Não ocorre a omissão de pronuncia a que se refere a alinea d) do n. 1 do art. 668 do Cod.Proc.Civil, se o acordão recorrido expressamente conheceu do fundamento invocado, absolvendo a F.P. da Instancia por falta de interesse em agir do recorrente.
O objecto da impugnação judicial, salvo casos expressos indicados na lei, consiste na apreciação da legalidade total ou parcial do acto tributario, que, via de regra se traduz numa liquidação.