IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
- Da alegada falta de fundamentação da decisão da matéria de facto:
Alega a Recorrente que a motivação da decisão da matéria de facto não permite à Recorrente concluir o porquê da decisão proferida, considerando existir falta de fundamentação por o Tribunal a quo fundamentar pontos da matéria de facto com base no depoimento de uma testemunha que nem tão pouco foi indicada a tais quesitos (vd. factos da decisão sob o n.°s: 7 (43.° da oposição) e 14 (68.° da oposição em confronto com a acta de inquirição das testemunhas) e por ser utilizado e transcrito, na decisão (ponto 15) da matéria de facto) e na motivação, um trecho descontextualizado de um documento redigido em língua estrangeira. Razão pela qual, não se poderá deixar de considerar que a decisão sobre a qual ora se recorre enferma de vícios no que à decisão da matéria de facto diz respeito.
Ora, decorre dos artigos 653º/2 e 712º/5, do CPC, que a fundamentação da decisão da matéria de facto deve fazer-se por indicação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, o que compreende não só os meios concretos de prova mas também as razões, ou motivos, por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no espírito daquele.
Porém, não se pode confundir a falta ou deficiência da fundamentação das respostas aos artigos da Base Instrutória, a que se referem os artigos citados, com a falta ou deficiência da fundamentação da sentença, a que se reporta o art. 668º. São duas realidades totalmente diferentes. A falta ou deficiência da fundamentação das respostas aos quesitos não origina qualquer nulidade da sentença, nem determina a anulação do julgamento, podendo apenas dar lugar a que o Tribunal da Relação, a requerimento da parte e relativamente a factos essenciais para o julgamento da causa determine que o tribunal recorrido fundamente as respostas não devidamente fundamentadas.
No caso vertente a Recorrente invoca a falta de fundamentação dos mencionados pontos da matéria de facto, mas não coloca em causa as respostas produzidas nem requer que se determine ao tribunal recorrido a produção de nova fundamentação, com eventual alteração da aduzida.
Daí que se não vislumbre o que a Recorrente pretende com a invocação que faz.
Em todo o caso, importa acrescentar que os referidos pontos da matéria de facto não se reputam de essenciais para a decisão da causa e que o facto de constar da acta que a testemunha não foi indicada para responder sobre a matéria em apreço e, mesmo a não conter a acta qualquer lapso, não significa que o tribunal recorrido, dentro dos seus poderes inquisitórios (art. 253º/3) não tenha inquirido a testemunha sobre a matéria em questão.
Nada, por isso, se entende determinar quanto à fundamentação da decisão da matéria de facto.
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Da alegada falta de fundamentação da sentença recorrida:
Alega a Recorrente que também a fundamentação de direito é deficiente já que o Tribunal a quo nem tão pouco indicou a norma aplicável ao caso em análise (art. 406.° do C.P.C ou 619.° do C.C.), nem qualquer outra, nem apresentando qualquer raciocínio jurídico, bastando-se com a transcrição de um excerto da autoria do Prof. Abrantes Geraldes, o que faz de forma absolutamente descontextualizada pois o mesmo apenas serviria para justificar a manutenção do arresto, devendo, também por isto, considerar-se que a decisão padece do vício de nulidade de fundamentação, prevista na al b) do n.°s 1 do art. 668.° do C.P.C.
Ora, salvo o devido respeito, a Recorrentes não têm razão, ao arguir a nulidade da sentença, por alegada falta de fundamentação.
Nos termos do art. 668º, n.º 1, al. b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como refere Teixeira de Sousa, “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”.
E acrescenta o mesmo autor: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível” In Estudos sobre o Processo Civil, pg. 221.
Ou, como refere Lebre de Freitas, “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” In CPC, pg. 297..
No caso vertente, analisada a sentença recorrida, constata-se que a mesma se mostra suficientemente fundamentada, de facto e de direito, sendo que não é pelo facto de não se citarem as normas que fundamentam a decisão que esta é susceptível de ser havida por nula.
Não se aceita, pois, que a sentença sindicada enferme da nulidade invocada.
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Da alegada verificação dos requisitos para manutenção do arresto decretado:
Coloca a Recorrente a questão de saber se em face dos factos havidos por provados se justifica a manutenção do arresto que havia sido decretado.
Alega a Apelante que mesmo considerando que o crédito da Requerente/ Recorrente não é líquido ou não se encontre vencido, tal não é fundamento para fazer gorar a procedência do arresto e que a decisão recorrida, com a interpretação que encerra, constitui uma clara violação do disposto no preceituado nos art.s 406.° do C.P.C., bem como do 619.° do C.C., quando interpretada no sentido de se exigir que para se considerar que assiste a requerente o direito de crédito este tenha que ser líquido, exigível e vencido.
Vejamos se a Recorrente tem razão
O art. 619º, n.º 1 do Código Civil dispõe que «o credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei do processo».
Por outro lado, resulta do estatuído nos art.s 406º, n.º 1 e 407º, n.º 1, do Código de Processo Civil que o arresto deve ser decretado se, através do mecanismo sumário, próprio dos procedimentos cautelares, for de concluir pela probabilidade séria da existência do crédito e pelo receio da perda da garantia patrimonial.
Destina-se a providência de arresto a acautelar o “periculum in mora”, resultante da normal tramitação do processo da dívida e traduz-se numa apreensão judicial de bem tendente à garantia de um crédito, que não necessita de ser certo e exigível, por declarado, mas tão-só que, a nível de uma indagação sumária, se verifique uma indiciária probabilidade ou verosimilhança da sua existência. Não é necessário, pois, que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o direito se apresente como verosímil.
Mas para que seja legítimo o recurso a este meio conservatório da garantia patrimonial é necessário, para além da aparência da existência de um direito, se verifique o perigo da insatisfação desse direito. Não é, assim, necessário que exista certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-seCf. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume 1, 1967, páginas 452..
Note-se que o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor (simples conjecturas, como refere Alberto dos Reis), mas deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência aconselhem uma decisão cautelar imediata, sob pena de total ineficácia da acção declarativa ou da acção executiva.
E importa salientar que o justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito. E mais segura razão para o receio justificado da perda da garantia patrimonial haverá se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e, porventura, com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação.
Ora, no caso vertente, tomando em consideração os factos indiciariamente dados como provados, no seguimento da oposição deduzida, é patente a conclusão da inexistência de fundamento para a manutenção do decretamento do arresto.
Entrando na aplicação do direito aos factos, entende-se que os legais requisitos para o decretamento do arresto, no caso em apreço, não se verificam em relação a qualquer deles, como de modo abreviado, se passa a demonstrar.
Quanto à existência do direito, como já se deixou expresso, entende-se que o direito de crédito não tem que ser líquido, exigível e estar vencido, como a Recorrente alega, assistindo-lhe razão ao invocar esta acertada teoria.
Também é verdade que na sentença recorrida se considerou que o direito de crédito da Recorrente não era ainda exigível, por não se poder liquidar, por não se verificarem ainda todas as condições para o efeito.
Sucede que, em face da facticidade dada indiciariamente por assente, o que em bom rigor se verifica é que a Recorrente não possui ainda qualquer aparência de um direito de crédito em relação à Recorrida, mas tão-somente uma mera expectativa de um direito, o que não é suficiente para justificar uma medida com a gravidade da providência cautelar do arresto.
Com efeito da cláusula segunda, do acordo celebrado entre as partes, o denominado "Contrato de Consultoria e Prestação de Serviços" ficou estipulado que "em contrapartida dos serviços prestados, terá a primeira contraente [….] direito a haver da segunda contraente [….] uma remuneração de 30% do lucro, ou seja, o resultado entre o valor total das vendas deduzido do valor total das despesas inerentes à construção das 54 moradias".
Por outro lado, decorre dos factos que cerca de 18 das moradias ainda não foram vendidas e que tem existido dificuldades na realização das vendas.
O que significa que não se pode ainda concluir que vá existir qualquer lucro com a venda das moradias, tanto mais na actual situação de crise que é de conhecimento público, e só na hipotética situação da existência de lucro é que a Recorrente poderá invocar a existência do seu direito sobre o mesmo. Até lá tem uma mera expectativa de vir a possuir um crédito sobre a eventualidade de um lucro.
Como decorre do estipulado nos art.s 270º a 272º e 274º/2 do CC, as partes podem condicionar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico, desde que a condição não seja contrária à lei ou à ordem pública, nem ofensiva dos bons costumes, devendo aquele que contraiu a obrigação agir, na pendência da condição, segundo os ditames da boa fé, de forma a não comprometer a integridade do direito da outra parte, sob pena de a condição se haver por verificada.
Na pendência da condição suspensiva o adquirente do direito pode praticar actos conservatórios para que a condição se venha a verificar (art. 273º). O que não pode é exigir, por a lei o não prever, do potencial e futuro devedor a garantia da aquisição do direito à custa do património daquele, precisamente por tal direito estar sujeito a condição suspensiva, ou seja, por o pretendente ao direito não possuir ainda um verdadeiro direito mas apenas uma simples esperança ou uma mera expectativa.
O Prof. Castro Mendes, após definir a expectativa jurídica como “a posição jurídica do potencial futuro adquirente de um direito subjectivo, que beneficia da circunstância de se haverem verificado já alguns elementos do facto complexo de que depende essa aquisição, e de isso por lei lhe conferir já certa medida de protecção”, dá como exemplo de expectativa jurídica, entre outros, o seguinte:
“O adquirente condicional de um direito (pensando na condição suspensiva) ou o alienante condicional (pensando na resolutiva) respectivamente ainda não é e já não é titular do direito. No entanto, à sua situação jurídica a lei dispensa uma certa medida de protecção, expressa no artigo 273º do Código Civil” In Direito Civil, Vol. II, pg 90, 1968, edição da AAFD de Lisboa.. Medida de protecção que se traduz, como já se viu, na prática de actos conservatórios. “O adquirente sob condição suspensiva pode, assim, interromper validamente a prescrição em face, quer dos possuidores da coisa, quer do devedor do crédito adquirido” Vd. P Lima e A Varela, in Código Civil Anotado, I, 177..
Mas o adquirente sob condição suspensiva ou o possuidor de uma mera expectativa jurídica, por esta não constituir uma probabilidade séria da existência de um crédito, não pode peticionar o decretamento do arresto para assegurar a eventualidade do seu futuro direito. Seria sujeitar no presente o património do possível e futuro devedor a um ónus que se podia revelar totalmente injustificado no momento em que no porvir o direito se não viesse a constituir por inverificada a sua condição.
A lei exige para o decretamento do arresto a verificação da probabilidade séria da existência do crédito, facti species que se não pode considerar verificada se ocorrer apenas uma mera expectativa da existência do crédito.
Deste modo se conclui que no caso em análise se não verifica o 1.º pressuposto para o decretamento ou manutenção do arresto.
Por outro lado, quanto ao receio da perda da garantia patrimonial, também tem de se aceitar que tal receio se não indicia minimamente.
Desde logo, nem por mera conjectura, se pode saber qual o montante de um eventual crédito da Recorrente, que dentro das casualidades admissíveis pode nem existir ou ser de uma expressão de pequena monta perante o património da Recorrente, este sim comprovadamente existente e de considerável valor, atendendo ao notável elenco de imóveis de que mostra ser possuidora.
Acresce que não decorre dos factos qualquer indício de que a Recorrente esteja em risco de se tornar insolvente ou esteja a praticar quaisquer actos com vista a diminuir o seu património de modo que se torne mais difícil ao eventual credor promover a cobrança coactiva do seu crédito.
Em todo o caso, competia à Recorrente fazer a prova deste requisito e não a realizou, não cabendo ao tribunal, com vista a apurar do fundado receio da perda da garantia patrimonial, efectuar cálculos, meramente conjecturados, sobre a existência de incertos créditos da Recorrente e sobre eventuais valores patrimoniais da Recorrida para os satisfazer.
Por isso, também não ocorre no caso o requisito do fundado receio da perda da garantia patrimonial.
Conclui-se, assim, que a Recorrente não agiu com a prudência normal ao requerer a presente providência e que o tribunal recorrido decidiu acertadamente ao ordenar o levantamento do arresto decretado, pelo que a decisão sindicada merece confirmação, ainda que pela fundamentação que se deixa aduzida, que se avalia como mais adequada.
Em súmula:
I. A posição jurídica do potencial adquirente futuro de um direito subjectivo é a de um possuidor de uma mera expectativa jurídica.
II. O possuidor de uma mera expectativa jurídica de aquisição de um direito de crédito não é ainda titular da aparência da existência desse direito, pelo que não lhe é legítimo o recurso ao arresto como meio conservatório da garantia patrimonial dessa expectativa.
III. A lei exige, como primeiro pressuposto, para o decretamento do arresto a verificação da probabilidade séria da existência do crédito, “facti species” que se não pode considerar verificada se ocorrer apenas uma mera expectativa da existência do crédito.
IV. O potencial credor duma percentagem de lucro ainda não apurado e incerto é um mero detentor de uma expectativa, não podendo recorrer ao arresto de bens do concretizável devedor, para assegurar um eventual direito em que tal expectativa se venha a materializar, por a lei o não prever, nem se justificar previsão de tal natureza.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.