I- A apreensão de mercadorias ou objectos, em processo penal, cessa logo que se torne desnecessária e três destinos podem ter as mercadorias ou objectos apreendidos: a) A restituição a quem de direito; b) A perda a favor do Estado; c) Arresto preventivo em casos especiais;
II- Em certa medida, é no regime especial supra referido na alínea c) que se integram as apreensões de mercadorias relativas a delitos fiscais e aduaneiros.
III- É nula a sentença na parte em que não especifica as razões, de facto e de direito que determinaram a restituição da mercadoria apreendida ao arguido, pois que, embora este tenha sido absolvido do crime de contrabando de que vinha acusado, provou-se que a essa mercadoria correspondiam 606055 escudos de direitos aduaneiros.