I- Os concorrentes a um concurso de provimento que interpuseram conjuntamente com outros, recurso hierárquico, o qual seria indeferido por um único despacho, obtiveram a decisão de cada uma das respectivas situações por um único acto, mas com uma pluralidade de destinatários bem determinados e individualmente visados pela manifestação de vontade emitida pelo órgão competente. Trata-se, por isso, de um acto divisível em tantos actos quantos os recorrentes.
II- Aqueles interessados no recurso hierárquico que, em seguida, deixaram sanar os vícios (mesmo os de carácter objectivo) de que o acto respeitante a cada um deles sofria, não o impugnando contenciosamente, não podem, com invocação do efeito "erga omnes" da decisão jurisdicional em recurso contencioso de anulação, e de identidade de situação, requerer a execução do Acórdão anulatório que outros concorrentes obtiveram.
O efeito "erga omnes" apenas opera quanto a actos indivisíveis e individuais e não terem sido objecto da decisão anulatória, não estão a coberto do caso julgado.
III- Os requerentes da execução indicada em II que não foram partes , nem vencedores, no recurso contencioso, devem ser julgados parte ilegítima porque não têm titulo executivo, nem, portanto, interesse legítimo ou protegido que possam executar - não são titulares do direito subjectivo ao accioamento do pedido de execução.