II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – O objecto do recurso:
Nulidade do despacho;
Falta do título executivo ( indeferimento liminar ou aperfeiçoamento do requerimento executivo ).
2.2. – 1ª QUESTÃO
As nulidades da sentença ou despachos configuram erro de actividade ou de construção, não se confundindo com erro de julgamento ( de facto ou de direito ).
A nulidade por falta de fundamentação ( art.668 nº1 b) CPC) pressupõe a omissão absoluta, o que aqui não sucede, pois o despacho rejeitou o requerimento executivo com fundamento na falta de título, indicando as disposições legais.
Por outro lado, a nulidade de omissão de pronúncia prevista no art.668 nº1 alínea d) traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art.660 nº2 do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e conforme entendimento jurisprudencial uniforme, a nulidade consiste apenas na falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
Ora, como o despacho considerou a falta de título, não poderia, nessa lógica, conhecer dos fundamentos da execução constantes do título, contrariamente ao alegado pelos recorrentes.
Improcedem as arguidas nulidades do despacho.
2.3. – 2ª QUESTÃO
Porque a execução foi instaurada em 15/12/2010, aplica-se a nova reforma da acção executiva introduzida pelo DL nº 226/2008 de 20/11, que entrou em vigor em 31/3/2009.
O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora ( por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos ), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade, pelo que só os enunciados na lei ( art.46 CPC ) são títulos executivos.
Por regra o título executivo é simples, ou seja, integrado por um único documento, mas pode sê-lo de forma complexa, sendo neste caso constituído por vários documentos que se completam entre si de molde a demonstrar a obrigação exequenda.
Para as acções de pagamento da renda, o título executivo é de natureza complexa, porque formado não só pelo contrato de arrendamento, mas também pelo documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do valor em dívida.
Dispõe o art.15 nº2 do NRAU ( Lei nº 6/2006 de 27/2 ) – “ O contrato de arrendamento é título executivo para a acção de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário”.
A esta comunicação aplica-se analogicamente o preceituado nos arts.9 nº1 e 10 nº2 e 3 do NRAU, sendo que o título executivo ( complexo ) serve de execução também contra o fiador ( cf., por ex., Ac RL de 12/12/2008, proc. nº 10790/2008, Ac RC de 21/4/2009, proc. nº 7864/07, Ac RP de 6/10/2009, proc. nº 2789/09, disponíveis em www dgsi.pt ).
Muito embora o art.15 nº2 do NRAU consagre legalmente um título executivo para “ a acção de pagamento de renda “, poderá também reclamar-se, face ao art.46 c) CPC, os encargos ou despesas, servindo de base à execução o convencionado pelas partes e a comunicação prevista no art.1078 nº6 CC ( cf. Laurinda Gemas/Albertina Pedroso/João Jorge, Arrendamento Urbano, 2009, pág.69).
O título executivo, porque pressuposto formal da acção executiva, deve em regra acompanhar o requerimento inicial da execução ( art.810 nº6 a) CPC ).
Verifica-se que os exequentes ( demandando o arrendatário e os fiadores ) pedem o pagamento das rendas em dívida e outras despesas, mas apenas juntaram o contrato de arrendamento ( cf. fls.13 a 18 ) e já não o documento comprovativo da comunicação.
Sendo o título executivo complexo, a falta do documento complementar referente à comprovação da comunicação importa a insuficiência do título, pelo que o requerimento executivo se apresenta irregular.
Nesta situação, deve haver lugar a despacho de aperfeiçoamento, e não de indeferimento liminar, como já anteriormente defendia Castro Mendes ( Acção Executiva, 1980, pág.11 ), com fundamento no art.477 CPC, por o requerimento não estar acompanhado de documento essencial.
Desde logo porque não há uma falta ou insuficiência “manifesta” ( art.812 E CPC) e só esta legitimaria o indeferimento liminar, e a insuficiência reporta-se aqui ao documento complementar ( sendo certo que no requerimento se alega ter havido interpelação, ou seja, comunicação ), a que acrescem razões de economia processual ( cf., Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 5ª ed., pág.77 ).
No mesmo sentido, o Ac do STJ de 5/5/2011 ( proc. nº 5652/09, em www dgsi.pt/jstj ) ao decidir – “ Não constituindo os documentos oferecidos pelo exequente com o requerimento executivo título executivo suficiente por se mostrar necessária a junção de um outro em sua necessária complementaridade, tal omissão não é motivo para rejeitar a execução, antes para convidar o exequente a apresentá-lo de forma a completar o complexo título executivo necessário. Só depois, caso tal convite não seja observado ou o documento não satisfaça a finalidade a que se destinava, caberá ao Tribunal, ainda ao abrigo do art. 820º, rejeitá-la”.
Procede a apelação, revogando-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro a aperfeiçoar o requerimento executivo, convidando os exequentes a juntarem documento comprovativo da comunicação, sob pena de rejeição.
2.4. - Síntese Conclusiva:
- 1.Para as acções de pagamento da renda, o título executivo é de natureza complexa, porque formado não só pelo contrato de arrendamento, mas também pelo documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do valor em dívida ( art.15 nº2 do NRAU ( Lei nº 6/2006 de 27/2 )
- 2.Sendo o título executivo complexo, a falta do documento complementar referente à comprovação da comunicação importa, não o indeferimento liminar, mas despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo.