I- Para que a conduta do arguido se reconduza a existencia dum crime continuado não basta uma pluralidade de acções violadoras dos mesmos preceitos legais, ainda que praticados dentro de um periodo limitado de tempo, sendo ainda necessario que o agente tenha sido influenciado por circunstancias exteriores que facilitem a repetição dos actos criminosos, sendo este ultimo condicionalismo que concorre para diminuir o grau de culpa, tornando menos exigivel comportamento diverso.
II- Não ha crime continuado se dos autos não resulta provada a existencia de qualquer elemento subjectivo que pudesse estabelecer a ligação entre os varios factos, por forma a concluir-se que faziam parte da mesma resolução criminosa.
III- Não existe qualquer relação de especialidade ou consumpção entre os crimes de furto qualificado e de introdução em casa alheia, protegendo cada um deles bens juridicos distintos.
IV- Sendo o crime de furto qualificado desde logo pela circunstancia da alinea c) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal (noite), a introdução em casa alheia, embora seja circunstancia qualificativa do furto (alinea d) daquele normativo), mantem a sua autonomia em relação a este crime.