I- Nos termos do disposto no art. 111 - 1 e 3 do DL 48871 a empreitada e celebrada por ajuste directo quando o empreiteiro e escolhido independentemente de concurso e, havendo dispensa de concurso ou de todas as formalidades, o contrato fica perfeito mediante carta em que o dono da obra aceite a proposta formulada.
II- Nos termos do disposto no art. 236 - 1 do Codigo Civil a declaração negocial vale com o sentido que um declaratario normal, colocado na posição do real declaratario, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
III- Feita uma comunicação ao empreiteiro, por oficio, em que o dono da obra claramente revela que estava manifestamente interessado na execução da empreitada tal como havia sido negociada, admitindo a revisão de preços de acordo com o estabelecido na lei, não tendo sido articulado pelo empreiteiro, nem constando dos autos qualquer facto, donde decorra ter a parte publica manifestado sequer a intenção de abandonar o projecto de construção dos 80 fogos por motivo de conveniencia, não pode concluir-se da declaração do dono da obra de que considera rescindido o contrato que tal rescisão tem a sua causa em conveniencia administrativa, antes, de acordo com a impressão de um destinatario normal colocado na posição do empreiteiro, se tera de concluir que a declaração de rescisão tem a sua causa em incumprimento.
IV- O direito de acção para ressarcimento de prejuizos sofridos pelo empreiteiro com causa no contrato de empreitada de obras publicas caduca, nos termos do disposto no art. 219 do DL 48871 de 69.02.19, decorridos
180 dias sobre a data da recepção pelo empreiteiro da declaração de rescisão com causa em incumprimento.