I- A emissão de decisão sobre requerimento de diligências probatórias, só determina a nulidade p. no art.º 201º CPC se a irregularidade poder influir na decisão da causa.
II- O prazo para apresentação de propostas em concurso público inicia-se com a publicação do respectivo anúncio.
III- O estabelecimento dos critérios e factores de avaliação deve ser
estabelecida no anúncio do concurso e, em tal momento levado ao
conhecimento dos concorrentes.
IV- Já o estabelecimento dos subfactores de avaliação, ou seus parâmetros do 2° grau é tarefa da comissão análise das propostas, no exercício de poderes discricionários, sendo-lhe facultada a fixação dos aspectos considerados relevantes na apreciação de cada um dos factores e quantificar uns e outros, em termos percentuais ou numéricos.
V- Esta actividade da comissão está vinculada ao absoluto respeito pelos critérios e factores fixados no anúncio do concurso e respectivo ordenamento, bem como à sua apresentação e divulgação antes do início da avaliação das propostas.
VI- O princípio de transparência no concurso público fica respeitado pela indicação dos critérios genéricos de avaliação adoptados segundo a ordem decrescente de relevância legalmente prescrita no anúncio do concurso.
VII- Não é desproporcionada a valoração dos factores em conformidade com o ordenamento constante do anúncio do concurso e justificada face aos interesses da entidade promotora do concurso.