IIFundamentação
Os fins das penas e as finalidades da execução da pena de prisão estão “umbilicalmente” ligados, pois estas reflectem as opções do legislador consagradas no art.º 40.º do Cód. Penal.
Como é sabido, o momento decisivo da fundamentação da pena repousa numa ideia de prevenção geral, uma vez que ela (pena) só ganha justificação a partir da necessidade de protecção de bens jurídico-penais.
É esta ideia de prevenção geral (positiva) enquanto finalidade primordial visada pela pena, que dá conteúdo ao princípio da necessidade da pena consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição Portuguesa.
À prevenção especial (por regra, positiva ou de (res)socialização) cabe determinar, dentro da chamada “moldura da prevenção”, a medida concreta da pena.
A finalidade preventivo-especial da pena é evitar que o agente cometa, no futuro, novos crimes.
As finalidades da execução da pena estavam definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 265/79 que, com a reforma de 1995 do Código Penal (Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março), passou para o art.º 42.º, n.º 1, deste Código, cujo texto, mais sintético, diz o seguinte: “A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes”.
Sem se descurar a exigência geral-preventiva, o que decorre da lei é que a finalidade essencial da execução da pena de prisão é a prevenção especial de socialização[1], que se traduz em oferecer ao recluso as condições objectivas necessárias, não à sua emenda ou regeneração moral, sequer a determinar a aceitação ou reconhecimento por aquele dos critérios de valor de ordem jurídica, mas à “simples” prevenção da reincidência por reforço dos standards de comportamento e de interacção na vida comunitária.
Como se diz no preâmbulo do Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março, “a execução da pena revelará a capacidade ressocializadora do sistema com vista a prevenir a prática de novos crimes”.
Por isso, como seria de esperar, pressuposto material da concessão facultativa (assim chamada por contraposição com a concessão obrigatória que ocorre quando o condenado a pena de prisão superior a seis anos tiver cumprido cinco sextos da pena) da liberdade condicional é a compatibilidade da libertação com aquelas exigências de prevenção, quer geral, quer especial, conforme se dispõe no artigo 61.º, n.º 2, do Cód. Penal.
Mas, essencial para a decisão sobre a liberdade condicional, é o juízo de prognose que se faça sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade.
Esse prognóstico é, essencialmente, idêntico à prognose que se exige para efeito de suspensão da execução da pena de prisão, pois não descortinamos razão suficientemente forte e atendível para que, na formulação desse juízo, se seja menos exigente quando se trata de decidir sobre a concessão da liberdade condicional[2].
Os elementos a ter em conta na formulação do juízo de prognose são as circunstâncias do facto, a vida anterior do agente e, sobretudo, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão ou, como mais doutamente se refere no acórdão desta Relação de 24.02.2010 (disponível em www.dgsi.pt; Relatora: Des. Maria José da Costa Pinto), ”importa considerar na decisão respectiva as circunstâncias do caso (onde se inclui a valoração do crime cometido, a sua natureza e, genericamente, as realidades que serviram para a determinação concreta da pena de acordo com os critérios do artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal), a vida anterior do recluso (que se relaciona, nomeadamente, com a existência ou não de antecedentes criminais), a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (perceptível através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre e que, não se esgotando numa boa conduta prisional, também se revelam na mesma), desta ponderação se extraindo o prognóstico quanto ao sucesso do objectivo da liberdade condicional: a efectiva reinserção social”.
No momento em que foi apreciada a concessão da liberdade condicional, de que resultou a decisão em crise, já o recluso tinha cumprido dois terços da pena, pelo que, face ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 61.º do Cód. Penal, não havia que ponderar as exigências de tutela do ordenamento jurídico, ou seja, a compatibilidade da libertação “com a defesa da ordem e paz social”.
Sendo uma previsão sobre o comportamento futuro do condenado (que, repete-se, assenta, de forma determinante, numa apreciação sobre a evolução da personalidade do condenado durante o tempo de execução da prisão), para a formulação do aludido juízo de prognose é incontornável a exigência de que o tribunal averigúe os factos concretos que se mostrarem pertinentes.
Noutros termos, para a formulação do juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional é imperioso que esteja demonstrado nos autos um circunstancialismo fáctico que, globalmente considerado, permita que o tribunal, fundadamente, se convença do propósito firme, por parte do condenado, de que, uma vez em liberdade, adequará a sua conduta aos padrões sociais, não voltando a delinquir.
Antes da entrada em vigor do CEPMPL, as decisões sobre a liberdade condicional (quer as que a concedessem, quer as que a denegassem, quer, ainda, as que a revogassem), eram qualificadas como despachos[3] (cfr. artigos 485.º e 486.º do Cód. Proc. Penal, revogados pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro).
No entanto, podia considerar-se pacífico na jurisprudência o entendimento de que tais decisões deviam observar os requisitos das sentenças, pelo menos, no que respeita à sua fundamentação, “por aplicação/integração analógica permitida em processo penal, nos termos do disposto no art.º 4.º, do CPP” (cfr. acórdão do TRL, de 01.10.2009; Relatora: Des. Fátima Mata-Mouros), exigência esta “que não se compadece com uma fundamentação superficial que fique aquém do que exige o disposto no art.º 374º/2 do CPP, além do mais, porque só este tipo de fundamentação permite que a decisão seja verdadeiramente sindicável em sede de recurso (cfr. acórdão do TRE, de 15.12.2009; Relatora: Ana Luísa Bacelar Cruz)[4].
O CEPMPL nada trouxe de novo, sendo de assinalar, apenas, que deixou de se referir à decisão sobre a liberdade condicional como um despacho e que contém uma norma (o art.º 146.º, n.º 1) que reproduz o n.º 5 do art.º 97.º do Cód. Proc. Penal, ou seja, impõe que as decisões do juiz de execução das penas sejam sempre fundamentadas, com especificação dos motivos de facto e de direito da decisão.
Pode, pois, afirmar-se que mantém plena validade aquela orientação jurisprudencial e é nessa linha que se insere, por exemplo, o acórdão desta Relação, de 06.10.2010 (Relator: Des. Carlos Rodrigues de Almeida), disponível em www.dgsi.pt, em que se considerou que numa decisão que denegou a concessão de liberdade provisória, porque se omitiu o apuramento de certos factos tidos como essenciais para a decisão, ocorria o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos dos artigos 426.º e 426.º-A da mesma codificação.
Aceitando-se, como entendemos que é de aceitar, que as decisões sobre liberdade condicional devem ter uma estrutura idêntica à das sentenças, são-lhes aplicáveis as normas dos artigos 374.º e 379.º do Cód. Proc. Penal (ex vi do seu art.º 4.º).
Assim, sob pena de nulidade (art.º 379.º, n.º 2), as decisões sobre liberdade condicional devem conter a “enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” (n.º 2 do art.º 374.º do Cód. Proc. Penal).
Este dever de fundamentação impõe que a decisão penal contenha, não só os fundamentos de direito, mas também a expressão clara dos factos que conduziram a essa decisão.
Só assim a fundamentação poderá servir como instrumento de ponderação e legitimação da própria decisão judicial e permitirá aquilatar da sua justeza e ao Tribunal Superior fazer uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório.
Analisando a decisão recorrida, facilmente se constata que nela não estão especificados os factos que serviram de suporte à decisão de conceder a liberdade condicional.
Aquilo que mais se aproxima dessa exigência legal é o seguinte trecho (que se transcreve ipsis verbis):
“Apreciando, nos termos expostos, parece seguro concluir que:
* O condenado propende para a normatividade e denota motivação a não recair, sendo certo que é delinquente primário.
* Entretanto, realizou com êxito cinco aproximações a meio livre.
* Dispõe, aí, de um novo enquadramento sociofamiliar (e vicinal) estruturante, conformativo e normalizador.
* Perfila-se também um modo de vida idóneo, susceptível de prover as necessidades de subsistência de forma lícita.
* Em ambiente prisional revelou adequação normativa e sentido das responsabilidades, encontrando-se em regime aberto desde 3/3/2011, com avaliação positiva”.
No entanto, na própria decisão reconhece-se (“parece seguro concluir…”) que estas são afirmações conclusivas, ficando-se sem se saber em que factos se alicerçam.
A mero título de exemplo, em que factos se baseia o tribunal a quo para concluir que o condenado “propende para a normatividade e denota motivação a não recair” se dos relatórios da DGRS e dos Serviços Prisionais resulta que ele não assume a sua culpa, não reconhece a necessidade de mudança de comportamentos e considera-se o lesado, pois as crianças (de 11 anos de idade) de quem abusou sexualmente ter-lhe-iam montado uma armadilha?
Com esta mentalidade, sendo manifesta a sua incapacidade de auto-censura e de interiorizar o desvalor da sua conduta criminosa, justifica-se o tal juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional?
Estas são perguntas a que não é possível dar resposta porque a decisão recorrida omite a fundamentação de facto.
É, pois, uma decisão ferida de nulidade.