pressupõe a abordagem dos seguintes aspectos: qualidade por que a Autora detinha o cheque; existência de dano e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do Banco e dos deveres que lhe estão adstritos enquanto instituição financeira sacada.
1.Qualidade por que a Autora detinha o cheque:
Defende a Apelante ser legítima portadora do cheque justificada na entrega que lhe foi feita pela T, Lda. como forma de pagamento do preço de fornecimentos, alicerçando-se na factualidade provada em 2 e 3 (No exercício da sua actividade, a A. forneceu à sociedade T, Lda., diversos artigos, que esta recebeu, conferiu e não reclamou. Para pagar parte da dívida à A., a sociedade T, Lda. entregou-lhe um cheque, com o nº , que lhe tinha sido entregue para pagamento de débitos comerciais, pela sociedade E, Lda., que o emitiu, preencheu e assinou.).
Se não oferece dúvida que a Autora conseguiu demonstrar a titularidade do seu direito (crédito referente ao pagamento do preço de artigos fornecidos) perante a sociedade T, Lda., não pode deixar de se ter em linha de conta que esta demonstração sai fora do domínio da relação cambial, dizendo respeito à relação subjacente à entrega do cheque.
Propondo-se a presente acção em responsabilizar o Banco por acto ilícito – por ter aceite o pedido de revogação do cheque levada a cabo pela sacadora no decurso do prazo legal de pagamento-, a obrigação de indemnizar assenta, necessariamente, no pressuposto da qualidade da Autora enquanto sujeito cambiário.
Com efeito, a natureza especial e imperativa do comando ínsito no artigo 32.º, da LUCH, ao proibir que os cheques sejam revogados enquanto decorrer o prazo legal de apresentação a pagamento visa, para além da credibilização do cheque enquanto meio de pagamento, salvaguardar a legitimidade dos direitos do portador (tutela de confiança e protecção do portador do título).
Em termos funcionais, o cheque constitui um meio de pagamento porquanto integra uma ordem de pagamento dada por certa entidade (sacador) a um banco (sacado) para que pague (à pessoa nele indicada ou a terceiro) a quantia nele inscrita e em função do montante que o titular da conta nela dispõe.
Sob o ponto de vista jurídico e enquanto documento necessário para exercer um direito – o direito mencionado no próprio documento , que é literal, autónomo e abstracto -, o cheque constitui um título de crédito (cambiário) sujeito aos requisitos consignados no artigo 1.º, da Lei Uniforme sobre Cheques (LUCH).
Como título cambiário o cheque pode ser transmitido a pessoa diferente da que nele consta como beneficiário, acto que a lei qualifica como endosso (cfr. artigo 14.º da LUCH), por efeito do qual se procede à transmissão de todos os direitos que o beneficiário tem sobre o cheque – cfr. artigo 17.º, da LUCH.
Por força do que dispõe o artigo 16.º, da LUCH, o endosso constitui uma declaração unilateral e acessória exarada no cheque (por parte do endossante) que pode ou não indicar o beneficiário e pela qual aquele transfere a outrem (o endossado) os direitos emergentes do título. Não indicando beneficiário, o endosso consiste simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco), escrita no verso do cheque ou na folha anexa - cfr. artigo 16.º, da LUCH .
Trata-se, por isso, de um acto jurídico unilateral que se consubstancia numa declaração de transferência para outrem aposta no verso do documento. A validade do endosso depende, nessa medida, de dois requisitos: do acto material de entrega (tradição) do próprio título; da declaração de endosso, que constitui uma exigência de forma: tem de ser escrito no cheque ou numa folha ligada a este com aposição da assinatura do endossante (com ou sem indicação de beneficiário). Caso contenha apenas a assinatura do endossante (endosso em branco), a validade do mesmo depende de ser escrito no verso do cheque ou na folha anexa.
Na situação sob apreciação estamos perante um cheque nominativo (passado à sociedade T, Lda.), apresentado a pagamento pela Autora no prazo (de 8 dias) previsto no artigo 29.º, da LUCH .
Do que é possível descortinar do documento junto ao processo (fotocópia do cheque que não se mostra legível em todos os seus elementos), não se encontra aposta no verso qualquer assinatura por parte da T, Lda. , que, como acima referido, constituiria um requisito formal da transmissão do título (endosso) e, como tal, condição de validade do acto (formalidade ad substantiam) – artigo 220.º, do Código Civil. Consequentemente, a entrega do cheque à Autora pela T, Lda., não pode, por si só, assumir relevância enquanto forma de transmissão do título, pelo que não foi aquela validamente investida na qualidade de sujeito da relação cambiário, não sendo, por isso, legítima portadora do cheque.
Verificando-se a invalidade da transmissão do título à Autora, não lhe podendo ser atribuída a qualidade de portadora legítima do título, carece a mesma de qualquer direito autónomo à propriedade do referido cheque e à quantia nele titulada, pelo que a conduta do Banco não constitui a violação de um direito que lhe pertença, justificativo da indemnização peticionada.
Importa ainda salientar que na situação não se mostra possível afirmar que ocorra o alegado venire contra factum proprium, por parte do banco Recorrido, porquanto o seu comportamento - não proceder ao pagamento do cheque, acedendo à revogação levada a cabo pelo sacador, tendo invocado em juízo a inexistência de endosso válido – não configura uma actuação manifestamente abusiva,pois que estando em causa uma situação de inobservância da forma legal, a caracterização do factum proprium redundaria, necessariamente, em conduta do Banco que tivesse concorrido, censuravelmente, para a celebração do acto inválido e criado na parte (no caso, a Autora enquanto “portadora” do cheque) a convicção de que não invocaria, mais tarde, tal invalidade.
Nestas situações de falta de requisito legal para a celebração do acto (transmissão do cheque), que constitui, aliás, questão a ser oficiosamente cognoscível pelo tribunal, o abuso do direito consistirá, pois, na invocação de uma invalidade formal que se provocou ou para a qual se contribuiu de forma relevante e censurável.
O circunstancialismo fáctico apurado não permite inferir que o Banco, de algum modo, tenha contribuído (sobretudo, culposamente), para a não observância da forma legalmente exigida para o endosso, sendo que, igualmente não se evidencia que haja concorrido para a formação de qualquer razoável convicção no sentido de que a “falta” de endosso não seria por si invocada.
Assim sendo, o exercício do direito que lhe assiste de invocar a invalidade do endosso não se mostra ilegítimo, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé.