Por força do disposto nos artigos 26 n. 2 e 32 n. 1 c) do ETAF, o ultimo com redacção da L 4/86 de 21/3, os recursos relativos a questões fiscais interpostos para o S.T.A. dos actos dos membros do Governo são de competencia da 2 Secção - Contencioso Tributario - e não da 1 Secção - Contencioso Administrativo.*