IIFundamentação:
A matéria e facto dada com assente no tribunal recorrido é a seguinte:
1 - A A. É uma sociedade anónima, cuja principal objecto é, nos termos do Dec.-Lei 87/92 de 14 de Maio, a exploração dos serviços públicos de Correios, podendo ainda exercer outras actividades complementares ou subsidiárias. - (artº 1ºda petição inicial);
2 - No âmbito da sua actividade, a A. prestou à R., a pedido e mando desta, serviços postais que consistiram na aceitação, expedição, distribuição e entrega de várias encomendas. - (artº 2º da petição inicial);
3 - O serviço prestado deu origem à emissão da facturação e nota de débito conforme cópias em anexo que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais (doc. 1 a 6), originando um crédito a favor da A., no montante de Esc.1.800.527$00.-(artº3ºda petição inicial);
4 - As facturas foram apresentadas a pagamento no mês seguinte ao da prestação do serviço devendo ser pagas no prazo de 30 dias ou até à data nelas inscrita.-(art.º4° da petição inicial).
Como se verifica das conclusões que a apelante tira das suas alegações, o objecto do recurso restringe-se ao facto de se ter considerado no saneador- sentença, inepto o pedido reconvencional formulado pela apelante na contestação.
Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], será nelas que centraremos a nossa atenção na apreciação do recurso.
Resulta do despacho saneador, que o pedido reconvencional foi considerado inepto por se ter entendido que a causa de pedir se mostra insuficiente.
Procedemos a uma análise cuidada do articulado da Ré e tentamos entender a ligação estabelecida pela Ré entre o pedido formulado e a causa de pedir, tendo em linha de conta o princípio processual da subordinação do direito adjectivo ao direito substantivo, uma vez que em nosso entender , não pode deixar de existir conexão entre o direito processual como direito instrumental e direito substantivo que se pretende levar a efeito.
Na verdade, como se diz na decisão recorrida a Ré pretende uma indemnização emergente dos factos alegados pela Autora. Assim, a concretização desse pedido teria de se apoiar em factos ligados ao contrato de prestação de serviços, na modalidade de empreitada que a Ré celebrou com a Autora (art.ºs 1154 e 1207 e segs. do Cód. Civil), designadamente as condições da realização do transporte, acordadas entre as partes para a sua correcta execução, designadamente a quem cabia a preparação e acondicionamento das embalagens das mercadorias a transportar, se foi ou não comunicado à A . as características das mercadorias transportadas. Isto é, nos articulados teriam de se formular as premissas, que constituem a causa de pedir, para se obter a conclusão que constitui o pedido.
De qualquer modo tratando-se de um pedido de indemnização por responsabilidade contratual, os factos que enquadram a causa de pedir teriam de conter de forma clara e descriminada o danos resultantes de cada um transportes e identificados estes, bem como os móveis que os sofreram e alegar-se pelo menos, o nexo de causalidade entre o dano, o facto e a culpa do agente (Autora).
Nada disso consta do articulado apresentado pela Ré, que consubstancia o pedido reconvencional.
Na verdade, há que ter em conta que a causa de pedir é o facto jurídico donde emerge o direito que no caso a Ré invoca e pretende fazer valer do réu (ou do autor). É o facto jurídico que se invoca para se obter o efeito pretendido (art.º 498º nº4 do CPC). Mas, na verdade, dos articulados não resulta efectivamente a indicação da existência desse facto jurídico, que daria à Ré a possibilidade de vir receber da A . uma indemnização consequente do cumprimento defeituoso do contrato com ela celebrado. Não basta pedir, é necessário fundar o pedido num facto concreto que juridicamente possa viabilizar esse pedido.
A causa de pedir, representa na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Por isso deverá ser descrita de forma clara e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa. Daí que como acima se disse há que demonstrar um nexo de causalidade , critério redutor do conjunto de danos sofridos, segundo os princípios da causalidade adequada, ou seja, a ligação dos prejuízos com o acto censurável a título de culpa. Em suma, a causa de pedir é o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor ( ou réu no pedido reconvencional) e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração jurídica que o mesmo entende atribuir-lhe [2].
Ora, na verdade a Ré, aqui apelante, não descreve nem os danos nem as razões jurídicas resultantes do contrato de transporte que a levam a entender que tem direito à indemnização solicitada. Por isso, não vemos como se poderia mandar aperfeiçoar uma peça processual que se mostra de tal modo inquinada que também a nosso ver, não teria aperfeiçoamento possível para produzir os efeitos pretendidos pela recorrente e sendo assim, não se entende que tenha havido violação nem do art.º 508º do C.P.Civil, nem de qualquer outro preceito legal.
Improcedem as cinco conclusões que a apelante tira das suas alegações.