O director da alfandega, na qualidade de representante da Fazenda Nacional, carece de legitimidade para recorrer da sentença proferida sobre um " pedido de liquidação de responsabilidade ", pois, neste caso, so a tem os autuantes, participantes ou arguidos, como resulta dos paragrafos 3 e 4 do artigo 168 do Contencioso Aduaneiro.