I- Nos termos do disposto nos arts. 2, al. b), 3, n. 2 e
4, 1, al. b) do DL n. 330/84, constitui um direito do militar, a quem foi concedida a revisão, ver a sua carreira reconstituida, desde que estejam verificados os pressupostos estabelecidos na lei.
II- O poder de reconstituir a carreira do militar, conferido ao CEM do ramo respectivo, e um poder vinculado, não permitindo a lei que o CEM desse ramo estabeleça quaisquer pressupostos de facto diferentes dos legais para proceder a reconstituição da carreira do militar em causa.
III- Ao exigir a verificação do pressuposto das condições de promoção por escolha, em termos de merito relativo, aquela entidade ofende os preceitos dos artigos acima referidos, do citado DL 330/84.
IV- O acto praticado em conformidade com essa exigencia esta inquinado, portanto, do vicio de violação de lei.