IRelatório
A Recorrente, U.., LDA., interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou o recurso totalmente improcedente, no âmbito dos processos de contraordenação n.º ...19 e n.º ...30, por falta de entrega de Pagamento por conta (PEC).
A Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões:
1.º A decisão judicial ora recorrida é nula por estar fundada em prova nula ou inexistente.
2.º A decisão judicial fundou-se numa decisão contraordenacional que nunca não foi notificada à Arguida nem foi objeto de recurso.
3.º O Tribunal recorrido, no ponto 3 dos factos provados da douta sentença, dá como provado que a autoridade administrativa praticou uma decisão contraordenacional que foi notificada à arguida.
4.º Ora, a Arguida nunca recorreu da decisão referida no ponto 3 dos factos provados.
5.º A Arguida nunca foi notificada de outras decisões contraordenacionais, com outras fundamentações (“atos de ocultação, benefício económico, frequência da prática, negligência, obrigação de não cometer a infração, situação económica e financeira, tempo decorrido desde a prática da infração.
6.º Em suma, a Arguida foi notificada de uma decisão contraordenacional, recorreu da mesma, e foi surpreendida na decisão judicial ora recorrida com outra decisão contraordenacional, porventura mais fundamentada.
7.º Verifica a Arguida que na fase administrativa (e só nesta, note-se) parece haver uma autêntica duplicação de processos contraordenacionais, com um processo aberto ao arguido e onde ele é notificado, e outro processo, oculto ao arguido e onde nada do que lá acontece (documentação relativa a tramitação processual) é notificado ao arguido.
8.º Assim sendo, como se julga ser claro, não podia o Tribunal recorrido fundamentar a sentença numa decisão contraordenacional que à data do recurso contraordenacional, não existia; e de que a Arguida não recorreu.
9.º O artigo 26.º, número 4 do Regime Geral das Infrações Tributárias impõe a duplicação automática da moldura abstratamente prevista no caso de o arguido ser uma pessoa coletiva; aquele artigo foi aplicado aos autos.
10.º Aquela duplicação automática, prevista pelo legislador e sem ponderação casuística, viola frontalmente o princípio da culpa, na medida em que impõe a duplicação da moldura abstratamente prevista sem a aferição da culpa do agente e da medida da mesma culpa.
11.º No mesmo sentido, aquela duplicação automática não acautela o princípio do Estado de Direito, na sua dimensão material, de respeito pelo princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, número 2 da Constituição.
12.º A impugnação judicial deu entrada no passado dia 16-10-2017.
13.º Atenta a correspondente interrupção do prazo de prescrição do procedimento, verifica-se que na presente data passaram mais de 4 anos desde a prática do facto ilícito.
14.º Nestes termos, ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional, o que se invoca, nos termos do artigo 33.º, número 2 do Regime Geral das Infrações Tributárias.
TERMOS EM QUE,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, proferindo se douto Acórdão que decida pela revogação da, aliás douta, sentença recorrida. (…)”
A Recorrida não contra-alegou.
O digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido se ser negado provimento ao recurso.
Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
As conclusões das alegações do recurso definem, o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal de recurso, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração nos termos conjugados dos artºs 412.º, nº.1, do Código do Processo Penal, “ex vi” do artº.3, al. b), do RIGIT, e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, aprovado pelo dec-lei n.º 433/82, de 27.10.
Prevê o artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
As questões no presente recurso, a apreciar e decidir são as de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento: (i) por não julgar verificada nulidade insuprível por falta de notificação dos elementos a que alude a alínea b) e d); (ii) se o n.º 3 do art.º 26.º do RGIT, viola o princípio da proporcionalidade e do Estado de Direito (iii) e se a dívida se encontra prescrita.
3DO JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da sentença recorrida ipsis verbis a seguinte matéria de facto:
“(…) Processo: 2574/17.8BEBRG II – Fundamentação de facto:
Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa:
1) Em 19-08-2017, o Serviço de Finanças de ..., levou um auto de notícia, em nome da sociedade U.., LDA., com o seguinte teor:
“(...)
Elementos que caracterizam a infração
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
Identificação do autuante, data e local da verificação da infração
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
(cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 8 de 23/11/2017 12:34:34).
- 2)Em 19-08-2017, o Serviço de Finanças de ..., instaurou o processo de contraordenação n.° ...19, em nome da sociedade U.., LDA. (cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 2 de 23/11/2017 12:34:34).
- 3)Em 21-08-2017, o Serviço de Finanças de ..., elaborou o ofício para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, dirigido à sociedade U.., LDA., com o teor seguinte:
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
(cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 9 de 23/11/2017 12:34:34).
4) Em 01-10-2017, o Chefe do Serviço de Finanças de ..., praticou o ato de fixação de coima no processo de contraordenação n.° ...19, no qual aplicou uma coima no montante de € 1.217,95, com fundamento no seguinte:
“(...)
Descrição sumária dos factos
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
Normas infringidas e punitivas
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
Responsabilidade contra-ordenacional
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
Medida da coima
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
Despacho
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
(...)” (cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 6 e 7 de 23/11/2017 12:34:34).
Mais se provou,
5) Em 19-08-2017, o Serviço de Finanças de ..., levou um auto de notícia, em nome da sociedade U.., LDA., com o seguinte teor:
“(...)
Elementos que caracterizam a infração
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
Identificação do autuante, data e local da verificação da infração
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
(cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 18 de 23/11/2017 12:34:34).
- 6)Em 19-08-2017, o Serviço de Finanças de ..., instaurou o processo de contraordenação n.º ...30, em nome da sociedade U.., LDA. (cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 12 de 23/11/2017 12:34:34).
- 7)Em 21-08-2017, o Serviço de Finanças de ..., elaborou o ofício para apresentação de defesa ou pagamento antecipado da coima, dirigido à sociedade U.., LDA., com o teor seguinte:
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
(cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 19 de 23/11/2017 12:34:34).
8) Em 01-10-2017, o Chefe do Serviço de Finanças de ..., praticou o ato de fixação de coima no processo de contraordenação n.º ...30, no qual aplicou uma coima no montante de € 1.217,95, com fundamento no seguinte:
“Descrição sumária dos factos
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
Normas infringidas e punitivas
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
Responsabilidade contra-ordenacional
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
Medida da coima
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
Despacho
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
(...)” (cfr. Petição Inicial (338577) Petição Inicial (...77) Pág. 16 e 17 de 23/11/2017 12:34:34).
Inexistem factos não provados da instrução da causa.
A convicção do tribunal fundou-se na análise dos elementos documentais digitalizados e incorporados na plataforma informática de apoio “SITAF”, nos termos especificados. (…)”
- 4.DO JULGAMENTO DE DIREITO
- 4.1.A Recorrente alega, que a decisão judicial é nula por estar fundada em prova nula ou inexistente.
A decisão judicial fundou-se numa decisão contraordenacional que nunca lhe foi notificada nem foi objeto de recurso.
E que o Tribunal recorrido, no ponto 3 dos factos provados da douta sentença, dá como provado que a Autoridade Administrativa praticou uma decisão contraordenacional que foi notificada à arguida.
Ora, a Arguida nunca recorreu da decisão referida no ponto 3 dos factos provados.
A Arguida nunca foi notificada de outras decisões contraordenacionais, com outras fundamentações (“atos de ocultação, benefício económico, frequência da prática, negligência, obrigação de não cometer a infração, situação económica e financeira, tempo decorrido desde a prática da infração.
Em suma, a Arguida foi notificada de uma decisão contraordenacional, recorreu da mesma, e foi surpreendida na decisão judicial ora recorrida com outra decisão contraordenacional, porventura mais fundamentada.
Alega a Recorrente que na fase administrativa (e só nesta, note-se) parece haver uma autêntica duplicação de processos contraordenacionais, com um processo aberto ao arguido e onde ele é notificado, e outro processo, oculto ao arguido e onde nada do que lá acontece (documentação relativa a tramitação processual) é notificado ao arguido.
Assim sendo, como se julga ser claro, não podia o Tribunal recorrido fundamentar a sentença numa decisão contraordenacional que à data do recurso contraordenacional, não existia; e de que a Arguida não recorreu.
Vejamos:
A questão que a Recorrente levanta em sede recurso é a de saber se se houve nulidade insuprível, no procedimento por falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa e a decisão de aplicação de coima.
Importa apreciar e decidir se ocorreu violação dos artigos 79.º, n.º 1, alínea b) e alínea d), do art.º 63.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
Dispõe o artigo 63.º, do RGIT que:
“1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário:
- a)O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência;
- b)A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção;
- c)A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;
- d)A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido.
2 - Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só agente e se verificar, no decurso do processo, que outra ou outras pessoas participaram na contra-ordenação ou por ela respondem.
3 - As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
4 - Verificadas as nulidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1, o auto de notícia vale como participação.
5 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva. (…).”
Por sua vez, dispõe o artigo 79.º do RGIT, sob a epígrafe “Requisitos da decisão que aplica a coima”, o seguinte:
“1 - A decisão que aplica a coima contém:
- a)A identificação do infrator e eventuais comparticipantes;
- b)A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;
- c)A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;
- d)A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infrator tiver entretanto melhorado de forma sensível;
- e)A indicação do destino das mercadorias apreendidas;
- f)A condenação em custas.
2 - A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 20 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
3 - A notificação referida no número anterior é sempre da competência do serviço tributário referido no artigo 67.º”(destacado nosso).
As alíneas c) e d) do n.º 3 do art.º 63.º do RIGIT tipificam nulidades insupríveis no processo de contraordenação tributário, quando se verifique a falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa e a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido, as quais são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva.
A Recorrente por requerimento de 19.11.2019, constante de fls. 58/64 dos autos, (pag 57 no SITAF) antes de ser proferida a sentença, veio alegar as nulidades das decisões condenatórias por falta de notificação das mesmas.
Alegou que não foi notificada de quaisquer documentos que constam nos autos nomeadamente das folhas 4 a 7 e 14 a 17 do procedimento junto pela Administração Tributária sendo somente notificada dos documentos que foram juntos com a petição inicial.
E terminou o requerimento solicitando que a AT viesse juntar os respetivos comprovativos.
Em síntese alega que somente foi notificada nos processos n.º ...19 e ...30, da “Notificação da Decisão de Aplicação – Pagamento ou Recurso Judicial”
Ora ao verificar-se tal situação, que a Recorrente não foi notificada do auto de noticia, e da apresentação da defesa ou pagamento antecipado da coima nem da decisão de aplicação de coima, onde consta os elementos decisivos e que foram tidos em conta na decisão final, poderá configurar nulidade insuprível do processo contraordenacional, prevista nas alíneas c) e d) do art.º 63.º do RGIT.
Impunha-se que o Tribunal face ao requerimento efetuado tivesse diligenciado junto da Autoridade Administrativa, para comprovar se os documentos juntos aos autos, em que se sustentou a sentença, foram notificados em que data, de modo a não restarem dúvidas.
Tendo sido proferida sentença sem ser averiguada a situação, a mesma não se pode manter na ordem jurídica, o que implica a sua revogação e baixa dos autos ao Tribunal à quo para apuramento dos referidos factos e após ser proferida sentença.
4.2. Por fim alega a Recorrente nas conclusões 12.ª a 14.ª que a impugnação judicial deu entrada no dia 16.10.2017 e que atenta a correspondente interrupção do prazo de prescrição do procedimento, verifica-se que na presente data passaram mais de 4 anos desde a prática do facto ilícito e que nesses termos, ocorreu a prescrição do procedimento contraordenacional.
Pese embora a prescrição seja de conhecimento oficioso e possa ser conhecida em sede de recurso, está impedido este Tribunal de a apreciar face ao que foi decido no ponto 4.1 deste acórdão.
Questionando a Recorrente a falta de notificação do auto de notícia e de outros atos e não resultando da matéria provada a data em que a Recorrente foi notificada da decisão de aplicação de coima, (somente a data da pratica do ato) impossibilita á aferição da prescrição.
Face ao supra decidido, após averiguação dos referidos factos deverá o Tribunal a quo apreciar a alegada prescrição do procedimento contraordenacional.
Em face do supra decidido fica prejudicada a restante questão.
4. 3. E assim, formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. As alíneas c) e d) do n.º 3 do art.º 63.º do RIGIT tipificam nulidades insupríveis no processo de contraordenação tributário, quando se verifique a falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa e a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido, as quais são conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva.