I- Constituindo a separação dos conjuges por seis anos consecutivos (fundamento da alinea h) do artigo 1778 do Codigo Civil, na redacção do Decreto-Lei n. 561/76 de 17 de Julho) facto ofensivo de qualquer dos conjuges, qualquer deles tem legitimidade de intentar acção de divorcio com tal fundamento nos termos do artigo 1781 n. 1 do mesmo Codigo.
II- Subsistindo a redacção da alinea a) do artigo 1780 do Codigo Civil apos as alterações por este sofridas atraves dos Decretos-Leis n. 261/75 e 561/76, designadamente com o aditamento da alinea h) do artigo 1778, aquele preceito ficou integrado no novo sistema do Codigo, aplicando-se, por isso mesmo, a casos que não sejam de divorcio-sanção.
III- No caso da separação de facto dos conjuges por seis anos consecutivos, não pode entender-se que o marido não pode obter o divorcio por via do disposto na segunda parte da alinea a) do artigo 1780 do Codigo Civil, quando apenas se prove que a mulher se apartou do marido por este a haver agredido acusando-a de ter um amante, sem se demonstrar que assim tivesse agido com a intenção de a levar a apartar-se e que, apos o inicio da separação, mas em data não determinada, ele instalou uma amante na casa em que vivera com a mulher, sem se conhecer a influencia que esse facto teve na separação.