I- Tendo os autores e o reu celebrado um acordo, pelo qual os primeiros se obrigaram a colocar diverso material na execução de trabalhos adjudicados por outrem ao reu, mediante o recebimento de um "aluguer" a pagar pelo reu, tal acordo não e um contrato de sociedade, mas sim de conta em participação, uma vez que não foram postos em comum quaisquer bens ou industria, pois aquele material continuou a pertencer aos autores, com exclusão do reu, e do acordo não resultou a criação duma entidade juridica distinta das partes.
II- O preço do aluguer das maquinas não esta dependente da liquidação da conta em participação, sendo apenas uma verba a incluir nas contas, pois, segundo uma das clausulas do acordo, os autores deveriam receber mensalmente o pagamento do aluguer das maquinas, com retenção da metade desse valor para cobrir eventuais encargos referente as mesmas.
III- Deste modo, improcede a excepção peremptoria da nulidade absoluta do contrato de sociedade, invocada pelo reu.